Par. 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente á carência
do benefício pretendido.
Conjugando-se os artigos 39, I, 48, e 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91 conclui-se que são três as condições que o segurado especial deve comprovar para
obter o benefício da aposentadoria por idade:
I – idade mínima igual a 60 ou 55 anos de idade, se do sexo masculino ou feminino, respectivamente:
II – o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III – ser produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rural, tendo exercido ou exercendo suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.
Vale ressaltar, ainda, deve ser considerado o período de carência, de acordo com o número de meses correspondentes ao ano em que o segurado especial
completou os requisitos para a concessão do benefício, com a aplicação, pois, do artigo 142, da Lei n. 8.213/91.
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido da autora de acordo com as provas produzidas nos autos.
O requisito da idade mínima restou cumprido, pois a autora nasceu em 13 de setembro de 1959, de modo que, na data do requerimento administrativo (14 de
fevereiro de 2016), possuía mais de 55 anos de idade.
Em relação a sua condição de segurada especial, a autora apresentou nos autos os seguintes documentos:
1. Ficha de inscrição de seu esposo, Levir Anacleto, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Branca, em 21 de agosto de 1978;
2. Pagamento da mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Branca para os anos de 1978, 1979, 1980;
3. CTPS da autora, com um único registro de trabalho rural para o ano de 2015;
4. Certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em julho de 1946 e na qual seu pai é qualificado como lavrador;
5. CTPS de seu marido, com vínculos rurais para os anos de setembro/78 a dezembro/84 e de janeiro/84 até – sem data marcada de saída.
6. Declaração de que a autora estudou na Escola Mista Rural da Fazenda Graça nos anos de 1962 a 1972, e que a mesma residida na Fazenda Bela Vista.
7. Contratos de parceria agrícola firmado por seu pai e válidos para o período de agosto de 1976 a agosto de 1977 e de agosto de 1977 a agosto de 1978;
8. Certidão de casamento da autora com o sr. Levir Anacreto, celebrado em julho de 1978 e na qual o mesmo é qualificado como agricultor;
9. Certidão de nascimento de filhos, ocorridos em agosto de 79 e julho de 1985, em que o marido da autora é qualificado como lavrador;
Vê-se que os documentos juntados referem-se, em sua integralidade, à profissão do pai e do marido da autora. A qualificação de ambos como lavradores
pode ser utilizada pela filha e esposa como início de prova material, para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em
convincente prova testemunhal.
É como reiteradamente tem decidido o STJ:
RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO.
EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
I - O entendimento pacificado pelo Tribunal é no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada
em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental.
II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida e não desde quando devidas as
prestações.
III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(STJ - RESP 284386 - Proc.: 200001092251/CE - 5ª Turma - Relator: Gilson Dipp - DJ 04/02/2002 - p. 470)
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO.
1 - Apresentado documento novo, consubstanciado em certidão de casamento, onde está firmada a profissão do marido como sendo a de lavrador, é de se
estender esta condição à sua mulher, com vistas à comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade.
2 - Pedido procedente.
(STJ - AR 860 - Proc.: 199900056876/SP - 3ª Seção - Relator: Fernando Gonçalves - DJ 14/08/2000 - p. 132)
Desta forma, há fortes indícios da trajetória da autora no meio rural, a iniciar-se de setembro de 1963, data em que completa 14 anos de idade e ajuda seu pai,
em regime de economia familiar.
Após o casamento, celebrado em 1978, tem-se que a autora continuou a ajudar seu marido até que esse se aposenta por invalidez, em 2007. Depois dessa
data, não há um só documento que ateste tenha a autora continuado a exercer trabalho rurícola.
O trabalho no campo é comprovado, em regra, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Para 2007 em diante, entretanto,
há apenas a prova testemunhal, que, sozinha, não pode ser admitida.
Entretanto, a aposentadoria pressupõe a manutenção da qualidade de segurado, vale dizer, não ter havido uma interrupção tal na prestação do serviço que
exclua o segurado do RGPS.
Não é esse o caso dos autos.
Somente foi reconhecido o trabalho campesino para o período até 2007, como visto. E a autora só voltou ao sistema em 2015, por 24 dias, tendo, portanto,
perdido a qualidade de segurada.
Pondere-se que aos trabalhadores rurais não é aplicada a proteção prevista na Lei 10666/03, segundo a qual o trabalhador, objetivando a aposentadoria por
idade, não precisa comprovar o preenchimento conjunto dos requisitos etário e carência. Não se fala mais, portanto, em perda da qualidade de segurado para
fins de aposentadoria por idade urbana.
Uma vez que os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais foram dispensados dos recolhimentos previdenciários, a eles não se aplica a
benesse legal que impede a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a autora exerceu suas funções rurais até os 48 anos de idade, quando ainda não tinha a idade mínima exigida. Quando completou o
requisito etário, já não mais ostentava a qualidade de segurado especial, uma vez que a ela não se aplicam os termos da Lei nº 10666/03.
Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2017
1276/1485