EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
0021807-80.2006.403.6100 (2006.61.00.021807-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0059570-33.1997.403.6100 (97.0059570-6) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1097 - VIVIANE VIEIRA
DA SILVA) X DORLEI MARQUES BIANCARDI X EULALIA AGDA STEFANELO X LILIAN MARIA ANDERSEN MILANI(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X MARIA ELOINA
MENDES(SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X RUTE SOARES(SP073544 - VICENTE EDUARDO GOMEZ ROIG E SP112026B - ALMIR GOULART DA SILVEIRA)
Vistos em inspeção.
Fls. 181-182: Defiro a devolução de prazo requerido pelo patrono da parte MARIA ELOINA MENDES, Dr. Donato Antônio de Faria, OAB - SP 112.030, bem carga dos autos.
Prazo: 10 dias.
Int. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0024043-88.1995.403.6100 (95.0024043-2) - ARICLENES MARTINS(SP012714 - SERGIO FAMA D´ANTINO E SP037923 - GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA E SP030896 - ROBERTO
CABARITI E SP068705 - VERA MONTEIRO DOS SANTOS PERIN) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP116361 - OSWALDO LUIS CAETANO SENGER E SP024859 - JOSE OSORIO LOURENCAO)
X BANCO CENTRAL DO BRASIL X ARICLENES MARTINS
Ciência às partes das decisões proferidas nas Instâncias Superiores, a fim de que requeiram o que de direito. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, retornem ao arquivo. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002653-23.1999.403.6100 (1999.61.00.002653-8) - PARAMOUNT INDUSTRIAS TEXTEIS S/A X PARAMOUNT LANSUL S/A X KARIBE IND/ E COM/ LTDA(SP029120 - JOSE MARCELO BRAGA
NASCIMENTO E SP139790 - JOSE MARCELO PREVITALLI NASCIMENTO E SP113343 - CELECINO CALIXTO DOS REIS) X UNIAO FEDERAL(Proc. NAIARA P.DE L.CANCELLIER) X UNIAO
FEDERAL X PARAMOUNT INDUSTRIAS TEXTEIS S/A
Fl. 787: Expeça-se ofício de conversão em renda da União Federal do valor depositado à fl. 781, no código da receita 2864. Prazo: 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para liberação da penhora que recaiu
sobre o automóvel de fl. 759. Com o retorno do ofício liquidado, abra-se nova vista à União Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias, e após venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0013481-87.2013.403.6100 - CAECILIA MALACRIDA - INCAPAZ X LARA FABIOLA MALACRIDA GODOY(SP269779 - ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1407 - ERIKA CRISTINA DI MADEU BARTH PIRES) X CAECILIA MALACRIDA - INCAPAZ X UNIAO FEDERAL
Vistos em inspeção.
Fls.246/249: Vista à AUTORA acerca do cálculo confeccionado pela Contadoria Judicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a PFN já se manifestou acerca dos cálculos, conforme fls.251/255.
I.C.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5010016-43.2017.4.03.6100
AUTOR: REGINA SILVA CALAZANS CIFRE
Advogado do(a) AUTOR: PAULO MOISES GALLO DIAS - SP308095
RÉU: UNIAO FEDERAL
D EC I S Ã O
Vistos.
Requer a parte autora o restabelecimento de pensão civil por morte de ex-servidor do Ministério da Justiça percebida desde 12/03/1958.
A tutela antecipada foi concedida para determinar a manutenção da pensão por morte recebida pela autora em decorrência do falecimento de seu genitor até decisão
final de mérito.
Em petição anexada aos autos, a ré vem informar o falecimento da autora titular da pensão, ocorrido em 02/09/2017.
Intimada, a parte autora reiterou o pedido de cumprimento da tutela concedida, requerendo o pagamento dos valores vencidos desde a data do cancelamento do
benefício, em 01/06/2017 (doc. 2403181) até a data do óbito e requereu a suspensão do processo para habilitação de herdeiros.
A ré sustentou em sua última manifestação que não houve descumprimento da tutela.
Os autos vieram conclusos para decisão.
DECIDO.
Verifico que o prazo para cumprimento da tutela transcorreu em 08/08/2017, conforme certidão lançada aos autos em 09/08/2017. Logo, razão assiste à parte autora
quanto à alegação de descumprimento de ordem judicial.
Contudo, analisando os autos, verifico a necessidade de regularização do polo ativo da ação, sob pena de ausência de condição da ação para o seu prosseguimento
e percepção de eventuais valores devidos em favor dos legítimos sucessores da falecida beneficiária.
Assim, determino à parte autora que apresente a “Certidão de Óbito”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para habilitação dos herdeiros interessados, na forma do art. 687 e ss
do Novo CPC, os quais deverão apresentar os documentos necessários à instrução do pedido.
Comunique-se a Turma julgadora do Agravo de Instrumento nº 5015629-11.2017.403.0000 desta decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 7 de agosto de 2018
AVA
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000198-17.2016.4.03.6128
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RÉU: CONVENCAO SAO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA
Advogados do(a) RÉU: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/08/2018
132/480