DESPACHO
O valor da causa tem reflexos na competência deste Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/01).
A Lei nº 10.259/01, de natureza especial, regulou a competência dos Juizados Especiais Federais e a fixação do
valor da causa nos seguintes termos:
“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifo nosso)
(...)
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze
parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”
A inobservância dessas normas conduz à violação ao princípio do Juiz Natural e à nulidade absoluta dos atos
decisórios praticados por Juiz absolutamente incompetente (art. 64, § 1º, CPC), podendo a sentença, ainda, ser objeto de ação
rescisória (art. 966, II, CPC).
Pelo exposto, considerando que o valor atribuído à causa R$ 15.020,00 (quinze mil e vinte reais), é inferior a 60
salários mínimos, que na data da propositura da ação, representava 56.220,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais) declino da
competência em favor do Juizado Especial Federal instalado nesta Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista a incompetência
absoluta deste Juízo. Anote-se, com baixa na distribuição.
P. e Int.
São Paulo, 30/08/2017
PAULO CEZAR DURAN
Juiz Federal substituto
Dra. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI
Juíza Federal
Bel. MARCO AURÉLIO DE MORAES
Diretor de Secretaria
Expediente
Nº 9935
DIÁRIO
ELETRÔNICO
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/09/2017
35/867