Observo que existem precedentes jurisprudenciais acerca das questões postas na exordial, nos
quais fundamento a presente decisão. Ressalto que a adoção dos precedentes, ainda mais quando tomados sob a
sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC - anterior art. 543-C do CPC/1973) é elemento que
prestigia não apenas a isonomia, mas, sobretudo, a segurança jurídica na modalidade de previsibilidade do
resultado da demanda, permitindo que o jurisdicionado melhor pondere os riscos da demanda.
Desse modo, decido:
1) adicional de férias de 1/3: não há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957, DJ
18/03/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na sistemática do art. 543-C do CPC).
2) férias gozadas: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146, j.
08/10/2014, Rel. Min. Og Fernandes).
3) auxílio doença e auxílio acidente (nos primeiros 15 dias de afastamento): não há incidência
tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957S, DJ 18/03/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na sistemática
do art. 543-C do CPC).
4) aviso prévio (indenizado) e seu reflexo no décimo terceiro salário indenizado: não há
incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957, DJ 18/03/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na
sistemática do art. 543-C do CPC e TRF-3ª Região, 2ª Turma, MAS 355904, DJ 30/07/2015, Rel. Des. Fed.
Antonio Cedenho). Com relação ao aviso prévio (indenizado) e seu reflexo nas férias indenizadas: também
não há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957, DJ 18/03/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
na sistemática do art. 543-C do CPC).
5) salário maternidade: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957S, DJ 18/03/2014,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na sistemática do art. 543-C do CPC).
6) horas extras, adicional e reflexos: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.358.281, j.
23/04/2014, Rel. Min. Herman Benjamim, na sistemática do art. 543-C do CPC).
7)faltas abonadas/justificadas inferiores a 15 dias: no tocante aos valores pagos a título de
atestado médico em virtude de faltas médicas comprovadas por atestados médicos, não incidem as contribuições
(TRF- 3ª Região, 2ª Turma, AMS 1709, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, DJF 3 15/04/2014).
8) gratificações e prêmios: quando pagos por mera liberalidade do empregador, há incidência
tributária (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1397333, DJ 09/12/2014, Relator Min. Herman Benjamin; e TRF-3ª Região, 2ª
Turma, AMS 330312, DJ 05/03/2015, Relator Des. Fed. Antonio Cedenho).
Por sua vez, segundo a impetrante, não incidem as contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SESC,
SENAC e SEBRAE e salário educação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2017
218/775