Tendo em vista a petição juntada pela exequente às fls. 46/47, requerendo a extinção da execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
BUSCA E APREENSAO - PROCESSO CAUTELAR
0014955-25.2015.403.6100 - SEGREDO DE JUSTICA(SP086795 - OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO E SP165381 - OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI) X SEGREDO DE JUSTICA
SEGREDO DE JUSTIÇA
PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS - PROCESSO CAUTELAR
0019799-81.2016.403.6100 - NOVAPACK EMBALAGENS LTDA - EPP(SP121862 - FABIANO SANCHES BIGELLI) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY
IZIDORO)
Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas, proposto por NOVAPACK EMBALAGENS LTDA-EPP contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando a
suspensão de sanções relativas ao Contrato n.º 278/2015, decorrentes de desconformidade das mercadorias objeto dos DANFE n.ºs 588 e 589, bem como a determinação da realização de prova pericial antecipada para
aferição da compatibilidade das caixas com a Especificação Técnica n.º 141078.Informa a requerente que, saindo-se vencedora de licitação, firmou o contrato supra para fornecimento de caixas de papelão tamanho 03 com
resistência de estouro (Mullen Teste) mínima de 6,0 kgf/cm2. Aduz que promoveu à entrega por três oportunidades das caixas, sendo todas recusadas por supostamente não terem atingido a referida especificação técnica.
Sustentou ter realizado testes em todos os lotes enviados, inclusive com análise do IPT e da ABPO, em que foram rigorosamente verificados que todos os lotes atingiam a especificação técnica.Às fls. 100/102 a produção
antecipada da prova foi deferida para determinar que a requerida mantivesse em seu poder as caixas de papelão objeto dos DANFES n.s 588 e 589, até a solicitação pelo perito judicial, a ser oportunamente nomeado por
este Juízo.Aditamento à inicial às fls. 124/125.Às fls. 144 determinou-se a intimação da ECT para informar data, local e hora em que seria feita a separação das 21 (vinte e uma) amostras para a perícia judicial, com o fim de
que a requerente fosse intimada para participar do processo de escolha do material.A requerida apresentou contestação e juntou documentos (fls. 151/186).Em decisão de fls. 187/187-verso foi nomeado o perito judicial,
Dr. Claudio Lopes Ferreira, que apresentou seu plano de trabalho e estimativa de honorários às fls. 194/196.Houve impugnação à nomeação do perito pela requerida (fls. 203/205).O perito apresentou resposta às fls.
212/213.Em decisão de fls. 216 foi mantida a nomeação do perito, bem como o valor dos honorários, tal como orçado.Laudo pericial apresentado com a seguinte conclusão: A autora cumpriu o contratado com os
Correios, na fabricação de caixas. Ficaram comprovadas como corretas as análises da ABPO e IPT. As análises anteriores, com a máquina dos Correios, apresentaram falhas, que comprometeram os dados analisados à
época, provocando a rejeição no fornecimento das caixas referente ao contrato. O Sr. Perito ao acompanhar a calibração do equipamento feita pela gerente técnica do fabricante da máquina constatou que as amostras
foram todas aprovadas, inclusive pelos participantes da inspeção, conforme doc. 3 (fls. 243/269).Intimadas a se manifestarem sobre o laudo elaborado pelo perito judicial, apenas a requerida manifestou-se (fls. 271/278).O
alvará de levantamento dos honorários periciais foi expedido e retirado (fls. 282 e 282-verso).Nada mais sendo requerido pelas partes, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Tendo em vista a regularidade formal
do procedimento, que culminou com a elaboração do laudo pericial em Juízo, inexistem demais providências a serem adotadas pelo Juízo. Ressalta-se que não cabe a manifestação judicial sobre a ocorrência ou inocorrência
do fato, nem sobre suas respectivas consequências jurídicas (art. 382, 2º do CPC), certo que a sentença ostenta caráter nitidamente homologatório.No tocante à condenação em verba sucumbencial, deve ser observado o
entendimento majoritário dos Tribunais pátrios, segundo o qual na medida cautelar de produção antecipada de provas inexiste condenação em honorários advocatícios e periciais tendo em vista a não constituição de litígio
propriamente dito. Ademais, como já asseverado, a sentença não decide o mérito da prova produzida, limitando-se a homologá-la. Cumpre observar, por fim, que não houve contestação por parte da requerida, de modo
que absolutamente incabível a condenação em verba honorária.DISPOSITIVO De todo o exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida em Juízo, para extinguir o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em verba honorária.Após o trânsito em julgado, os autos permanecerão em cartório durante um mês para a extração de cópias e certidões pelos
interessados, nos termos do artigo 383, caput, do CPC. Findo o prazo, intime-se o requerente para que retire os autos, momento em que deverá ser dada baixa na distribuição (parágrafo único do artigo 383).P.R.I.C.
