0003199-26.2005.403.6114 (2005.61.14.003199-5) - FREUDENBERG NOK - COMPONENTES BRASIL LTDA(SP110826 - HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA E SP183257 - TATIANA
MARANI VIKANIS E SP375451 - CAMILA MARQUES DE AZEVEDO) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA(Proc. ISABELLA MARIANA SAMPAIO P DE CASTR)
X INSS/FAZENDA(Proc. 1486 - ALEXANDRE CARNEVALI DA SILVA)
Tendo em vista que o Procurador da autora deixou de retirar o alvará de levantamento expedido às fls. 503, cancele-se, arquivando-se o original em pasta própria. Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar seu interesse no levantamento dos valores. Intime-se.
0005077-83.2005.403.6114 (2005.61.14.005077-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087469 - RUI GUIMARAES VIANNA E SP221809 - ANDRE RENATO SOARES DA SILVA E SP199759 - TONI
ROBERTO MENDONCA) X MARCIA REGINA CARDOSO(SP050189 - JOSE CARLOS CASSOLI E SP090422 - VICENTE CASTELLO NETO)
Trata-se de ação de reintegração de posse manejada pela CEF em face de Márcia Regina Cardoso, tendo em vista imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial localizado na Rua Oséas de Paula Campos, nº
120, Bloco I, Ap. 31, Conjunto Habitacional Núcleo 44, Bairro Baeta Neves, São Bernardo do Campo - SP, visto estar a Ré inadimplente com o pagamento de taxas de arrendamento e condominiais.Sobreveio sentença
que restou confirmada pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgando parcialmente procedente o pedido, afastando o pleito de reintegração de posse, porém condenando a Ré ao pagamento de saldo
remanescente da dívida, abatendo-se depósitos judiciais efetuados nos autos.Interessa transcrever o seguinte trecho da sentença:No entanto, no presente caso concreto, a ré não contestou os valores devidos em nenhum
momento, confessando tacitamente os débitos, inclusive, depositando os valores integralmente de acordo com as planilhas de cálculos apresentadas pela autora. É o que se observa em agosto de 2008 quando a CEF
apresentou o cálculo da dívida atualizada no valor total de R$ 13.914,82 (treze mil novecentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), integralmente depositados pela ré em outubro de 2008 (fls. 102), assim que instada
a se manifestar.No mais, restou configurada a boa fé por parte da ré em pagar os valores devidos, tanto que vem efetuando o depósito mensal das parcelas referente ao arrendamento, bem como das despesas
condominiais.Portanto, não há que se falar em saldo remanescente no valor de R$ 12.613,19 (doze mil seiscentos e treze reais e dezenove centavos), conforme planilha apresentada pela CEF às fls. 127/130.Pode haver
saldo mínimo devido em razão da atualização monetária e juros referente ao montante cobrado em agosto de 2008, que foi efetivamente pago somente em outubro do mesmo ano. (fls. 169/169v.).Cabe neste ponto chamar
a atenção para o fato, já identificado na sentença, de que a CEF apresentou uma conta de débito no valor de R$ 13.914,82 em agosto de 2008, o qual foi pago integralmente pela Ré mediante depósito efetuado em outubro
do mesmo ano, restando, apenas, calcular eventual diferença de juros e correção monetária sobre os dois meses passados.Efetuados novos depósitos pela Ré e ainda divergindo ambas as partes sobre a efetiva quitação da
dívida, foi o processo submetido a conciliação judicial, sendo homologado acordo por sentença datada de 23 de março de 2015 nos seguintes termos:Aberta a audiência foram as partes instadas à composição do litígio pela
via conciliatória. A CEF noticia que o valor da dívida a reclamar solução, referente ao contrato n. 672570000675 é de R$ 7.605,65. Esclarece, porém, que o valor apresentado será atualizado monetariamente até a
repactuação da dívida.Para liquidação do financiamento, a CEF propõe-se a receber R$ 10.524,21, sendo que R$ 7.605,65 são prestações vencidas de arrendamento e R$ 2.918,56 é o remanescente do contrato de
arrendamento (prestação a vencer). A CEF noticia ainda que a dívida de condomínio está no valor de R$ 3.591,27. A reclamada esclarece que efetivou o pagamento das parcelas de arrendamento e condomínio através de
depósito judicial sendo que o valor dos depósitos judiciais hoje estão no montante de R$ 11.520,61. A CEF propõe apropriar-se dos depósitos judiciais para fazer frente ao pagamento das prestações vencidas R$
