momento algum, que a CEF tenha exigido a comissão de permanência, muito menos esta cumulada com outros encargos.Restou caracterizada, todavia, a ilegalidade da cobrança de previdência privada por suposta venda
casada (art. 39, I, da Lei nº 8.078/90).Uma reflexão renovada a respeito dos fatos e os documentos trazidos aos autos mostram que a requerida condicionou a concessão do financiamento à contratação do título de
capitalização.A contratação do título de capitalização ocorreu na mesma data da assinatura do contrato de financiamento, mediante a assinatura do autor Ewerton em contrato próprio, ou pelo menos, o prêmio foi liquidado
em 27.06.2014 (fls. 51). Ambos os produtos (título de capitalização e financiamento imobiliário) foram contratados com a CEF, tratando-se de venda casada que invalida a contratação do título de capitalização.A
experiência mostra, é certo, que a CEF habitualmente adota uma estratégia comercial de sugerir ao cliente que, aproveitando o fato de estar ali na agência, adquirir um produto que, em verdade, este não desejava.No caso
dos autos, a anulação do contrato pela suposta venda casada se presume dos documentos juntados, através da comparação das datas do contrato e da liquidação do título de capitalização.Veja-se que os autores
comprovaram ter rendimentos de R$ 1.046,89 e R$ 1.453,25 à época da celebração do contrato (fls. 28), isto é, absolutamente incompatíveis com as prestações mensais do mútuo e também do título de capitalização (R$
1.440,00). É altamente improvável que os autores tenham deliberadamente optado por adquirir um produto cuja rentabilidade é notoriamente baixa (quando não nula) e cujo valor superava a renda de um dos autores e
comprometia quase totalmente a renda mensal que outro. É muitíssimo mais crível supor que o título de capitalização realmente tenha sido compulsoriamente imposto aos autores, ou, quando menos, tenha sido vendido sem
que todas as informações tenham sido correta e tempestivamente fornecidas.Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente o pedido, para invalidar o contrato de Prev
Investidor Caixa VGBL - proposta nº 8293517000022-1, condenando a ré à devolução do prêmio pago pelos autores, conforme vier a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, que deve ser corrigido
monetariamente e acrescido de juros, de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução
CJF nº 267/2013.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a CEF a pagar honorários em favor dos advogados dos autores, que arbitro em 20% do montante a ser restituído. Condeno os autores, de igual forma,
ao pagamento de honorários de advogado em favor dos patronos da CEF, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98, 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal
para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I..
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0007080-92.2015.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X DAVID MORENO BERBEL(SP360940 - DEBORA VIEIRA E SP361105 - JUAN
ANTONIO CID JARDON)
Defiro o pedido de suspensão por um ano em Secretaria, nos termos do artigo 921, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Após este período, os autos serão arquivados e iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente.
Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000021-19.2016.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X DESIGNDECOR COMERCIO DE FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME X MANOEL
ALVES PEREIRA X MARIA RITA ALVES(SP306509 - MARCELO GONCALVES GESUALDI E SP336519 - MARCOS HENRIQUE MARQUES BUENO)
Intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafo 1º, do CPC/2015),
após o que terá início o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0024080-80.2016.403.6100 - RODOVIARIO AGUIA DO VALE LTDA - EPP(SP065278 - EMILSON ANTUNES E SP192292 - PERSIO VINICIUS ANTUNES E SP153343 - ROGERIO CASSIUS
BISCALDI) X PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO JOSE DOS CAMPOS - SP
Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade anular os protestos das Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.16.007303-83 (R$ 93.899,71), 80.6.16.021301-02 (R$ 57.839,41), 80.6.26.021302-93 (R$
78.962,81), e 80.7.16.009412-59 (R$ 16.407,91), junto ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São José dos Campos - SP.A impetrante sustenta que a realização de protesto das certidões de dívida ativa é um
meio de coação e via transversa de cobrança abusiva, havendo a possibilidade de ajuizamento de ação executiva fiscal para a cobrança dos débitos da impetrante.Alega a impetrante ofensa à Lei Complementar nº 95/1998,
uma vez que, pelo fato da Medida Provisória nº 577/2012, posteriormente convertida em Lei nº 12.767/12, tratar, não apenas da extinção de concessão de serviço público de energia elétrica, mas também de alteração da
Lei nº 9.492/97, haveria desvio do devido processo legislativo em matéria estranha à medida provisória. A Lei nº 9.492/97 define a competência e regula serviços relativos a protesto de títulos e outros documentos de
dívida, e, segundo entende a impetrante, não poderia sofrer alteração por meio da referida medida provisória, por não haver pertinência temática. Assim, o permissivo legal para o protesto de certidão de dívida ativa contido
na Lei nº 12.767 (decorrente da conversão da medida provisória em questão) não encontraria amparo constitucional (artigo 59 e 62 da Constituição Federal).A inicial veio instruída com documentos.O feito foi distribuído,
inicialmente, na r. Primeira Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.O pedido de liminar foi indeferido.Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, alegando preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam para figurar no feito.Instada a se manifestar quanto à preliminar arguida, a impetrante requereu sua rejeição.O Ministério Público Federal não manifestou interesse no feito.Em r. decisão de fls. 83-84, os
autos foram remetidos a esta Subseção Judiciária, em face do reconhecimento da incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito, vindo a este Juízo por distribuição.Notificada, a autoridade impetrada
apresentou informações às fls. 94-103, requerendo o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 25, da Lei nº 12.767/12, uma vez que a alteração promovida por referido artigo, acrescentando o parágrafo único ao
artigo 1º, da Lei nº 9.492/97, que incluiu, dentre títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa, tanto das pessoas políticas e Distrito Federal, quanto de suas autarquias e fundações públicas, não seria fruto de
medida provisória sem pertinência temática, nem seria espécie de sanção política. Salienta, ainda, que o protesto é menos gravoso que o ajuizamento de ação executiva fiscal, havendo mais prejuízo ao contribuinte, com
penhora de bens, necessidade de oferecimento de garantia, indisponibilidade de bens, restrição ao crédito por certidões negativas, expropriação de bens, penhora eletrônica e contratação de serviços advocatícios.O
Ministério Público Federal não manifestou interesse no feito.É o relatório. DECIDO.Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e
regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.Com a devida vênia a respeitáveis entendimentos em sentido diverso, não entendo haver ilegalidade ou irregularidade no protesto das certidões de dívida
ativa.Ilegalidade, evidentemente não há, já que se trata de providência autorizada expressamente pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, ao fixar nova redação para o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 (Incluem-se
entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas).Tampouco entendo haver inconstitucionalidade
que invalide essa norma legal.Ainda que se trate de medida desnecessária à cobrança judicial da dívida, é providência útil, destinada a dar publicidade à existência do débito e (por que não?) estimular o devedor à
adimplência.Trata-se de orientação que está em harmonia com o interesse público na correta e regular arrecadação de tributos, assim como ao princípio da eficiência, orientador da atividade da Administração Pública (art.
