No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo dando-se baixa na distribuição.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0008708-25.2005.403.6182 (2005.61.82.008708-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X MEDICAL AIR
COMPRESSORES & VACUO LTDA(SP113554 - JOSE RICARDO PINCITORI MARTINS)
Convertam-se em renda da exequente os valores depositados referentes à penhora sobre o faturamento. Expeça-se ofício à Caixa
Econômica Federal.
Após, promova-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 30 dias.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0018532-08.2005.403.6182 (2005.61.82.018532-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X RTC BRASIL
LTDA X ITAMAR BARROS CIOCHETTI(SP098283 - ITAMAR BARROS CIOCHETTI)
Em face da documentação apresentada, determino a exclusão de ITAMAR BARROS CIOCHETTI do polo passivo em razão de não ser
parte legítima para figurar neste feito fiscal, fato, inclusive, reconhecido pela própria exequente. Remetam-se os autos ao SEDI para as
devidas anotações.
Após, suspendo curso da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80 conforme requerido pela exequente. Aguarde-se
provocação no arquivo.
Deixo, por ora, de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao excipiente, tendo em vista que a questão sobre a
possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da
execução fiscal, que não é extinta encontra-se suspensa, conforme determinado no REsp 135.8837/SP (Tema 961), submetido ao regime
de recursos repetitivos (art. 1.037, II, CPC).
Int.
EXECUCAO FISCAL
0020427-67.2006.403.6182 (2006.61.82.020427-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X J.
L. ABRAAO REPRESENTACAO COMERCIAL S/C LTDA.(SP077777 - RUI CESAR BAPTISTA TEIXEIRA) X LOTUS
HELOIZA MARTINS GALVAO ABRAAO X LEANDRO GALVAO ABRAAO
Tendo em vista o pagamento da CDA nº 80 2 06 020828-44 noticiado pela exequente, declaro extinta a referida inscrição.
Considerando o baixo valor do feito, conforme parâmetro estabelecido pela própria exequente (Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016),
suspendo o curso da execução fiscal, em relação às CDAs remanescentes, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Aguarde-se
provocação no arquivo.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0031631-11.2006.403.6182 (2006.61.82.031631-6) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(SP067712 - MARCOS JOAO SCHMIDT) X SANSE CONFECCOES LTDA EPP(SP235172 - ROBERTA SEVO VILCHE)
Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores, pois o parcelamento do débito não extingue o crédito tributário, mas somente suspende a
sua exigibilidade. Sendo assim, a manutenção da constrição é devida visando a garantia da execução em caso de eventual rompimento do
acordo.
O Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento:
Tributário - embargos à execução fiscal - confissão da dívida - parcelamento de débito - suspensão do processo.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica
a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora
realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo.(AGRESP nº 923784, Rel. Ministro
Humberto Martins, 2ª Turma, decisão de 02/12/2008, DJE 18/12/2008).
Registro, ainda, que a ordem de rastreamento realizada por este juízo recaiu apenas sobre os valores mantidos em nome da executada, nas
instituições financeiras, até o limite do montante devido e não na conta corrente/poupança.
Assim, considerando que a ordem de bloqueio não atingiu a conta bancária/poupança da executada e que a movimentação pela parte
independe de ordem ou autorização deste juízo, não há que se falar em desbloqueio da conta bancária.
Proceda-se a transferência dos valores bloqueados.
Após, cumpra-se o determinado à fl. 171
Int.
EXECUCAO FISCAL
0055204-78.2006.403.6182 (2006.61.82.055204-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
P&N PROPAGANGA E NEGOCIOS LTDA(SP236603 - MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2018
430/903