depósitos. Contudo, a sentença relativa ao benefício assistencial foi prolatada em 05/2013, momento em que a autora, em tese, já teria retomado a relação
marital com o falecido (fls. 95, arquivo 2).
E, mesmo assim, a autora usufruiu da tutela antecipatória em sede de LOAS.
Fato é que o casal não morava junto quando da morte, o que é incontroverso.
O que a autora sustenta é que, mesmo à distância, mantinha relação marital com Gentil, sabendo-se que a residência em comum não é requisito indispensável à
obtenção do benefício de pensão por morte.
Neste sentido, foram apresentados os seguintes documentos (arquivo 2): certidão de óbito, na qual consta que o falecido era casado; declaração de óbito,
constando a autora como cônjuge; contrato particular de venda e compra de imóvel firmado pela a autora e o instituidor, datado de dezembro de 2013; cadastro
de ligação definitiva assinado pela autora, datado de dezembro de 2013, constando o falecido como seu cônjuge; declaração firmada pela autora, na qual
informa que o seu marido residia e trabalhava em Suzano, e aos finais de semana retornava para Presidente Prudente.
Nessa linha, em sede de prova oral, a testemunha Maria Neide Barreiro (compromissada) contou que a autora e o falecido viviam juntos por ocasião do óbito.
Afirmou que Gentil morava e trabalhava em São Paulo, e vinha para Presidente Prudente aos finais de semana, nos feriados e nas folgas. A autora foi a São
Paulo quando da morte. Negou a separação do casal (01:21). Declarou que encontrou o casal na feira e em supermercados, e que a autora ia com frequência a
São Paulo.
Maria Aparecida dos Santos Oliveira (compromissada) afirmou que Gentil vivia junto com a autora. Esclareceu que conhecia o falecido, mas somente de vê-lo
junto com a demandante na rua, pois são vizinhos. Não sabe se a autora foi ao velório. Assegurara, todavia, que ele somente trabalhava em São Paulo e vinha
para cá nas férias, folgas e feriados.
Aparecida Carvalho Fernandes (compromissada) confirmou que Zilda e Gentil viviam juntos, pois o falecido vinha para a casa da autora, nas férias e feriados.
A autora foi a São Paulo quando da morte de Gentil. A depoente confirmou que já viu o casal junto em casa, bem como em mercado, feira e na Igreja
Congregação Cristã.
Da análise dos depoimentos colhidos em audiência, vê-se que a prova oral firma a convivência do casal ao tempo do óbito, embora destacando que Gentil
morava em São Paulo e vinha visitar a autora em finais de semana e feriados, inobstante as testemunhas sequer fazem referência à separação do casal.
Apesar de todas estas circunstâncias, dois fatos, in concreto, permitem o restabelecimento da pensão.
Um deles é a assinatura dos contratos junto a CEF (fls. 14 até 39 – arquivo 2). Existe ali a assinatura de Gentil, qualificando-se enquanto cônjuge da autora. O
contrato é datado de 12/2013, e não há prova da falsidade do contrato ou da falsidade da assinatura.
Outro fato é que, inobstante a concessão do LOAS, o INSS entendeu que, em momento ulterior, houve nova união do casal, a ponto de ter concedido a pensão
por morte. Ou seja, a anterior separação não obstaculizou a concessão da pensão, já que admitidos os documentos apresentados pela autora e que serviriam
para a prova de que o casal reatou a união.
De mais a mais, as pesquisas administrativas objetivaram saber se o casal morava junto em 06/2014. Contudo, é fato incontroverso que o casal não vivia junto
ao tempo do óbito, já que a exordial busca provar que o casal se mantinha como marido e mulher, embora Zilda e Gentil morassem em cidades diversas. Logo, a
pesquisa administrativa, de per si, não serve para a cassação da pensão.
De todo esse processado, tenho por viável o restabelecimento da pensão por morte cessada.
Contudo, extraio má-fé por parte da jurisdicionada, perpetrada a partir da percepção da tutela antecipada em LOAS (05/2013), quando já havia retornado a
convivência com o esposo. E esta circunstância não foi comunicada nem à Autarquia, nem ao Juízo.
A essa altura, a autora já recebera os valores devidos a título de LOAS, e o feito em comento já teve coisa soberanamente julgada (arquivo 12), no que inviável
a repetição dos valores, seja a título liminar, seja a título de levantamento de RPV.
No ponto, inobstante o RPV dissesse respeito a período anterior ao reatamento da união entre autora e de cujus, no que seria lícito o seu levantamento, a
percepção da liminar já dizia respeito a período posterior ao reatamento da união.
Porém, como dito, mesmo referida percepção da liminar se encontra albergada pela res judicata material, lembrando que cabia à autora a não apropriação da
liminar, já que, ao tempo de sua concessão, a mesma já tinha reatado relações com Gentil, dentro dos cânones de boa-fé processual.
Sendo assim, a hipótese dos autos enseja a conclusão no sentido do restabelecimento da pensão por morte, com o pagamento das diferenças desde a cessação
(06/05/2016), ex vi fls. 145 do arquivo 29.
Note-se que não há pagamento cumulado de LOAS com pensão, o que seria vedado por lei (art 20, § 4º, Lei 8.742/93).
Na verdade, o que se constata é que a autora não deveria receber os valores decorrentes da liminar concedida na sentença proferida nos autos da ação de
benefício assistencial (nº 0003516-83.2012.403.6112 - 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária), já que a jurisdicionada, naquele momento, tinha reatado
relações com Gentil, consoante: a) prova documental; b) prova oral; c) anterior concessão de pensão por morte pelo próprio INSS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2018
1423/1771