virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe. 1º Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, os atos
processuais digitalizados deverão ser agrupados e indexados nos seguintes termos:I - Grupo 1: atos da fase postulatória em primeiro grau, tais como a petição inicial e documentos que ainstruem; atos de citação do réu;
resposta do réu e documentos que a instruem; manifestação do autor sobre a contestação; decisão liminar ou antecipatória de efeitos da tutela;II - Grupo 2: procurações outorgadas pelo autor e pelo réu, bem como
respectivos substabelecimentos;III - Grupo 3: atos da fase instrutória em primeiro grau, incluindo decisão de saneamento ou de deliberação sobre provas requeridas pelas partes, além de suas alegações finais;IV - Grupo 4:
sentença e eventuais embargos de declaração;V - Grupo 5: recursos interpostos e respectivas contrarrazões, bem como decisão sobre a admissibilidade deles;VI - Grupo 6: petições e manifestações de terceiros, se houver,
além de outros atos e termos do processo, se não vinculados aos grupos anteriores, especialmente quando encartados em apenso ao processo principal. 2º Para inserção do processo judicial no PJe, além das providências
mencionadas no parágrafo anterior,compete à parte utilizar-se da opção Novo Processo Incidental, obedecendo-se, ainda, à mesma classeprocessual atribuída ao processo físico. 3º Incumbe à parte, ainda, inserir no PJe o
número de registro do processo físico, no campo Processo Art. 4º ...I - Nos processos eletrônicos: a) ...;b) intimar a parte contrária àquela que procedeu à digitalização, e bem assim o Ministério Público, quando atuante
como fiscal da lei, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti;
PROCEDIMENTO COMUM
0005557-30.2015.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X ZUNCO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME(SP150508 - CARLOS ALFREDO
BENJAMIN DELAZARI)
Fls. 64:(informações da CEF) dê-se vista à parte ré, para que esclareça se remanesce interesse na produção da prova pericial.
Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000123-26.2016.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003019-76.2015.403.6108 () ) - ALMIR JOSE SALAZAR(SP288141 - AROLDO DE OLIVEIRA LIMA) X UNIAO
FEDERAL
Vistos, etc.Trata-se de embargos declaratórios interpostos por Almir José Salazar, em que visa aclarar a sentença, para esclarecer se a autoridade fiscal deverá promover novel lançamento tributário com a inclusão da
dependente, Maria Berenice, e das despesas médicas/hospitalares que foram glosadas.É a síntese do necessário. Decido.Os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art.
1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erros materiais.Conheço, porém, não os provejo.Ao declarar o direito do autor (fl.
63-verso), é certo que o comando judicial vincula a União, e todos os seus agentes.Assim, suficiente, por ora, a deliberação sobre como se dará a entrega do bem da vida ao autor.Evidente que, não cumprida a sentença, aí
sim se poderá tomar a medida cabível para a superação do ilícito.Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0003093-96.2016.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003071-38.2016.403.6108 () ) - MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA(SP357502 - VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA
JORGE E SP159402 - ALEX LIBONATI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 998 - GUILHERME CARLONI SALZEDAS)
Intime-se a parte AUTORA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 183, 1º do Novo CPC.
Após, decorrido o prazo, intime-se a UNIÃO/AGU para que, em cinco (5) dias cumpra o disposto no art. 3º e seus parágrafos, da Resolução 142/2017.
Após, intime-se a parte apelada nos termos do art. 4º , I b, da mesma Resolução.
Com a remessa dos autos eletrônicos à instância superior, arquivem-se estes autos físicos, nos termos do art. 12, II, B da Resolução.
Art. 3º Interposto recurso de apelação e após o seu processamento, cumprirá ao Juízo, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, intimar o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promover a
virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe. 1º Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, os atos
processuais digitalizados deverão ser agrupados e indexados nos seguintes termos:I - Grupo 1: atos da fase postulatória em primeiro grau, tais como a petição inicial e documentos que ainstruem; atos de citação do réu;
resposta do réu e documentos que a instruem; manifestação do autor sobre a contestação; decisão liminar ou antecipatória de efeitos da tutela;II - Grupo 2: procurações outorgadas pelo autor e pelo réu, bem como
respectivos substabelecimentos;III - Grupo 3: atos da fase instrutória em primeiro grau, incluindo decisão de saneamento ou de deliberação sobre provas requeridas pelas partes, além de suas alegações finais;IV - Grupo 4:
sentença e eventuais embargos de declaração;V - Grupo 5: recursos interpostos e respectivas contrarrazões, bem como decisão sobre a admissibilidade deles;VI - Grupo 6: petições e manifestações de terceiros, se houver,
além de outros atos e termos do processo, se não vinculados aos grupos anteriores, especialmente quando encartados em apenso ao processo principal. 2º Para inserção do processo judicial no PJe, além das providências
mencionadas no parágrafo anterior,compete à parte utilizar-se da opção Novo Processo Incidental, obedecendo-se, ainda, à mesma classeprocessual atribuída ao processo físico. 3º Incumbe à parte, ainda, inserir no PJe o
número de registro do processo físico, no campo Processo Art. 4º ...I - Nos processos eletrônicos: a) ...;b) intimar a parte contrária àquela que procedeu à digitalização, e bem assim o Ministério Público, quando atuante
como fiscal da lei, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti;
PROCEDIMENTO COMUM
0003144-10.2016.403.6108 - DANIELLI FRANCO CAITANO(SP245484 - MARCOS JANERILO) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE(Proc. 1357 - RENATO
CESTARI) X INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS(SP259844 - KEITY SYMONNE DOS SANTOS SILVA)
Fls. 468 e 471: Ante a ausência de intimação dos réus, nos termos do artigo 282, do CPC (Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam
repetidos ou retificados.), reconheço a nulidade, a contar da audiência realizada à fl. 454, e determino a repetição do ato processual, ou seja, reinquirição da testemunha arrolada pela autora Luciane Maria Gracia Zapata.
