S E N T E N Ç ATrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda a análise do pedido administrativo protocolizado em
30.09.2015, referente à restituição de créditos eventualmente recolhidos a maior. Em apertada síntese, relata a impetrante em sua inicial que por deter créditos de INSS protocolizou pedido de restituição junto à Receita
Federal sob n.º 16592.722866/2015-87, sem qualquer análise administrativa até a data da impetração do presente mandamus.Sustenta que a demora em apreciar o pedido de restituição fere princípios constitucionais da
razoabilidade e da celeridade, bem como o que dispõe a Lei nº 11.457/2007 em seu artigo 24, no que tange ao prazo máximo para análise de 360 (trezentos e sessenta) dias. Em sede liminar pretende a apreciação do
pedido de restituição. Inicialmente o impetrante foi instado a promover a emenda à petição inicial (fl. 23), o que foi parcialmente cumprido às fls. 25/40. A petição de fls.25/40 foi recebida como emenda à petição inicial,
oportunidade em que foi deferida liminar (fls. 41/42-verso). À fl. 42, foi determinado que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, com a juntada de 02 (dois) jogos de contrafé, sendo uma completa (inicial e
documentos) e outra simples (só inicial), considerando que a determinação de fl. 23 não foi cumprida integralmente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimado pessoalmente em
01.08.2017 por determinação de fls. 44 (fls. 46/47) para dar cumprimento à determinação de fls. 42, foi certificado em 29.09.2017 que a parte autora não se manifestara (fl. 48).Os autos vieram conclusos para sentença.É
o relatório. Fundamento e decido.O artigo 321, do novo CPC determina que sejam concedidos 15 (quinze) dias para que eventuais defeitos ou irregularidades na petição inicial sejam sanadas. Verifico que apesar de ter
sido concedido o prazo de quinze dias para que a parte autora emendasse a inicial (fls. 41/42-verso) e, posteriormente, intimado pessoalmente para dar cumprimento em cinco dias (fls. 44 e 46/47), transcorreu o prazo para
que a diligência fosse efetivada, quedando-se inerte a parte autora (fl. 48).Constata-se, assim, na espécie, violação ao disposto nos artigos 321 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, in verbis:Art.
321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ausentes da inicial os requisitos
previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, cabe ao juiz determinar o suprimento e não indeferir de plano a inicial. No caso, após constatar não estar a petição inicial devidamente instruída, determinou este Juízo que a parte a
suprisse a falha, na tentativa de se aproveitar o ato processual praticado (fls. 42 e 44). A parte autora, todavia, não cumpriu a decisão, quedando-se inerte, conforme certificado à fl. 32-verso.Nesse contexto, reputo cabível
o indeferimento da inicial, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no inciso I do artigo 485 e no inciso VI do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil, por ter sido dada
oportunidade para que a falha fosse remediada. Não há possibilidade de o Magistrado suprir o vício em questão, porquanto é atribuição exclusiva da parte autora munir a petição inicial com todos os requisitos exigidos
pelos artigos 319 e 320 do CPC, mormente no caso em que foi intimada para sanar o vício.Sobre a questão, destaco os seguintes precedentes, ressalvadas as alterações sofridas com a vigência do novo
CPC:PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência
de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, oportunizada a emenda à inicial, não revela violação ao art. 284 do CPC. Precedentes do STJ: Resp 671986/RJ, DJ 10.10.2005; Resp
802055/DF, DJ 20.03.2006; Resp 101.013/CE, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, DJ de 30.06.2003; Resp 390.815/SC, DJ de 29.04.2002; Resp 384.962/MG, DJ de 08.04.2002 e Resp 319.044/SP, DJ de
18.02.2002. 2. O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum desses requisitos
não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (art. 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for
sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos temos do art. 295, VI. do CPC c/c o parágrafo único do 284, o que significa
extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC. 3. In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o autor não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial
restou indeferida. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 827242/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2008).
Destaquei.___________________________________________________________________PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - INCRA - DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO VALOR DA CAUSA - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE.1. O exame do mérito da pretensão deduzida em juízo
encontra-se condicionado à presença das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade da relação processual.2. As condições da ação, essenciais para o exercício do direito, devem estar
presentes do início até o momento final da prestação jurisdicional. No que se refere ao interesse de agir, a parte deve demonstrar a necessidade do provimento e a adequação da via eleita, para que possa obter a proteção
buscada.3. O Código de Processo Civil, em seus artigos 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em Juízo sua petição inicial . Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não
seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (art. 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for
sanável, porque, se insanável, enseja indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial será indeferida, nos termos do artigo 295, VI, c.c. o parágrafo único, do artigo 284, ambos do CPC, o que resulta
na extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, I, do Codex Prossessual.4. Determinada à parte a juntada de documentos essenciais ao deslinde da questão e, não cumprida a providência, de
rigor a extinção do feito sem análise do mérito.5. Apelação improvida.(TRF 3ª Região; 4ª Turma; AMS 278021; proc. n. 2005.61.14.003226-4-SP; Relator JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO; DJF3 CJ1
20/12/2010, p. 499) - Destaquei.Diante do exposto, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 41/42 e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em
conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante artigo 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal.Custas na forma da Lei.Deixo de condenar em honorários, uma vez que
sequer houve a triangulação processual. Transitada em julgado esta sentença, e nada mais sendo requerido, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento.P.R.I.
