PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000291-36.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: NESTOR XAVIER PINHEIRO
Advogado do(a) AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR68475
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a prevenção apontada ante a divergência de objeto.
Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.
Considerando que consta no sistema do INSS que o benefício do autor não teria direito à revisão pleiteada (4358342 - Pág. 1), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia
da memória de cálculo do benefício n° 46/078.364.974-6.
Embora a parte autora tenha mencionado na inicial que “é absolutamente necessário a apresentação do processo administrativo por parte da autarquia para a elaboração dos cálculos e determinação do
valor real da causa” (DOC 4295441 - Pág. 12), trata-se, na verdade, de documentação que pode ser obtida diretamente pela parte interessada junto à autarquia, não tendo o autor comprovado eventual
recusa do INSS em fornecer a documentação. Ressalto, ainda, que a análise da memória de cálculo do benefício é documento indispensável à propositura da ação, pois é ele que irá comprovar o interesse
da parte em invocar a prestação judicial. Portanto, não juntada a documentação pela parte autora no prazo assinalado, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Juntado o documento pela parte autora, remetam-se os autos à contadoria judicial para que: a) esclareça se houve limitação do benefício da parte autora ao teto, b) esclareça se da revisão pleiteada
resultam efeitos financeiros favoráveis à parte autora, considerado, se o caso, a revisão denominada “buraco negro”, c) proceda ao cálculo estimado do valor da causa para analise da competência do juízo,
observado, quanto ao cálculo da prescrição, o esclarecimento do STJ no sentido de que “em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação
individual” e não da ação coletiva (STJ - SEGUNDA TURMA, AIRESP 201603232696, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE:12/06/2017).
Int.
GUARULHOS, 30 de janeiro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000192-66.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: STEFANIE URIAS - ME
Advogado do(a) AUTOR: JOAO FILIPE GOMES PINTO - SP274321
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de exibição de documento e de tutela sumária, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito de
R$ 92.126,41 e dos contratos nºs 01214010734000054006, 08000000000000173700, 01214010555000008284 e 01214010605000004173. Em sede de tutela sumária, a autora pede a exclusão de seu nome
do cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
Relatório. Decido.
A parte autora pretende a concessão de tutela sumária (urgência e/ou de evidência) para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca, que permita o convencimento sobre a verossimilhança da alegação e a
existência de perigo da demora.
Por sua vez, o art. 311, CPC, arrolando as hipóteses de cabimento da tutela de evidência (que dispensa o periculum in mora), dá a entender a necessidade de se completar o contraditório para seu
deferimento (abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte [inciso I] e falta de oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável [inciso IV), salvo na previsão do inciso II, que tem
como requisitos cumulativos: a) a existência de alegações de fato que possam “ser comprovadas apenas documentalmente” e b) existência de “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante”. A hipótese do inciso III ( pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito) não se aplica ao caso dos autos. Concluindo-se pela inexistência de tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante sobre a matéria ou pela insuficiência da prova, apresentada de plano, com indicativo da formação da relação processual (e efetivação do contraditório), num primeiro
momento, a tutela de evidência deverá ser negada (ainda que, adiante, possa ser deferida).
Feitas essas considerações, verifico, dos elementos constantes dos autos, que a questão é controvertida, a exigir o implemento do contraditório, inexistindo comprovação suficiente da verossimilhança da alegação
nesse momento processual. Necessária a dilação probatória para verificação da origem dos débitos que ensejaram a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem assim da real situação dos contratos de
financiamento mencionados na inicial.
Assim, neste momento prematuro, não se pode afirmar existir prova inequívoca que autorize a concessão de tutela provisória.
Ante o exposto, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos dos artigos 300 e 311, do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela sumária.
Nos termos do art. 396 e 398, CPC, DEFIRO o pedido de exibição dos documentos constantes do item (ii) do pedido de fl. 8 da inicial (4216096), devendo a ré apresentá-los no prazo de 05 (cinco) dias ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Diante do desinteresse na realização de audiência de conciliação pelo autor, desde logo, CITE-SE o INSS, diretamente, para apresentar sua defesa (art. 334, §4º, II, CPC, combinado com art. 5º, Decreto-Lei
nº 4.657/1942 e art. 139, II, CPC). Neste ponto, faço valer leitura do novo CPC a partir do postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), evitando ato que, desde logo, sabe-se
improdutivo diante da negativa da autora, sem prejuízo de, posteriormente, abrir nova oportunidade para as partes optarem pela via conciliatória.
Intimem-se. Cite-se.
GUARULHOS, 29 de janeiro de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2018
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