Depreque-se.
Advirtam-se as partes de que deverão acompanhar o andamento da carta precatória junto ao Juízo Deprecado.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0004260-51.2016.403.6108 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3325 - ALEXANDRE HIDEO WENICHI E Proc. 751 - SIMONE MACIEL SAQUETO) X CENTRO SUL LOGISTICA E
SERVICOS LTDA(SP208670 - LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA E SP355981 - HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES E SP214348 - LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA) X USINA BARRA
GRANDE DE LENCOIS S A(SP032604 - VAGNER ANTONIO PICHELLI E SP077849 - EDSON AIELLO CONEGLIAN E SP069949 - REGIANE ELISE ANDREUCCI MARTINS BONILHA)
(cumprida a Carta Precatória):, intime-se as partes para que se manifestem em alegações finais.
PROCEDIMENTO COMUM
0006092-22.2016.403.6108 - RAMON TADEO YAGUE(SP199670 - MARIMARCIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1913 - SILVANA MONDELLI)
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Promova o autor, no prazo de 15 dias, a vinda aos autos dos demonstrativos de recolhimentos da contribuição no período de janeiro/89 a dezembro/1995 e a incidência de tributação, por se tratar de documento essencial à
propositura da ação.
A inércia acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000295-31.2017.403.6108 - SILZEANI FERNANDA PEREIRA SILVA CABRAL X ERNANDE CABRAL DA SILVA(SP268594 - CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA E SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Diante do reconhecimento pela autora de que omitiu dado relevante, no momento da concretização do contrato de financiamento, e do interesse na realização de novação, conforme as condições econômico-financeiras que,
conjuntamente, ostentam, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, esclareça e fundamente se há a possibilidade de novação contratual, com a inclusão do esposo da autora, cômputo de seus
rendimentos, recálculo das prestações, análise de enquadramento segundo as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida e devolução dos subsídios recebidos, tudo sob a égide da legislação em vigor.
Nessa oportunidade, deverá a ré apresentar simulação das condições e valores específicos de possível contrato a ser celebrado entre as partes.
Com a manifestação, dê-se vista aos autores e tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000321-29.2017.403.6108 - MAURICIO DOMINGUES DE LIMA(SP251813 - IGOR KLEBER PERINE E SP234882 - EDNISE DE CARVALHO RODRIGUES TAMAROZZI) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2277 - ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO)
Vistos, etc.Maurício Domingues de Lima, devidamente qualificado, opôs embargos declaratórios em detrimento da sentença prolatada nos autos às folhas 219 a 230, sob a alegação de que o ato processual encerra
contradição ao ter afirmado que o tempo contributivo, exigido legalmente para a concessão do benefício previdenciário, foi alcançado entre a DER do primeiro requerimento administrativo (28.11.2012) e a DER do
segundo requerimento administrativo (26.01.2016), ambos indeferidos pelo Inss. No entender do embargante o tempo contributivo mínimo exigido para a implantação da aposentadoria foi completado antes da data do
primeiro requerimento administrativo. Com base na razão acima, pede que a DER da aposentadoria, concedida judicialmente, seja fixada em 28 de novembro de 2012 ou, para a hipótese de o juízo não entender cabível o
acolhimento do pedido, requer a reafirmação da DER para eventual data em que o embargante veio a completar os requisitos necessários para gozar do benefício pleiteado. Pediu os suprimentos devidos. Instado a
manifestar-se, o Inss deu-se por ciente da oposição dos embargos, sem nada ter aduzido (folha 246).Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.Assiste razão ao embargante. Após:a) - o reconhecimento da
especialidade do tempo de serviço prestado às empresas Combraero Comércio e Derivados de Petróleo Ltda. (entre 1º de março de 1980 a 30 de janeiro de 1982, 02 de agosto de 1982 a 24 de maio de 1984 e 25 de
maio de 1984 a 15 de abril de 1988), Viação São Rafael Ltda. (entre 10 de março de 1982 a 30 de março de 1982), JL Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (entre 1º de agosto de 1988 a 10 de abril de 1989), Shell
Brasil S/A (entre 17 de abril de 1989 a 1º de fevereiro de 1995) e Bettio Combustíveis e Lubrificantes Ltda. (entre 1º de setembro de 1994 a 16 de janeiro de 1995);b) - a conversão do tempo de serviço especial,
reconhecido judicialmente, para o tempo de serviço comum; c) - a soma do tempo de serviço especial, reconhecido judicialmente e convertido para o tempo comum, com o tempo de serviço prestado à empresa Produtos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2018
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