- Apelo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e, com fulcro no § 11 do
artigo 85 do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em 5% sobre o valor arbitrado na sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO (198) Nº 5001316-57.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: RITA DE CASSIA FIUME GIMENEZ, MARIA CLARA FIUME, EMILIO SERGIO FIUME, EDSON LUIZ FIUME, EDILSON DONISETE FIUME, EVANDIR
CARLOS FIUME
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001316-57.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: RITA DE CASSIA FIUME GIMENEZ, MARIA CLARA FIUME, EMILIO SERGIO FIUME, EDSON LUIZ FIUME, EDILSON DONISETE FIUME, EVANDIR
CARLOS FIUME
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP2512360A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP2512360A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP2512360A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP2512360A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP2512360A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP2512360A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R ELATÓR IO
Trata-se de apelação interposta por RITA DE CASSIA FIUME GIMENEZ e outros contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito o respectivo cumprimento provisório de sentença proposto em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
Sustenta, em síntese, que com base na condenação da apelada nos autos do Processo nº 0007733-75.1993.403.6100 (Ação Civil Pública),
busca a apelante o pagamento da diferença não creditada em caderneta de poupança. Defende a possibilidade do cumprimento provisório,
tendo em vista as disposições contidas nos arts. 475-E, 475-F e 475-N do CPC, que preveem, dentre outros, a necessidade de liquidação e
citação do devedor. Assim, não há de cogitar a ausência de interesse processual no ajuizamento.
A apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2018
450/1106