APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000219-56.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ASFRAN - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRAIL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRAIL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASFRAN - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000219-56.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ASFRAN - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRAIL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP1461210A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRAIL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASFRAN - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP1461210A
R ELATÓR IO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 1448618) que, nos termos do artigo 932, IV e V, do Código de
Processo Civil de 2015, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e deu provimento à apelação da impetrante, nos autos do mandado de segurança, para
declarar a inexigibilidade da inclusão do valor do ICMS incidente sobre as vendas da impetrante na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para declarar o direito de a
impetrante compensar os valores eventualmente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta a agravante, em síntese, a suspensão do presente feito até a finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR, considerando, inclusive, a oposição de embargos de
declaração pela Fazenda Nacional e o acórdão deles resultante. Pugna pela manutenção da parcela do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Aduz que o montante do
ICMS integra o valor do preço da mercadoria vendida ou preço do serviço prestado. Alega que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que seus valores integram o conceito de faturamento.
Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma.
Com contrarrazões (ID 1961732).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000219-56.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ASFRAN - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRAIL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP1461210A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRAIL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASFRAN - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP1461210A
VOTO
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal,
inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em
20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº
574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste
momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2018
611/1023