AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004215-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: GENEROSO JUNQUEIRA DIAS - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA JUNIOR - SP211236
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004215-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: GENEROSO JUNQUEIRA DIAS - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA JUNIOR - SP211236
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em ação civil pública, reconsiderou decisão anterior, indeferindo a realização de
prova pericial.
Alegou que: (1) cabível a interposição, nos termos do artigo 1.015, XIII, CPC/2015; (2) a anterior determinação de prova pericial
para avaliar a lavra de basalto fora de poligonal autorizativa foi revogada sob fundamento de tratar-se de fatos incontroversos, sendo que a
demora na realização da prova em razão de longa discussão sobre os honorários atenta contra a razoável duração do processo; (3) a demora
para concluir a questão dos honorários não decorreu de culpa das partes, mas de legítima defesa de interesses; e (4) a prova pericial é
necessária para demonstrar a inexistência de culpa da agravante, e que a lavra decorreu de imissão de área pela própria DNPM.
Houve contraminuta e parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004215-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: GENEROSO JUNQUEIRA DIAS - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA JUNIOR - SP211236
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
VOTO
Senhores Desembargadores, o presente recurso não merece ser conhecido, pois o Código de Processo Civil/2015 elenca as
hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo, conforme segue:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2017
403/1157