TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO
EXPEDIENTE Nº 2018/6302001198
DESPACHO JEF - 5
0005676-98.2009.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6302038483
AUTOR: JOAO PIATI (SP157298 - SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Verifico que, embora mencionado na petição do evento 95, o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes não foi juntado aos
autos.
Assim, concedo 05 (cinco) dias de prazo para sua juntada. Após, expeça-se.
Intime-se.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO
2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO
EXPEDIENTE Nº 2018/6302001199
DESPACHO JEF - 5
0002224-07.2014.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6302038493
AUTOR: LUIZA VITORIA SILVANO (SP178557 - ANOEL LUIZ JUNIOR) OTAVIO AUGUSTO SILVANO (SP178557 - ANOEL
LUIZ JUNIOR) LETICIA SILVANO TEIXEIRA (SP178557 - ANOEL LUIZ JUNIOR) GABRIEL HENRIQUE SILVANO (SP178557 ANOEL LUIZ JUNIOR) OTAVIO AUGUSTO SILVANO (SP337803 - JAQUELINE MARTINEZ) LUIZA VITORIA SILVANO
(SP337803 - JAQUELINE MARTINEZ) LETICIA SILVANO TEIXEIRA (SP337803 - JAQUELINE MARTINEZ) GABRIEL
HENRIQUE SILVANO (SP337803 - JAQUELINE MARTINEZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Não havendo óbice ao levantamento dos valores, oficie-se ao banco depositário, autorizando o respectivo saque pelo advogado com poderes
para tanto, Dr. ANOEL LUIZ JUNIOR – OAB/SP 178.557.
Com a comunicação do banco, arquivem-se os autos mediante baixa findo.
Cumpra-se. Int.
0000570-19.2013.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6302038501
AUTOR: JOSE ROMILDO SILVA (SP212737 - DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
À contadoria para esclarecer qual é o período de atrasados que o INSS não considerou em seus cálculos, se anterior ou posterior à
implantação do benefício (em sede de antecipação de tutela) e a espécie de segurado para o qual houve recolhimento no período descontado
pelo INSS.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/08/2018
770/1783