7.605,65, das custas processuais no valor de R$ 469,11, honorários advocatícios no valor de R$ 380,28 e valor da taxa condominial, esclarecendo que haverá uma diferença a ser acertada pela reclamada diretamente na
administradora (de R$ 8.455,04 + R$ 3.591,27 totalizando R$ 12.046,31 subtraindo o valor do depósito de R$ 11.520,61 que é igual a R$ 525,70), diferença apontada que deve ser acertada pela reclamada R$ 525,70,
reajustados até a data efetiva do seu pagamento.A CEF desde já esclarece que a administradora deverá emitir os boletos dos condomínios a vencer.A reclamada esclarece que há valores do seu FGTS e que pretende usar
para abater do valor das prestações a vencer (R$ 2.918,56, totalizando a quitação integral do contrato de arrendamento residencial. (fls. 455/457).Não bastassem duas sentenças transitadas em julgado com expressa
análise das quantias devidas, uma quanto ao processo de conhecimento e outra homologatória de conciliação em fase de execução, ainda divergem as partes sobre valores devidos.É assim que a parte ré noticiou o
descumprimento do acordo pela CEF, sendo que esta, instada a manifestar-se, alega que, em consulta à sua área administrativa, constatou que o processo de aquisição antecipada do imóvel ainda não foi finalizado em razão
de débitos para com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, afirmando que os valores apresentados em audiência de conciliação estavam incorretos, por isso exigindo o pagamento da quantia de R$ 19.058,39 e
esclarecendo que os depósitos judiciais ainda não foram apropriados, o que somente será feito caso a arrendatária concorde com os novos valores (fls. 515/515v.).Em outra petição, aduz a CEF que a sentença
homologatória contém erro material, pois a administradora do condomínio lhe enviou apenas os débitos quanto às taxas condominiais, não encaminhando os débitos para com o FAR, com tais argumentos indicando que não
houve a quitação da dívida (fls. 532/533v.).Por fim, menciona que erro material não transita em julgado, requerendo o prosseguimento do feito ante o não pagamento do débito.A conduta da CEF é inaceitável.Quando da
prolação da sentença, já cuidou o Juízo de indicar que a Ré pagou integralmente a dívida no valor exigido, havendo pequena diferença de juros e correção monetária pelo transcurso de tempo entre o cálculo e o efetivo
depósito judicial.Não obstante, mantida a discussão acerca dos valores devidos, posterior sentença homologatória do acordo judicial, de forma muito clara, indicou o valor total devido naquela data, parte dela relativa às
taxas devidas ao FAR e a outra parte direcionada às taxas de condomínio, faltando apenas R$ 2.918,56 para quitar antecipadamente o contrato de arrendamento, portanto nada mais podendo a CEF exigir da AutoraA
apresentação do débito em audiência constitui o marco para a conciliação, não sendo dado à parte voltar atrás em suas propostas, concessões e aceitações depois de homologado o acordo por sentença transitada em
julgado. Em assim sendo, nada mais pode a CEF cobrar da parte ré pelo contrato de arrendamento objeto da presente ação além daqueles valores taxativamente explicitados na sentença de fls. 455/457.Tampouco pode o
Judiciário desdizer o que já foi dito, como que apagando o que foi homologado, sob simples alegação de erro trazida aos autos pela parte.Nessa linha, já declarada extinta a execução por sentença prolatada à fls. 256,
poderá a CEF, tão somente, efetuar o levantamento de todos os depósitos ainda existentes nos autos, imputando-os na dívida e suportando com seus próprios recursos eventuais diferenças eventualmente ainda em aberto
por erro de seus próprios órgãos administrativos.Deverá, ainda, atualizar o valor de R$ 2.918,56 desde o dia da audiência de conciliação e, posteriormente, utilizar o saldo de FGTS da Ré para quitação antecipada do
contrato de arrendamento residencial até esse valor, ato contínuo expedindo o competente Termo de Quitação.O cumprimento da presente decisão deverá ser comprovado pela CEF no prazo de 30 dias contados do
trânsito em julgado, sob pena de, a partir do 31º dia, passar a incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Intime-se.
