PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003222-54.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: GERSON LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão.
Trata-se de ação previdenciária de rito comum, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados nas empresas Nativa Engenharia S/A (de 13/01/1982 a
13/09/1982), Artenge Construções Civis Ltda.(de 28/09/1982 a 22/02/1983 e 05/03/1983 a 30/05/1983), Circular Transporte Ltda. (de 04/04/1985 a
26/08/1985), Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda (de 09/11/1987 a 01/12/1997), Telefino Telecomunicações Ltda. (de 26/03/1999 a 02/05/2000), Nova
Telecomunicações e Eletricidade Ltda. (de 02/05/2000 a 27/11/2003), Estação de Telecomunicações Ltda. (de 01/12/2003 a 10/08/2010) e Tel.
Telecomunicação Ltda. (de 03/08/2010 a 11/08/2011), com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, em 13/06/2016 (NB
42/177.446.882-1).
Requer a gratuidade judiciária e junta documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
1. Do pedido de tutela:
Preceitua o artigo 300 do CPC que será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso dos autos exige uma análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados aos autos. De uma análise preliminar, não se
verifica verossimilhança da alegação tampouco prova inequívoca do preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício almejado, como
previsto pelo diploma processual.
Tais conclusões, é certo, poderão advir da análise aprofundada das alegações e documentos que porventura vierem a ser juntados aos autos e se
dará ao momento próprio da sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória na forma prevista no novo Código de Processo Civil, INDEFIRO O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO dos seus efeitos.
2. Sobre os meios de prova:
O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante
fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de
produção probatória – especialmente o genérico ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante – deve ser indeferido nos termos do artigo 370 do Código de
Processo Civil.
3. Dos atos processuais em continuidade:
3.1. Intime-se o autor para que emende a petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 287 e 319, inciso II, ambos do CPC. A esse fim, deverá,
no prazo de 15(quinze) dias:
a) informar o endereço eletrônico das partes;
b) juntar procuração ad judicia de que conste o endereço eletrônico de seu patrono;
3.2. Desde logo, CITE-SE o réu para que apresente contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá também indicar as provas que pretenda
produzir, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil vigente.
3.3. Apresentada a contestação, em caso de alegação pelo réu de uma das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, dê-se vista à parte
autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos artigos 350 e 351 do mesmo estatuto processual. No mesmo prazo, deverá
a parte autora, sob pena de preclusão, especificar eventuais provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde
meritório do feito.
3.4. Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
3.5. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 98 do CPC).
Intimem-se.
Campinas, 20 de abril de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003268-43.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MARINILZA LIMA NOVAIS
Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON CARMONA SCOFONI - SP241210
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2018
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