PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a;
25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da
incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou
encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no
art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término
dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga
da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a
Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico
devidamente indicado pelo juízo.
4. Apelação da autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008691-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: NEUZA MARIA DA SILVA SANTINON, MARCIA ELIZABETH DE MORAIS, CECILIA ELIZABETH DA SILVA, ANGELICA ELIZABETE
DA SILVA FORTTI, PAULO MANOEL DA SILVA, MARCOS MANOEL DA SILVA, JOSE MANOEL DA SILVA, ANTONIO MANOEL DA SILVA,
LUCIANO MANOEL DA SILVA, MAURICIO MANOEL DA SILVA, MARCIO MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493, NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887,
PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2018
920/2124