0007129-52.2005.403.6114 (2005.61.14.007129-4) - NILSE SIMONATO(SP110869 - APARECIDO ROMANO E SP173912 - MARCELI ROMANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP174460 VALDIR BENEDITO RODRIGUES E SP210937 - LILIAN CARLA FELIX THONHOM)
Nos termos da Portaria nº 15, de 29 de novembro de 2010, publicada no Diário Eletrônico de 01/12/2010, manifeste-se a parte autora, acerca da impugnação apresentada, no prazo legal.
0004054-34.2007.403.6114 (2007.61.14.004054-3) - APARECIDA FORTUNATO SIMIONATO(SP256596 - PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI E SP119840 - FABIO PICARELLI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP240963 - JAMIL NAKAD JUNIOR)
Nos termos da Portaria nº 15, de 29 de novembro de 2010, publicada no Diário Eletrônico de 01/12/2010, às fls. 76/77: Fls. 195: Dê-se ciência do desarquivamento.Concedo à parte Autora vista dos autos por 15 (quinze)
dias.Decorrido o prazo, tornem os autos ao arquivo.Int.
0004089-91.2007.403.6114 (2007.61.14.004089-0) - ROBERTO BRANDT - ESPOLIO X MARLI MORASSI BRANDT(SP031626 - CAROLINA FUSARI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240963 JAMIL NAKAD JUNIOR E SP245676 - TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA E SP114904 - NEI CALDERON)
A questão levantada às fls. 202/205 é estranha ao objeto da presente ação, não havendo possibilidade de decisão a respeito, por envolver quantia já levantada e retenção de imposto de renda pela fonte pagadora já
transferido aos cofres da União.Nesse quadro, deverá a parte autora, caso o pretenda, efetuar as devidas adequações na declaração de imposto de renda do exercício de 2018, ou, caso o pretenda, discutir a matéria em
ação própria.Já extinta a execução pela r. sentença de fls. 139/139v., arquivem-se os autos.Intime-se.
0001239-93.2009.403.6114 (2009.61.14.001239-8) - PRISCILLA EMY KOGA(SP230873 - LETICIA MAY KOGA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094066 - CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI E
SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS)
Indefiro os pedidos de fls. 187 e 199, pois cabe a parte Autora apresentar os cálculos dos valores que entende serem devidos.Sem prejuízo, intime-se a parte autora acerca do contido na petição da CEF de fls. 192/198.
0006642-09.2010.403.6114 - JOAO BARBOSA DA SILVA(SP199034 - LUIZ CLAUDIO DAS NEVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245526 - RODRIGO OTAVIO PAIXÃO BRANCO)
Julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0000624-35.2011.403.6114 - JOSE LUIZ ALVES DA SILVA(SP083901 - GILDETE BELO RAMOS FERREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Nos termos da Portaria nº 15, de 29 de novembro de 2010, publicada no Diário Eletrônico de 01/12/2010, manifeste-se a parte autora, acerca da impugnação apresentada, no prazo legal.
0003275-40.2011.403.6114 - ANA MARIA FERREIRA(SP251190 - MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS
CARVALHO)
Manifeste(m)-se o(s) interessado(s) em termos de prosseguimento do feito, observando-se as orientações da Resolução PRES n.º 142, de 20 de julho de 2017, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no
arquivo até ulterior provocação. Intime(m)-se.
0004829-10.2011.403.6114 - LUCIANO PINTO RAMALHO(SP181384 - CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO E
SP277746B - FERNANDA MAGNUS SALVAGNI)
Intime-se a CEF para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
0004944-31.2011.403.6114 - DORACI APARECIDA CARRA COSTA(SP139398 - MARCIA FERNANDA FREIRE E SP225107 - SAMIR CARAM) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Nos termos da Portaria nº 15, de 29 de novembro de 2010, publicada no Diário Eletrônico de 01/12/2010, às fls. 76/77: Fls. 67: Dê-se ciência do desarquivamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para vista no balcão da
Secretaria.Após, tornem os autos ao arquivo.Int.
0006337-88.2011.403.6114 - MARLENE MARIA DA CONCEICAO(SP272050 - CRISTIANE DA SILVA TOMAZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP178378 - LUIS FERNANDO CORDEIRO
BARRETO E SP300900 - ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER)
Julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0002245-33.2012.403.6114 - CONDOMINIO EDIFICIO ITAPARICA(SP154862 - LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP169001 CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Nos termos da Portaria nº 15, de 29 de novembro de 2010, publicada no Diário Eletrônico de 01/12/2010, manifeste-se a parte autora acerca do depósito efetuado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/02/2018
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