LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Nº 5026973-22.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: AUGUSTO PEREIRA DE MAGALHAES, CAIO CESAR BARROS MAGALHAES JUNIOR, ELOAH PEREIRA DE MAGALHAES, FLAVIO PEREIRA DE MAGALHAES,
LIGIA MAGALHAES DE QUEIROZ GUIMARAES, MARCOS PEREIRA DE MAGALHAES
Advogado do(a) REQUERENTE: ALISON RODRIGO LIMONI - SP224652
Advogado do(a) REQUERENTE: ALISON RODRIGO LIMONI - SP224652
Advogado do(a) REQUERENTE: ALISON RODRIGO LIMONI - SP224652
Advogado do(a) REQUERENTE: ALISON RODRIGO LIMONI - SP224652
Advogado do(a) REQUERENTE: ALISON RODRIGO LIMONI - SP224652
Advogado do(a) REQUERENTE: ALISON RODRIGO LIMONI - SP224652
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Considerando que o presente feito foi dirigido à 8ª Vara Cível Federal - SJ/SP, esclareçam as partes autoras a razão de tê-lo distribuído a este Juízo.
No silêncio, tornem os autos conclusos.
Int.
SãO PAULO, 10 de janeiro de 2018.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5026570-53.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MAYSA MINERVINO
Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZERBINATTI - SP147499, JOSE ROBERTO AYUSSO FILHO - SP237570
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA
Afasto a hipótese de prevenção apontada.
Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0007733-75.19934036100,
que teve curso perante a 8ª Vara Federal de São Paulo, cujo objeto foi a recomposição dos saldos de cadernetas de poupança em
face dos expurgos inflacionários promovidos pelos denominados “Plano Bresser” e “Plano Verão”.
Considerando que decisão de mérito ainda não transitou em julgado, visto encontrar-se pendente de julgamento
Recurso Extraordinário, interposto no Supremo Tribunal Federal sob o nº 626.307, em princípio seria possível o início da
execução, em sede provisória, a teor do art. 475-O, c/c art. 542, §2º, ambos do CPC.
No entanto, o MM. Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão proferida em 26/08/2010, verificando a concessão de
repercussão geral (CPC, art. 543-B) ao aludido recurso, determinou o sobrestamento de todos os demais recursos que se versem
sobre o mesmo objeto (expurgos inflacionários do “Plano Bresser” e do “Plano Verão”).
A decisão em epígrafe, em verdade, equivale à concessão de efeito suspensivo ao RE 626.307. Destarte, entendo
não ser juridicamente possível o processamento da presente execução provisória.
Conforme elucidativo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 2. Por outro lado, não se revela viável, no caso, a execução provisória do acórdão proferido por este
Tribunal (AgRg nos EDcl no REsp 770.964/GO), tendo em vista a pendência de julgamento do recurso
extraordinário (interposto no processo originário), o qual foi sobrestado em razão do reconhecimento da
repercussão geral nos autos do RE 593.849/MG (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9.10.2009), no
qual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2018
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