0068639-27.2003.403.6182 (2003.61.82.068639-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PATERRA S/C LTDA(SP047505 - PEDRO LUIZ
PATERRA)
Vistos etc.Ante a notícia de pagamento do débito exequendo, consoante manifestação de fls. 61/64, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista a satisfação integral do débito.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0011030-18.2005.403.6182 (2005.61.82.011030-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X IND E COM DE RESISTENCIAS ELETRICAS DALT WATTS LTDA ME X MARCELO
SABIO X AGOSTINHO SABIO(SP194896 - ADALBERTO APARECIDO GUIZI)
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de IND. E COM. DE RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS DALT WATTS LTDA ME, MARCELO SABIO e AGOSTINHO SABIO.A
exequente noticia o encerramento da falência da empresa executada e a ausência de ato ilícito a ensejar a incidência do art. 135, III, do CTN (fls. 158/164). Ao final, postula a extinção do processo, sem qualquer ônus para
as partes.Ante o exposto, determino a EXCLUSÃO dos nomes de MARCELO SABIO e AGOSTINHO SABIO do polo passivo da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Incabível a condenação da União em verba honorária, haja vista que não houve impugnação específica quanto à exclusão dos sócios em decorrência do
encerramento da falência da empresa executada e da inexistência de motivos para o redirecionamento da execução fiscal, reconhecidos, de ofício, pelo órgão julgador.Sentença não sujeita ao reexame necessário. Neste
sentido, o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICAL. ARTIGO 475 DO CPC. 1. A partir da
Lei nº 10.352/01, a redação do art. 475 do CPC passou a exigir a remessa oficial, quando a sentença julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.2. A Corte
Especial já pacificou o entendimento do não-cabimento de reexame necessário, quando improvidos embargos de devedor ajuizados pela entidade pública, restringindo a exigência, nos termos do artigo 475, II, do Código
de Processo Civil, apenas quando houver provimento dos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.3. Não há que se falar em obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, em caso de sentença que julgou
extinta execução fiscal, sem exame de mérito. 4. Recurso especial improvido.(REsp 675363 / PE, 2ª Turma, rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 14/02/2005 p. 194 - g.n.)Após, com o trânsito em julgado, observando-se
as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.
0057091-97.2006.403.6182 (2006.61.82.057091-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X CHASE MANHATTAN HOLDINGS LTDA(SP076649 - RAQUEL CRISTINA
RIBEIRO NOVAIS E SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES E SP144994 - MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA E SP173362 - MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT)
Face aos documentos de fls. 529/534, informe a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na execução da verba honorária. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo baixa-findo. Publique-se.
0012824-06.2007.403.6182 (2007.61.82.012824-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X LUAR MUSIC LTDA(SP070808 - ANTONIO SALIS DE MOURA)
Vistos etc.Em face do requerimento da exequente, consoante manifestação de fls. 117/119, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, no que concerne à CDA nº 80 2 06 066696-70.Anoto
que, no tocante à inscrição nº 80 2 06 083151-82, o pedido de extinção já foi analisado (fl. 67).Incabível a condenação da União na verba honorária, haja vista que a execução foi proposta em decorrência de erro da
contribuinte no preenchimento das Declarações, consoante decisão de fl. 119. Isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição,
observadas as formalidades legais.P.R.I.
0007565-93.2008.403.6182 (2008.61.82.007565-6) - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO(SP116579B - CATIA STELLIO SASHIDA) X LIXOTAL GESTAO AMBIENTAL LTDA(SP191580 ADRIANA SOARES ANES DE QUEIROZ)
Vistos etc.Ante a notícia de pagamento do débito exequendo, consoante manifestação de fl. 106, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista a satisfação integral do débito.Defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que a executada proceda ao complemento do recolhimento das custas judiciais devidas.Declaro
levantada a penhora de fls. 48/49. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias, ficando a depositária desonerada do seu encargo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0012459-15.2008.403.6182 (2008.61.82.012459-0) - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE(SP053649 - MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Vistos etc.Ante a notícia de pagamento do débito exequendo, consoante manifestação de fl. 112, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista a satisfação integral do débito.Custas ex lege.Autorizo a Caixa Econômica Federal a apropriar-se da quantia de fl. 41 (R$ 336,31 - conta nº 37566-9 - agência nº 2527), devendo tal
transação ser comprovada nos presentes autos.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0028311-45.2009.403.6182 (2009.61.82.028311-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X DM ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - EPP X FISEL PERL(SP261026 GRAZIELA TSAI FUZARO) X ISAAC SVERNER X JOSE RADOMYSLER
Fls. 243/256 e 259/263 - Diga a executada, no prazo de 05 dias. Após, conclusos.
