Trata-se de execução fiscal em que se almeja o pagamento de débito previdenciário.Devido a não localização da empresa em seu domicílio fiscal (fl. 26) houve a inclusão dos sócios HELDIO LOUZADA MACHADO
FILHO e NESTOR JOSÉ DE TOLEDO NOGUEIRA no polo passivo da execução fiscal (fl. 28).Os executados não foram encontrados, motivo pelo qual este Juízo determinou a citação por edital (fls. 63/64),
devidamente cumprida com a publicação ocorrida em 31/03/2003 (fl. 66).A Exequente requereu a inclusão dos demais sócios no polo passivo, a saber: JORGE DO NASCIMENTO, ZELINDO SERGIO FALCHI,
PAULO KAZUTO KOGAHARA, JOÃO BATISTA BOMBONATTI, HELIO ANDREETA, IVONETE MACHADO DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO SANTANNA, ANTONIO LINNEU DE CILLO e MARIA
APARECIDA DOS SANTOS SILVA (fls. 77/78), pedido deferido à fl. 101.Houve a citação dos coexecutados: IVONETE MACHADO DOS SANTOS, em 18/10/2005 (fl. 109); ZELINDO SERGIO FALCHI, em
18/10/2005 (fl. 110); MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, em 19/10/2005 (fl. 111) e; JOSÉ ROBERTO SANTANNA, em 18/10/2005 (fl. 112).A Exequente requereu a expedição de mandado de
constatação de funcionamento da empresa (fl. 163), pedido acolhido no despacho de fl. 167.Realizada a diligência, a sociedade empresária não foi localizada em seu domicílio fiscal (fl. 177).A Exequente se manifestou às
fls. 180/181 e requereu a exclusão do polo passivo da ação dos seguintes sócios: JOÃO BATISTA BOMBONATTI, IVONETE MACHADO DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO SANTANNA, NESTOR JOSÉ DE
TOLEDO NOGUEIRA, ANTONIO LINNEU DE CILLO e MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA.Requereu o prosseguimento da ação em relação aos sócios JORGE DO NASCIMENTO, ZELINDO
SERGIO FALCHI, PAULO KAZUTO KOGAHARA, HELIO ANDREETA e HELDIO LOUZADA MACHADO FILHO. Este Juízo chamou os autos à conclusão para a prolação de sentença. É a breve
síntese.Reconsidero o despacho de fl. 189, pois a execução fiscal tem condições de prosseguir. Portanto, DEFIRO o pedido de exclusão de JOÃO BATISTA BOMBONATTI, IVONETE MACHADO DOS SANTOS,
JOSÉ ROBERTO SANTANNA, NESTOR JOSÉ DE TOLEDO NOGUEIRA, ANTONIO LINNEU DE CILLO e MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA do polo passivo dessa execução fiscal.Verifico que os
coexecutados HELDIO LOUZADA MACHADO FILHO e ZELINDO SERGIO FALCHI foram citados por edital (fl. 66) e por correio (fl. 110), respectivamente. A Exequente requer a citação dos demais sócios nos
endereços declinados às fls. 184/186. DEFIRO o pedido formulado. Expeçam-se cartas precatórias para a citação, penhora e avaliação de bens em nome JORGE DO NASCIMENTO, PAULO KAZUTO
KOGAHARA, HELIO ANDREETA, nos respectivos endereços indicados nos documentos de fls. 184/186.Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI para que proceda à exclusão dos sócios, conforme acima
determinado. Publique-se, cumpra-se e intime-se a Exequente, mediante carga dos autos.
0548423-95.1997.403.6182 (97.0548423-6) - INSS/FAZENDA(Proc. 203 - RICARDO DA CUNHA MELLO) X VISA LIMPADORA S/C LTDA(SP261512 - KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO)
A Executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 576/584 alegando, em suma, a prescrição parcial da cobrança. Em seguida, a Executada noticiou a inclusão do débito no REFIS instituído pela Lei n.
11.941/09 (fl. 586). Considerando que a adesão ao parcelamento configura confissão irrevogável e irretratável do débito, JULGO PREJUDICADA a exceção de pré-executividade oposta às fls. 576/584. Considerando o
tempo decorrido, manifeste-se a Exequente sobre a consolidação do débito executado no aludido parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias.Publique-se e intime-se a Exequente, mediante vista pessoal.
