AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011535-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: VINCI ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310, KARYN
RESINENTTI NORONHA - RJ171824
Advogados do(a) AGRAVANTE: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310, KARYN
RESINENTTI NORONHA - RJ171824
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por
VINCI ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. e VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA. , inconformadas com a
r. decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança de nº 5008570-05.2017.4.03.6100, impetrado em face do Delegado da
Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo.
O Juízo de primeiro grau entendeu não estar demonstrado o fumus boni juris necessário para a concessão da medida
antecipatória postulada, no que tange ao reconhecimento da não composição do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
sobretudo em vista da necessidade de concretização dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 (ID
1627721 dos autos originais).
Alegam os agravantes, em síntese, que (ID 821588)
a) por não se adequar ao conceito constitucional de faturamento/receita, os valores relativos ao ISS não devem ser oferecidos
à tributação pelo PIS e pela COFINS, sendo certo que o STF, quando do julgamento do RE nº 574.706, referente a caso
conceitualmente idêntico, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das referidas contribuições, vez que o valor arrecadado não
se incorpora ao patrimônio do contribuinte;
b) a tributação do ISS arrecadado, embutido no preço, afronta o princípio da capacidade contributiva;
c) é nítido o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não deferida a liminar, tendo em vista a parte
agravante seria obrigada a permanecer recolhendo aos cofres públicos valores que serão tidos por absolutamente indevidos ao final do
litígio, com o acúmulo de créditos de grande monta a serem recuperados pela via tortuosa dos precatórios.
Intimada, a União postulou o desprovimento do recurso ou o sobrestamento do processo até que sobrevenha o trânsito em
julgado do RE nº 592.616, que cuida da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com repercussão geral reconhecida
pelo STF (ID 951369).
A e. Procuradora Regional da República Paula Bajer Fernandes Martins da Costa manifestou que a questão não envolve
direitos de incapazes, individuais indisponíveis ou interesses difusos e coletivos, que pudesse ensejar o posicionamento do Ministério
Público Federal (ID 1021730).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
1583/2461