0011403-73.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND/ E COM/ DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA(SP223886
- THIAGO TABORDA SIMOES E SP303020A - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA)
Fl. 170, item 11. Defiro. Anote-se.Fls. 140/158 e 166/193. Trata-se de pedido de substituição da garantia outrora ofertada, consistente em carta de fiança (fls. 45/46) por seguro garantia judicial (fls. 172/177), englobando
a totalidade do débito.O artigo 15, I, da Lei nº 6.830/80 faculta a substituição de garantia ofertada pelo devedor, desde que por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.Instada a oferecer manifestação, a
exequente aceitou o bem oferecido, em atendimento ao previsto no art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80 e da Portaria PGFN nº 164/2014 (fls. 194/197).Ante o exposto, defiro o pleito formulado pela executada quanto à
substituição da garantia outrora ofertada.Determino o desentranhamento da carta de fiança de fls. 45/46 e documentos de fls. 47/51 para entrega aos procuradores constituídos no feito, mediante recibo nos autos.Determino,
ainda, que os referidos procuradores providenciem a substituição dos documentos desentranhados por cópias reprográficas simples.Dou por garantida a presente execução fiscal, e, por consequência, determino a suspensão
do presente feito para fins da aplicação do art. 206, caput, do CTN.Oportunamente, remetam-se estes autos à 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apensamento aos autos dos embargos à
execução fiscal (processo nº 0038517-50.2011.403.6182). Int.
0016002-16.2014.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X VIACAO ITAPEMIRIM S.A.(SP093076 - PAULO ALVES DA SILVA E
SP144406A - PAULO SERGIO SIQUEIRA MELLO)
Fls. 81/89. Nos termos do art. 10, caput, do CPC, intime-se a executada para oferecer manifestação conclusiva acerca da alegação de incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o presente feito.Com a
resposta, tornem-me conclusos.Int.
0001933-08.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X UNIPEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP142234 - KETY SIMONE DE FREITAS
QUEIROZ)
Vistos etc.Fls. 46/59. Dê-se ciência à excipiente acerca dos documentos apresentados pela exequente, nos termos do art. 437, 1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.Após, voltem os autos conclusos para apreciar a
exceção de pré-executividade.Int.
0045264-40.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ERIKA MIDORI OSHIRO(SP194336 - MAYSA NAVAS DEMETRIO DE ARAUJO)
Regularize a executada, no prazo de 10 (dez) dias, sua representação processual, apresentando nos autos procuração original.Cumprida a determinação supra, abra-se vista à exequente. Silente, conclusos. Int.
Expediente Nº 2635
EMBARGOS A EXECUCAO
0044975-15.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007564-50.2004.403.6182 (2004.61.82.007564-0)) FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
CARGILL AGRICOLA S A(SP224457 - MURILO GARCIA PORTO)
Vistos etc.Trata-se de embargos à execução, com amparo no art. 910, caput, do CPC, opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de CARGILL AGRÍCOLA S/A, na quadra dos quais rechaça o valor apresentado
pela embargada a título de execução de verba honorária, indicando, como escorreito, o montante de R$ 5.062,20 em julho de 2011.Após recebimento destes embargos (fl. 10), a embargada deixou transcorrer in albis o
prazo assinalado para ofertar impugnação (fl. 13).As partes não requereram a produção de outras provas (fls. 16 e 19).Em cumprimento à determinação de fl. 20, a Contadoria Judicial apresentou manifestação às fls.
22/23.A embargada concordou com os cálculos apresentados (fl. 28). A União, por sua vez, desistiu dos presentes embargos (fl. 38).É o relatório.DECIDO. Após remessa dos autos à contadoria judicial, o supervisor da
seção ofereceu manifestação e indicou como correto, para julho de 2011, o valor de R$ 5.477,79 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios, importe este
superior àquele apresentado pelas partes.A embargante, devidamente intimada, não impugnou o cálculo apresentado pela contadoria e requereu a desistência do pedido formulado nestes embargos (fl. 38). A embargada
concordou com os cálculos elaborados pelo perito judicial, conforme fl. 28. Não obstante a concordância das partes quanto ao cálculo ofertado pela contadoria, para fins de condenação da embargante deverá prevalecer o
valor apontado pela embargada, R$ 5.381,05 (cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e cinco centavos), para julho de 2.011, haja vista que o magistrado deve decidir nos limites propostos pelas partes, a teor do que
dispõe o art. 141 do Código de Processo Civil.Com palavras outras, o pleito formulado nos embargos é improcedente, em face da correção do cálculo apresentado pela embargada. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado pela embargante e fixo a título de verba honorária, nos autos da execução fiscal apensa (Processo nº 2004.61.82.007564-0), o total de R$ 5.381,05 (cinco mil, trezentos e oitenta e
um reais e cinco centavos), para julho de 2.011, o qual deverá ser devidamente corrigido nos termos da Resolução nº 134, de 21.10.2010, do Conselho da Justiça Federal. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante, sucumbente nos presentes autos, ao pagamento de verba honorária, no importe de R$
31,88 (trinta e um reais e oitenta e oito centavos), para julho de 2.011, equivalente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes (proveito econômico), nos termos do art. 85, 3º, I, do
CPC, quantia a ser devidamente corrigida nos termos da Resolução nº 134, de 21.10.2010, do Conselho da Justiça Federal e acrescida ao importe devido à embargada (R$ 5.381,05), para fins de expedição de ofício
requisitório. Isenta de custas, nos termos do art. 7º, caput, da Lei nº 9.289/96.Expeça-se o necessário para requisitar o pagamento do valor apurado (R$ R$ 5.381,05), acrescido da verba honorária fixada nestes embargos
(R$ 31,88), para julho de 2011. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da apensa execução fiscal. Oportunamente, após o trânsito e julgado e expedido o ofício requisitório, remetam-se os autos ao arquivo findo,
observando-se as formalidades legais. P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2017
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