AGRAVANTE: NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN
ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A.,
NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA
S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BRIGANTI - SP1653670A, DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP2573450A
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AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021259-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN
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S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A., NIPLAN ENGENHARIA S.A.
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AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento à negativa de liminar, em mandado de segurança, impetrado para afastar a exigência das contribuições ao INCRA, SENAI, SESI,
SEBRAE e Salário Educação sobre a folha de salários.
Alegou que: (1) a decisão agravada contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 576.540 e RE 559.937), pois a CIDE não
pode incidir sobre base de cálculo distinta das previstas no artigo 149, §2°, III, CF/1988, sendo que a tributação sobre a folha de salários não foi recepcionada pela EC 33/2001; e (2)
tais contribuições não preveem benefícios específicos às áreas respectivas dos sujeitos passivos, mas a toda a sociedade, havendo ofensa ao princípio da referibilidade.
Houve contraminuta pelo desprovimento do recurso, com parecer do MPF pela desnecessidade de manifestação.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/02/2018
236/709