0556749-44.1997.403.6182 (97.0556749-2) - INSS/FAZENDA(SP145823 - ARLETE GONCALVES MUNIZ) X IND/ DE TAPETES BANDEIRANTE LTDA X MARIA APRILE X JOAO LASSANDRO X
JOAO EDWALDO LOSASSO(SP026559 - PAULO HAIPEK FILHO)
À fl. 711 foi juntada comunicação eletrônica referente ao agravo de instrumento nº 0016959-65.2016.4.03.0000, informando que a Segunda Turma do E. TRF-3R, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de
instrumento.Ante os termos da decisão do referido agravo, este juízo já havia determinado (fl. 699) expedição de mandado para registro da declaração de ineficácia do ato de transferência do imóvel objeto da matrícula nº
8.324, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de Maria Aprile à empresa Spectrus Participações S/C LTDA. (R. 10), bem como para registro da penhora efetuada nestes autos.Às fls. 706/707 o 7º Oficial de
Registro de Imóveis da Capital, ao receber as ordens supramencionadas, informa que o imóvel em questão foi transmitido pela SPECTRUS a ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA, à título de dação em
pagamento, que por sua vez transferiu à ATNA IMÓVEIS LTDA, esta última figurando como atual proprietária, razão pela qual requer extensão da ordem judicial para os atos constantes nos registros 12 e 18 da referida
matrícula.Diante disso, considerando que a ordem de ineficácia de transferência atinge todos os demais atos dele decorrentes, devendo o imóvel retornar ao status quo ante, expeça-se mandado para o 7º Oficial de Registro
de Imóveis da Capital, conforme determinado à fl. 699, para registro da declaração de ineficácia do ato de transferência do imóvel objeto da matrícula nº 8.324, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de
Maria Aprile à empresa Spectrus Participações S/C LTDA, Registros nº 10 extensivo aos Registros nº 12 e 18, bem como para registro da penhora efetuada nestes autos, nos termos de fls. 63/64, 92, 102/103, 105/107 e
330/339. Instrua-se com cópias, além das já mencionadas, da presente decisão e do despacho de fl. 699, e das fls. 706/707, 689/695 (verso) e 696/698 (verso).Com relação aos imóveis matriculados sob números 17.491
e 13.915 (fl.64), declaro inexistente as penhoras dos referidos imóveis por não pertencerem à executada.Cumpridas as determinações, promova-se vista dos autos à União (Fazenda Nacional) para que requeira o que de
direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, bem como, para que se manifeste acerca das restrições efetivadas junto ao Detran, fls. 415/416, e Instituições Financeiras, fls. 673/674, 675/677 e
680.Expeça-se, publique-se, ao final, intime-se a exequente mediante vista pessoal.
0548250-37.1998.403.6182 (98.0548250-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X JOTAO COM/ E REPRESENTACOES LTDA - MASSA FALIDA X VALMIR SOUZA
MAGALHAES CAVALCANTI X JOAO CARLOS FERREIRA(SP108337 - VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR) X RENY ALMEIDA FERREIRA(SP108337 - VALTER RAIMUNDO DA COSTA
JUNIOR) X EDMILSON DOS SANTOS GRILANDA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta às fls. 104/135 por JOÃO CARLOS FERREIRA e RENY ALMEIDA FERREIRA, em que alega: a) a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que
teriam sido absolvidos dos crimes previstos na lei falimentar e não teria sido comprovada a pratica de ato com excesso de poder ou infringência à lei; b) prescrição em relação aos sócios; c) nulidade da CDA, pois ausentes
os requisitos formais exigidos pela legislação, inclusive a forma de calcular juros de mora; d) a ilegalidade da multa aplicada; e) a inexigibilidade e iliquidez do título executado.Juntou documentos (fls. 136/154).Impugnação
às fls. 159/163. Preliminarmente, a Excepta apontou o não cabimento da exceção de pré-executividade para discutir as matérias aventadas.No mérito, defendeu a liquidez e certeza do título executado, afastou a tese relativa
à ocorrência da prescrição, reafirmou a responsabilidade tributária dos sócios pelo pagamento dos tributos e pugnou pela legalidade da multa incidente. Requereu o prosseguimento da execução com a expedição de
mandado de citação e penhora dos sócios RENY ALMEIDA FERREIRA e EDMILSON DOS SANTOS GRILANDIA.É o relatório. Fundamento e decido.Assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade
para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória.Assim, é necessário o
preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a
matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz.As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora.Os
argumentos traçados pela Excipiente quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e ilegalidade da multa aplicada são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados em sede de exceção de
pré-executividade, pois não são matérias de ordem pública, sendo que, para sua análise, é necessário que se garanta o Juízo por meio da penhora.Ressalte-se que a questão atinente à ilegitimidade demanda dilação
probatória, pois os elementos existentes nos autos são indicativos da prática de crime falimentar, conforme já reconhecido na decisão de fl. 94, de modo que eventual erro na certidão de fl. 86, conforme alegado pela
Excipiente, deve ser impugnado em sede de embargos à execução, onde será possível a ampla dilação probatória. Registro, ainda, que a manutenção dos sócios no polo passivo da ação decorre diretamente da aludida
infração à legislação falimentar, de modo que a prova em sentido contrário deve ser produzida na via adequada. Quanto à aludida prescrição, incabível o seu acolhimento. A abertura do processo falimentar ocorreu em
16/10/1997, conforme se verifica na decisão de fls. 10/12 e, nos termos da Lei 7.661/45, antiga Lei de Falências, durante o processo falimentar o prazo prescricional em relação ao falido era suspenso, voltando a correr