CAUTELAR INOMINADA
0000954-35.2015.403.6100 - RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/S(SP208840 - HELDER CURY RICCIARDI) X COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS(Proc. 904 - KAORU OGATA)
Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 4º, IV, fica a parte REQUERENTE
intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, 2º do Código de Processo Civil), querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da
decisão embargada.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0058402-69.1992.403.6100 (92.0058402-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0686275-29.1991.403.6100 (91.0686275-6)) LUIS ROBERTO BUSSAMRA X JOSE ROBERTO DIAS
CARVALHO X ROBERTO JOIA CARVALHO X ELAINE JOIA CARVALHO BRITO(SP188688 - CARINA DIRCE GROTTA BENEDETTI E SP153091 - FERNANDA GROTTA JACON) X RAUL
AMARAL CAMPOS X WILSON SERAFIM(SP139532 - JOSE GERALDO FABRI E SP011453 - JOSE GERALDO DE PONTES FABRI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA
MATTAR) X LUIS ROBERTO BUSSAMRA X UNIAO FEDERAL X JOSE ROBERTO DIAS CARVALHO X UNIAO FEDERAL X RAUL AMARAL CAMPOS X UNIAO FEDERAL X WILSON SERAFIM X
UNIAO FEDERAL
Tendo em vista os pagamentos de fls. 168 e 175/178, bem como os levantamentos noticiados às fls. 245/247 e 248/250, considero satisfeita a obrigação, de forma que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do
artigo 924, II do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
0061194-88.1995.403.6100 (95.0061194-5) - CARLOS ANTONIO GOMES LUNA X ELIZETE ALVES BORGES X LOURDES ALVES X MARIA CRISTINA ALVES RODRIGUES X JOSE CRISTIANO
ALVES X MARIA APARECIDA MORETI X MARIA SALOME DA FONSECA X NATALIO ANDRE DOMICIANO X NAIR CAMARGO DE OLIVEIRA X ROSA TOMOKO KAWAKAMI(SP089632 ALDIMAR DE ASSIS) X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO(SP108838 - JOAO BATISTA RAMOS) X CARLOS ANTONIO GOMES LUNA X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO X
ELIZETE ALVES BORGES X JOAO BATISTA RAMOS X MARIA CRISTINA ALVES RODRIGUES X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO X JOSE CRISTIANO ALVES X UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SAO PAULO X MARIA APARECIDA MORETI X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO X NATALIO ANDRE DOMICIANO X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO X
NAIR CAMARGO DE OLIVEIRA X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO X ROSA TOMOKO KAWAKAMI X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
Com a r. sentença proferida em 18.07.2016 (fls. 453), o processo prosseguiu apenas em relação aos sucessores de LOURDES ALVES, que são MARIA CRISTINA ALVES RODRIGUES e JOSÉ CRISTIANO
ALVES.Assim, tendo em vista os extratos de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV juntados aos autos às fls. 465 e 478, que comprovam o pagamento dos créditos devidos aos exequentes MARIA
CRISTINA ALVES RODRIGUES e JOSÉ CRISTIANO ALVES, bem como manifestação de ciência pela UNIFESP às fls. 483, considero a obrigação satisfeita e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do
Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
0007121-35.1996.403.6100 (96.0007121-7) - ALPE LTDA(SP118603 - OLIVIO ALVES JUNIOR E SP066947 - LUIS TELLES DA SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1297 - CRISTINA FOLCHI FRANCA)
X ALPE LTDA X UNIAO FEDERAL
Vistos.Há nos autos juntada do extrato de pagamento de requisição de pequeno valor - RPV (fls. 383 e 400), bem como Ofício da CEF comunicando o pagamento dos depósitos judiciais (fls. 386/387). As partes foram