RECLAMACAO TRABALHISTA
0014349-42.1988.403.6100 (88.0014349-0) - JOSE SERGIO PEREIRA TOLEDO CRUZ(SP015218 - JOAQUIM SOARES DA SILVA E SP078525 - EMILIO CARLOS CRESPO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP089975 - MAURICIO PIOLI E SP186807 - WELINGTON LOPES TERRÃO)
Trata-se de cumprimento de acordo, no qual a extinção da execução ficou condicionada ao cumprimento integral do acordo (fls. 532 e verso).À fl. 533/535, a executada informou o cumprimento integral do acordo acima
mencionado, bem como juntou os comprovantes de quitação. Assim, comprovado o pagamento da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, incisos II, c/c 925 ambos do Código de
Processo Civil.Sem honorários.Custas ex lege.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005983-23.2002.403.6100 (2002.61.00.005983-1) - METALURGICA RONFAMI LTDA - EPP(SP186798 - MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1688 - JULIANA
MARIA BARBOSA ESPER) X METALURGICA RONFAMI LTDA - EPP X UNIAO FEDERAL
S E N T E N Ç AVistos.Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença.Foi pago o montante devido a título de honorários advocatícios (fls.797). Assim, comprovado o pagamento do valor devido pela
executada (honorários advocatícios) e nada mais sendo requerido pelas partes, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.Sem
honorários.Custas ex lege.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
Expediente Nº 5408
PROCEDIMENTO COMUM
0012015-39.2005.403.6100 (2005.61.00.012015-6) - ARMANDO LOPES X LEA MARIA PESSOA AFLALO LOPES(SP133036 - CRISTIANE MARQUES) X UNIAO FEDERAL X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO(SP058558 - OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO E SP088378 - MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS)
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, diante do v. acórdão de fls. 1006-1011, que anulou a sentença prolatada por este
Juízo às fls. 887-890. Intimem-se.
0013017-97.2012.403.6100 - JK COMERCIAL E SERVICOS LTDA(SP131938 - RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA E SP262793 - ANGELA PINTO CALASTRI) X EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO)
Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial, a começar pela parte autora. Se em termos, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais. Int.
0020715-57.2012.403.6100 - BASE AEROFOTOGRAMETRIA E PROJETOS S.A.(SP207020 - FABIO POLLI RODRIGUES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1700 - ANDRE FELIPE DE BARROS CORDEIRO)
(Ato praticado nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2011) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Int.
0019182-29.2013.403.6100 - EDIVALDO PAULO SANTOS DA SILVA(SP153170 - LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA E SP167161 - ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI) X GOLD VIENA
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS SPE LTDA(SP178268A - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA) X PDG SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA(SP178268A - GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA) X RESIDENCIAL CAMPI DEI FIORI(SP188427 - BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP267078 - CAMILA GRAVATO IGUTI E
SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
DECISÃOAntecipação de tutelaNos termos do novo Código de Processo Civil, em seus artigos 300 e 311, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que
preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 311.No presente caso, em exame preliminar de mérito, entendo presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida.Com efeito, ao que se infere
da documentação acostada aos autos e diante da dificuldade que vem enfrentado a parte autora para solucionar o problema descrito na inicial, bem como da plausibilidade dos argumentos apresentados - dificuldade
financeira para quitar suas obrigações -, tenho que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado à fl. 442, deve ser deferido.Denoto ainda a presença da urgência no pedido de concessão de tutela, haja vista a
evidente demora da parte ré em depositar os valores dos alugueis deferidos em sede de tutela. Por tais motivos, tenho que a tutela deve ser concedida.Nestes termos, DEFIRO o pedido de tutela formulado à fl. 442 e
determino à corré PDG SERVIÇOS IMBILIÁRIOS LTDA que disponibilize IMEDIATAMENTE apartamento novo ao autor, localizado na incorporação Aquarela Pari II, torre Matriz - apartamento 002, sito na rua
Paulo Andrighetti, nº 1.565, Alto de Pari, São Paulo/SP, CEP nº 03022-000.Anoto que os aluguéis deferidos nas decisões de fls. 80/81 e 437-verso, deverão ser depositados até que se efetive a disponibilização do imóvel
acima referido.Por ora, deixo de cominar pena de multa, por entender desnecessário.Quanto à questão de litigância de má-fé aventada pela parte autora à fl. 442, será analisada juntamente com a sentença.Intimem-se.
Expediente Nº 5411
PROCEDIMENTO COMUM
0035653-24.1993.403.6100 (93.0035653-4) - JOAO CARLOS ZAMBON X JOSE ANTONIO DA SILVA X JOSE TADEU MARTINS(SP034684 - HUMBERTO CARDOSO FILHO) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 574 - BEATRIZ BASSO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2017
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