após o trânsito em julgado da sentença que encerrou a falência. Confira-se o teor das normas:Art. 47. Durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do
falido.Art. 134. A prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência. No caso dos autos, o processo falimentar foi encerrado em
14/10/2011 (fl. 86) e, portanto, os sócios poderiam ser incluídos no polo passivo da execução fiscal até 14/10/2016. A inclusão requerida pela Excepta foi deferida em 17/02/2014 (fl. 94), tendo a parte excipiente
comparecido espontaneamente aos autos em 13/03/2015 (fl. 104), suprindo, desse modo, a falta de citação certificada à fl. 101.Nesse contexto, não é possível verificar a ocorrência da prescrição, pois entre a data da
decretação da falência e a inclusão e citação dos Excipientes não transcorreu o prazo quinquenal. Por fim, a parte excipiente alega a nulidade da CDA, pois ela não indicaria a forma de cálculo dos juros de mora, tal como
previsto no art. 2º, 5º, II, da Lei n. 6.830/80. No entanto, não há qualquer mácula na Certidão de Dívida Ativa a retirar-lhe os predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa.O título executivo
que embasa a execução contém todos os elementos legalmente exigidos (art. 2º, 5º, da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN), ou seja, o nome do devedor e de seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo
inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição, no registro de Dívida Ativa, e o número do processo administrativo, se neles estiver apurado o valor da dívida.Cabe realçar que a
Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei, não sendo caso de se exigir mais para possibilitar o exercício pleno da
defesa.Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da Excipiente, o que
nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança.Ante o exposto,(a) NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade em relação à alegação de ilegitimidade e da ilegalidade da multa aplicada,
nos termos da fundamentação supra;(b) REJEITO a exceção de pré-executividade no que tange à prescrição, nulidade, ilegitimidade e iliquidez da CDA.Considerando a extinção formal da pessoa jurídica executada,
remetam-se os autos ao SEDI para excluir JOTÃO COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. (MASSA FALIDA) do polo passivo da execução fiscal. Considerando o comparecimento espontâneo da coexecutada RENY
ALMEIDA FERREIRA, DEFIRO o pedido para a expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens em seu nome, diligência a ser realizada no endereço declinado à fl. 171.DEFIRO, ainda, a expedição de
mandado de citação, penhora e avaliação de bens em nome do coexecutado EDMILSON DOS SANTOS GRILANDIA, a ser diligenciado no endereço apontado à fl. 172.Publique-se, expeçam-se os aludidos mandados
e, em seguida, intime-se a Exequente, mediante carga dos autos.
0057162-36.2005.403.6182 (2005.61.82.057162-2) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X PRODEC PROTECAO E DECORACAO DE METAIS LTDA. X JACQUES
CARADEC X ADRIEN FERREIRA CARADEC X JULIETA FERREIRA CARADEC X THIERRY FERREIRA CARADEC X ELIETTE FERREIRA CARADEC(SP162608 - GEORGE AUGUSTO LEMOS
NOZIMA)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação dos
créditos exigidos nas inscrições ns. 35.345.792-2, 35.418.735-0 e 35.418.737-6, conforme se verifica à fl. 413 dos autos principais.É o relatório. Decido.Em conformidade com os elementos existentes nos autos, JULGO
EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015.Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal.
Considerando a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
calcado nos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, deixo de intimar a parte vencida para o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o
valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa.Declaro liberada a penhora formalizada à fl.
159, bem como o depositário de seu encargo. No entanto, é desnecessária a adoção de medidas junto ao cartório de registro de imóveis, uma vez que a aludida penhora não foi devidamente registrada, conforme se verifica
às fls. 226/226-verso.Ressalte-se que, embora a cópia da certidão do imóvel de matrícula n. 97.419 aponte a existência de penhora (fls. 466/469), os elementos averbados no registro n. 05 indicam que a constrição não se
deu por determinação deste Juízo, pois o registro foi realizado no ano de 2004, ao passo que esta execução fiscal foi ajuizada no ano de 2005 e a penhora foi formalizada somente no ano de 2007 (fl. 159).Consigne-se,
ainda, que o aludido registro não apontou o número do processo judicial, tampouco do Juízo prolator da decisão que determinou a constrição. De outra parte, verifico que houve uma penhora no rosto dos autos à fl. 200,
com transferência de valores realizada às fls. 207/208 e outra penhora no rosto dos autos à fl. 239, com valores transferidos à fl. 252.Assim, advindo o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da
parte executada quanto aos valores depositado às fls. 207/208 e 252, devendo ela indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados pessoais da pessoa responsável pelo aludido levantamento, devidamente autorizado para dar
quitação.Oportunamente, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
0057659-50.2005.403.6182 (2005.61.82.057659-0) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X PRODEC PROTECAO E DECORACAO DE METAIS LTDA. X JACQUES
CARADEC X ADRIEN FERREIRA CARADEC X JULIETA FERREIRA CARADEC X THIERRY FERREIRA CARADEC X ELIETTE FERREIRA CARADEC(SP162608 - GEORGE AUGUSTO LEMOS
NOZIMA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2017
321/615