Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.
Int.
PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de novembro de 2017.
Cópia deste despacho servirá de CARTA PRECATÓRIA
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Endereços para cumprimento:
1. Walker da Silva, Avenida Siqueira Campos, 332, Centro, Paraguaçu Paulista/SP;
2. Jorge Luiz Brunhani, Rua Adhemar de Barros, 439, centro, Rancharia/SP;
3. Osvaldo Martins Xavier, Rua Pedro Carlos de Souza, 412, Jardim Europa I, Rancharia/SP.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004270-61.2017.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680
EXECUTADO: TIAGO CICERO ALVES DA SILVA 38821224805, TIAGO CICERO ALVES DA SILVA, VINICIUS ALVES DA SILVA
DESPACHO CARTA PRECATÓRIA Nº 471/2017
Versando a espécie sobre execução por quantia certa de título extrajudicial, cite-se o executado para pagamento, no prazo de 03 (três) dias, advertindo-se que o pagamento integral acarretará a redução dos honorários
advocatícios pela metade, os quais fixo em 10 (dez) por cento sobre o valor do débito atualizado, em conformidade com o art. 827 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação pelo executado, proceder-se-á penhora ou arresto de bens quantos bastem para a satisfação do crédito.
Do mandado de citação constará ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, tão logo verificada a ausência de pagamento, de tudo lavrando-se termo, com a intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil.
O executado será intimado sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na
forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/01/2018
177/559