Há que se observar, contudo, a vedação contida no parágrafo único do artigo 26 da Lei 11.45/2007: “o disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o
desta Lei”, ou seja, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
Considerando a prescrição quinquenal, não são devidos eventuais créditos anteriores a 5 (cinco) anos contados da propositura deste mandado de segurança, na forma do pedido inicial.
Quanto à correção monetária e juros de mora em matéria de repetição ou compensação tributária, o Superior Tribunal de Justiça, também pelo rito do artigo 543 do CPC/73, assentou o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito
tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos
anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e
425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (RESP 200900188256, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 01/07/2009)
Por fim, aplicável à matéria o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da ação.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) reconhecer o direito da empresa impetrante de excluir o ICMS da base de
cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, obstando eventual autuação por parte da autoridade fiscal em relação à matéria aqui discutida, ante a ausência de relação jurídica tributária que legitime a cobrança do tributo indicado;(b) declarar o
direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos e daqueles que foram recolhidos, ambos contados do ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula
STJ nº 162), observada a variação da Taxa SELIC, exclusivamente (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25). Custas na forma da lei.
Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
P.R.I.
DR. JOSÉ DENILSON BRANCO
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL. MICHEL AFONSO OLIVEIRA SILVA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 6452
EXECUCAO FISCAL
0004540-90.2001.403.6126 (2001.61.26.004540-2) - INSS/FAZENDA X VIACAO DIADEMA LTDA(SP138071 - IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS) X VIACAO BARAO DE MAUA
LTDA(SP014520 - ANTONIO RUSSO) X VIACAO SAO CAMILO LTDA(SP115637 - EDIVALDO NUNES RANIERI E SP117548 - DANIEL DE SOUZA GOES)
Fl.653/658: HIM - Empreendimentos e Participações S/A requer a expedição da carta de arrematação do bem leiloado nos autos, em seu nome, tendo em vista que é cessionária da arrematante Garcia Netto
Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Documentos de fls. 600/602 comprovam a cessão do direito, enquanto que a petição do arrematante de fls. 599 concorda com a expedição da carta de arrematação em nome
da cessionária.Considerando que a quitação do parcelamento do bem arrematado extinguiu o impedimento da alienação prevista na cláusula 3º, 2º, do contrato de fls. 605/607, assim como até a presente data ainda não
havia sido expedida a carta de arrematação, não verifico óbice à expedição da carta de arrematação em nome da cessionária.Pelo exposto, expeça-se a carta de arrematação em nome da cessionária HIM Empreendimentos e Participações S/A. Após a retirada, retornem os autos ao arquivo sobrestado. Intimem-se.
Expediente Nº 6453
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001979-49.2008.403.6126 (2008.61.26.001979-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001978-64.2008.403.6126 (2008.61.26.001978-1)) CASSIANO DE PAIVA(SP077189 - LENI
DIAS DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL)
Tendo em vista a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 2009.6126.005367-7, opostos pela Fazenda Nacional, trasladada às fls. 292/294 e transitada em julgado às fls. 300, manifeste-se o
Embargante/ora exequente para requerer o que de direito.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo findo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0002318-76.2006.403.6126 (2006.61.26.002318-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X SOLUX RECURSOS HUMANOS LTDA(SP177731 - RICARDO
AUGUSTO CUNHA E SP139706 - JOAO AESSIO NOGUEIRA)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo FAZENDA NACIONAL em face de SOLUX RECURSOS HUMANOS LTDA.Decido.Em virtude da notícia do pagamento do crédito cobrado nos presentes autos pela
Exequente, às fls. 45/46, JULGO EXTINTA A AÇÃO com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Custas ex lege. Levante-se a penhora dos autos, se houver,
ficando o depositário liberado de seu encargo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0002438-22.2006.403.6126 (2006.61.26.002438-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X TUBOPRES TUBOS DE PRECISAO LTDA(SP068986 - JOSE
GERALDO DA SILVEIRA) X ANTANAS VAGONIS - ESPOLIO X DEMILDA GOBBO VAGONIS - ESPOLIO X JOSE CARLOS VAGONIS(SP222757 - IZABEL DE SA OLIVEIRA LESSA) X LUIS
ANTONIO VAGONIS
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo FAZENDA NACIONAL em face de TUBOPRES TUBOS DE PRECISÃO LTDA E OUTROS.Decido.Em virtude da notícia do pagamento do crédito cobrado nos presentes
autos pela Exequente, às fls. 482, JULGO EXTINTA A AÇÃO com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Custas ex lege. Levante-se a penhora dos autos, se
houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0002568-12.2006.403.6126 (2006.61.26.002568-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X AUTO PECAS E SERVICOS CATEQUESE LTDA ME(SP204239 ANTONIO CELSO ALVARES)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo FAZENDA NACIONAL em face de AUTO PEÇAS E SERVIÇOS CATEQUESE LTDA ME.Decido.Em virtude da notícia do pagamento do crédito cobrado nos presentes
autos pela Exequente, às fls. 298/300, JULGO EXTINTA A AÇÃO com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Custas ex lege. Levante-se a penhora dos autos, se
houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0003593-89.2008.403.6126 (2008.61.26.003593-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1352 - GUSTAVO PENHA LEMES DA SILVA) X MAURO BARBOSA ALVES(SP146932 - LUIZ AMERICO FRATIN)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo FAZENDA NACIONAL em face de MAURO BARBOSA ALVES.Decido.Em virtude da notícia do pagamento do crédito cobrado nos presentes autos pela Exequente, às fls.
65/68, JULGO EXTINTA A AÇÃO com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Custas ex lege. Levante-se a penhora dos autos, se houver, ficando o depositário
liberado de seu encargo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000904-04.2010.403.6126 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE SOUZA) X LUCIANO DE PADUA LEITE(SP258648 - BRUNO GUILHERME VARGAS FERNANDES)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo FAZENDA NACIONAL em face de LUCIANO DE PADUA LEITE.Decido.Em virtude da notícia do pagamento do crédito cobrado nos presentes autos pela Exequente, às fls.
51, JULGO EXTINTA A AÇÃO com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Custas ex lege. Levante-se a penhora dos autos, se houver, ficando o depositário
liberado de seu encargo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 6454
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2017
365/774