Dessa maneira, seria legítima a incidência do ICMS na base de cálculo dos tributos debatidos.
Entretanto, a despeito do entendimento supra, o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706,
ocorrido no dia 15/03/2017, seguindo o voto da Ministra Relatora, decidiu por 6 votos a 4 pela exclusão da parcela do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS. Transcrevo o resultado proclamado do julgamento – publicado no DJE nº 53, divulgado em 20/03/2017:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o
tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada
o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.” (RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017).
Consoante esse entendimento, por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tem a natureza de faturamento, uma vez que
não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço. A base de cálculo a que se refere o artigo 195, inciso I, da Constituição
Federal é única e diz respeito ao que é faturado, no tocante ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, portanto, parcela diversa.
Desta feita, entendo necessário o deferimento da suspensão de exigibilidade da incidência ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS.
Posto isso, presentes os requisitos ensejadores da medida requerida, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade da
parcela correspondente à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS do impetrante, bem como para determinar que a impetrada se
abstenha de promover quaisquer outras medidas tendentes à sua cobrança até o julgamento final da demanda.
Intime-se a autoridade coatora para cumprir imediatamente a presente decisão, e notifique-se para que preste as informações, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao representante legal da União, enviando-lhe cópias da petição inicial, sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O ingresso da União na lide e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado
independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no
inciso I do citado artigo 7º.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
AVA
SãO PAULO, 24 de maio de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008698-88.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: VINCI ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em liminar.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VINCI ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. em face do i. Sr. DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidentes sobre os
valores pagos nos 1) quinze primeiros dias de afastamento e, no período de 01/03/2015 a 17/06/2015, em função do artigo 1º da Medida Provisória nº 664/2014,
sobre os primeiros trinta dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), 2) aviso prévio
indenizado, bem como a título de 3) adicional de férias de um terço.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2018
281/994