0000466-54.2017.403.6183 - MARILEI OLIVEIRA SANTOS(SP229593 - RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, em decisão.A autarquia previdenciária apresentou impugnação à Justiça Gratuita, indicando elementos que evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão (fls. 96-117). Verifico que, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais
que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, par. único, CPC).Assim
sendo, intime-se a impugnada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a necessidade da concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita, comprovando documentalmente que o recolhimento das despesas processuais importa prejuízo a sua subsistência, ainda que
realizado de forma parcelada (art. 98, 6º, CPC).Nesse sentido, transcrevo ementa de importante precedente do Superior Tribunal de
Justiça a respeito da questão:PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida
comprovação.2. O Tribunal local consignou: In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de
setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se
havendo falar em necessidade de concessão da benesse. (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo
fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ.3. Recurso Especial não conhecido. Transcorrido o
prazo concedido, com ou sem manifestação, tornem, então, os autos conclusos.Intime-se
0000508-06.2017.403.6183 - ANTONIO DE LUCCA FILHO(SP217033 - IRANILDO VIANA DE QUEIROZ) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta por ANTONIO DE LUCCA FILHO, nascido em 16-05-1949, filho de
Lourdes Sorrentino de Lucca e de Antônio de Lucca, portador da cédula de identidade RG nº 3.312.111-4 SSP/SP, inscrito no
CPF/MF sob o nº 518.480.078-68, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Visa a parte autora, com a
postulação, o restabelecimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/136.497.485-9,
cessada em julho de 2016. Alega que a cessação se deu arbitrariamente, após a desconsideração do período de labor junto à empresa
Castro Produtos Médico-Hospitalares Ltda. Ademais, esclarece que houve a inclusão indevida, sem o seu consentimento, de tempo de
labor junto à empresa Aracagi de Revestimentos Ltda.Sustenta reunir os requisitos mínimos necessários à concessão do benefício
pretendido, devendo haver imediato restabelecimento de sua aposentadoria, percebida desde 2005.Assim, requer a antecipação dos
efeitos da tutela, para que seja a autarquia compelida a implantar imediatamente o benefício de pensão por morte. Com a inicial, a parte
autora acostou aos autos procuração e documentos (fls. 15/117 - volume I). Este juízo indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da
tutela de mérito e determinou que a parte autora trouxesse aos autos cópia do processo administrativo relativo à aposentadoria por tempo
de contribuição 42/136.497.485-9. Decidiu, também, pela citação da parte ré (fls. 121/123 - volume I).A autarquia contestou o pedido
(fls. 124/134 - volume I).Este juízo abriu vista dos autos à parte autora, para manifestar-se sobre a contestação. Procedeu ao saneamento
do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. Deferiu produção de prova testemunhal e designou audiência de instrução
e julgamento para o dia 06-07-2017, às 16 horas (fls. 135 - volume I).A parte autora apresentou réplica à contestação e indicou rol de
testemunhas (fls. 137/144 - volume I).Em audiência, deu-se oitiva da parte autora e de uma testemunha, cujos depoimentos foram
gravados no sistema audiovisual Kenta (fls. 146/153 - volume I).Deferiram-se os pedidos formulados pela Procuradoria do INSS,
correspondentes à juntada de certidão de inteiro teor do processo trabalhista e de certidão de distribuição do Juízo Falimentar/Criminal,
atinentes às empresas citadas nestes autos: P. Castro Produtos Médico-Hospitalares Ltda., e Aracagi de Revestimentos Ltda.A parte
autora apresentou razões finais escritas e documentos (fls. 157/161 e 162/253 - volume I; 256/511 - volume II).Sem apresentar razões
finais, o instituto previdenciário tomo ciência do processamento do feito, conforme certidão de fls. 514 - volume III.Vieram os autos à
conclusão. É, em síntese, o processado. Passo a decidir.II - MOTIVAÇÃO Cuida-se de pedido de restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.Alega a parte autora que houve desconsideração, pela autarquia, de suas atividades junto à
empresa Castro Produtos Médico-Hospitalares Ltda. Esclarece que houve a inclusão indevida, sem o seu consentimento, de tempo de
labor junto à empresa Aracagi de Revestimentos Ltda.Ao propor a ação, acostou os seguintes documentos aos autos:Fls. 17 - cédula de
identidade da parte autora;Fls. 19/35 - cópias da CTPS - Carteira de Trabalho da Previdência Social da parte autora;Fls. 38 - carta de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de 03/08/2015 (DER - DIB) - NB 42/136.497.485-9;Fls. 40/41 - ofício da
autarquia, com pedido de documentos para reavaliação do benefício anteriormente concedido à parte autora;Fls. 42/54 - extrato do
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora;Fls. 55/56 - certidão de inteiro teor da falência da empresa P. Castro
Produtos Médico-Hospitalares Ltda.;Fls. 57/77 - carta do administrador da massa falida, com envio dos documentos ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social;Fls. 78/85 - cópia da petição inicial da ação trabalhista proposta em face da Massa Falida da empresa P.
Castro Produtos Médico-Hospitalares Ltda.;Fls. 86/91 - entrega de documentos à gerência da APS Fátima, em atenção ao ofício de 1º10-2013;Fls. 92/98 - requerimento, homologação e certidão do acordo celebrado na ação trabalhista;Fls. 99/101 - requerimento de
habilitação de crédito na empresa;Fls. 102/105 - certidão da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, para fins de habilitação de crédito e
decisão da homologação do crédito pelo juízo da 1ª Vara de falências de São Paulo;Fls. 106/115 - cópias do processo
administrativo;Fls. 116/117 - certidão de óbito da esposa do autor, senhora Marlene Amaral de Lucca;A parte autora demonstrou, pela
documentação dos autos, ter trabalhado na empresa Castro Produtos Médico-Hospitalares Ltda., falida, conforme documentação anexa.
Tanto assim é que requereu habilitação de seu crédito.Não demonstrou a autarquia o motivo da desconfiança da atividade desempenhada
pela parte autora.Consequentemente, descumpriu o princípio do ônus da prova.Ao depor, o autor foi coerente em relação ao
desempenho de suas atividades na empresa P. Castro Produtos Médico-Hospitalares Ltda., atualmente falida. Narrou todo o
procedimento adotado ao requerer seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no Rio de Janeiro. Negou, reiteradamente,
ter trabalhado junto à empresa Aracanji.A testemunha Moisés de Almeida Lobo informou ter conhecido o autor quando este exercia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2017
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