intimadas para se manifestarem sobre o depósito efetuado nos autos referente ao cumprimento de condenação judicial e sobre a integral satisfação do crédito ou existência de óbice ao levantamento do valor.Assim, a
exequente informou (fls. 403) que em relação à quantia depositada pela executada, o ofício requisitório a que se reporta o depósito efetuado não foi integralmente cumprido, pelo fato de não terem sido computados os juros
compensatórios/moratórios correspondentes ao período de requisição do ofício e o seu efetivo pagamento, requerendo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que possa apresentar demonstrativo dos valores faltantes
para efeitos de emissão de novo ofício requisitório complementar.A dilação do prazo foi deferida para manifestação sobre o prosseguimento e/ou extinção do feito (fls. 404), entretanto, a exequente deixou transcorrer in
albis o referido prazo, conforme certidão fls. 404-verso.Dessa forma, considero integralmente satisfeita a obrigação, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.Sem condenação
em custas processuais e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.
0011438-61.2005.403.6100 (2005.61.00.011438-7) - MINERACAO TANAGRA LTDA X MORRO DO NIQUEL LTDA X PIAZZETA, BOEIRA E RASADOR - ADVOCACIA EMPRESARIAL(SP129811 GILSON JOSE RASADOR) X UNIAO FEDERAL(SP107496 - MARCOS ANTONIO OLIVEIRA FERNANDES) X MINERACAO TANAGRA LTDA X UNIAO FEDERAL X MORRO DO NIQUEL LTDA X
UNIAO FEDERAL
Tendo em vista o recibo de retirada do alvará de levantamento n. 2785992 pelo advogado da exequente (fls. 811), considero a obrigação satisfeita e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do Código de
Processo Civil.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
0021835-43.2009.403.6100 (2009.61.00.021835-6) - JOSE MAURO GONCALVES DE OLIVEIRA(SP233991 - CARLOS BORGES TORRES) X ADVOCACIA GERAL DA UNIAO(Proc. 1274 - SAYURI
IMAZAWA) X JOSE MAURO GONCALVES DE OLIVEIRA X ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Tendo em vista o pagamento de fl. 160, disponibilizado diretamente em conta corrente, verifica-se a satisfação do crédito pela parte ré, de forma que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do
CPC. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
0009516-04.2013.403.6100 - GILTON MEDRADO ALVES(SP209591 - EZILDA MARIA VIEIRA DE BRITO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1297 - CRISTINA FOLCHI FRANCA) X GILTON MEDRADO
ALVES X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista os extratos de pagamento de requisição de pequeno valor (fls. 220 e 221), bem como a manifestação da União às fls. 224, considero integralmente satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, na forma
do art. 924, II do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0038823-33.1995.403.6100 (95.0038823-5) - DONNELLEY-COCHRANE GRAFICA EDITORA DO BRASIL LTDA.(SP090186 - FLAVIO VENTURELLI HELU E SP029358 - JOSE GOMES RODRIGUES
DA SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 375 - MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA) X UNIAO FEDERAL X DONNELLEY-COCHRANE GRAFICA EDITORA DO BRASIL LTDA.
Tendo em vista que a União Federal concordou com o valor depositado a título de execução dos honorários (fls. 323) e que o valor foi atualizado e convertido em renda em favor da União (fls. 327/328), considero a
obrigação satisfeita e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.P.R.I.C.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/01/2018
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