37 da Constituição Federal de 1988).Não se cogita de eventual ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ou do devido processo legal, de forma ampla, já que sempre restará àquele apontado como devedor a
possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar eventual ilegalidade ou cobrança indevida. Como habitualmente ocorre, vale lembrar, com a própria execução fiscal judicializada.Além disso, se entendermos
que é válido ao legislador estipular valores ou critérios que autorizem que a dívida ativa não seja executada, ou mesmo de valores que sequer serão inscritos em dívida ativa, também é lícito admitir que o legislador institua
outros meios, mais eficientes e menos dispendiosos, para a arrecadação desses valores menores.Acrescento que não é relevante, finalmente, a alegação de que a Lei nº 12.767/2012 seria inválida, por afronta à Lei
Complementar nº 95/98. A referida lei complementar, editada com fundamento no art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, limita-se a estabelecer critérios de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis,
não tendo estatura nem hierarquia normativa suficiente para tornar ilegais (ou inconstitucionais) as normas infraconstitucionais que disponham de modo diverso do ali estipulado.Ainda que superado este impedimento, o artigo
18 da referida Lei Complementar é expresso ao estabelecer que eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Nestes termos,
não há que se falar em invalidade da execução por tal fundamento.Por tais razões, não há ilegalidade na conduta da autoridade impetrada de proceder ao protesto das mencionadas Certidões de Dívida Ativa, diante da
inadimplência.Acresça-se que o STF julgou improcedente o pedido deduzido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) em que se discutia a questão, nos seguintes termos:Ementa: Direito tributário. Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Inclusão das certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto. Constitucionalidade. 1. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997,
inserido pela Lei nº 12.767/2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa - CDA no rol dos títulos sujeitos a protesto, é compatível com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto material. 2. Em que
pese o dispositivo impugnado ter sido inserido por emenda em medida provisória com a qual não guarda pertinência temática, não há inconstitucionalidade formal. É que, muito embora o STF tenha decidido, na ADI 5.127
(Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 15.10.2015), que a prática, consolidada no Congresso Nacional, de introduzir emendas sobre matérias estranhas às medidas provisórias constitui costume
contrário à Constituição, a Corte atribuiu eficácia ex nunc à decisão. Ficaram, assim, preservadas, até a data daquele julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias com semelhante vício, já
aprovadas ou em tramitação no Congresso Nacional, incluindo o dispositivo questionado nesta ADI. 3. Tampouco há inconstitucionalidade material na inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. Somente pode
ser considerada sanção política vedada pelo STF (cf. Súmulas nº 70, 323 e 547) a medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma
desproporcional e irrazoável, o que não ocorre no caso do protesto de CDAs. 3.1. Em primeiro lugar, não há efetiva restrição a direitos fundamentais dos contribuintes. De um lado, inexiste afronta ao devido processo legal,
uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento típico para a cobrança judicial da Dívida Ativa não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor de acessar
o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito. De outro lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não
compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc). Eventual restrição à linha de crédito
comercial da empresa seria, quando muito, uma decorrência indireta do instrumento, que, porém, não pode ser imputada ao Fisco, mas aos próprios atores do mercado creditício. 3.2. Em segundo lugar, o dispositivo legal
impugnado não viola o princípio da proporcionalidade. A medida é adequada, pois confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança,
que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora,
custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do
Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência
e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga
de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo. 4. Nada obstante considere o protesto das certidões de dívida constitucional em abstrato, a Administração Tributária deverá se cercar de algumas
cautelas para evitar desvios e abusos no manejo do instrumento. Primeiro, para garantir o respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia, é recomendável a edição de ato infralegal que estabeleça parâmetros
claros, objetivos e compatíveis com a Constituição para identificar os créditos que serão protestados. Segundo, deverá promover a revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, gerem situações de
inconstitucionalidade (e.g., protesto de créditos cuja invalidade tenha sido assentada em julgados de Cortes Superiores por meio das sistemáticas da repercussão geral e de recursos repetitivos) ou de ilegalidade (e.g.,
créditos prescritos, decaídos, em excesso, cobrados em duplicidade). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo
constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018).Tal julgado produz efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário (artigo 102, 2º, da Constituição Federal de 1988), razão pela qual deve ser aplicado ao caso em discussão.Em face do exposto, por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, nem
ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, julgo improcedente o pedido, para denegar a segurança.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº
12.016/2009.Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I. O..
MANDADO DE SEGURANCA
0003561-41.2017.403.6103 - INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA(SP103898 - TARCISIO RODOLFO SOARES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SAO JOSE DOS CAMPOS - SP
Trata-se de mandado de segurança, com a finalidade de obter a exclusão da situação negociação de parcelamento do relatório de situação fiscal, com a expedição de certidão positiva de débitos fiscais, com efeitos de
negativa.Afirma ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, sendo composta por uma casa matriz e casas mantidas (filiais), sendo possuidora de Certificado de Entidade de Assistência Social - CEBAS e beneficiária de
imunidade tributária.Narra que sua CND expirou em 10.9.2017 e que não consegue obter a certidão sob o fundamento de que há pendência referente ao apontamento de quatro processos fiscais que se encontram com a
situação em negociação de parcelamento ou incluído parcelamento a consolidar.Alega que não solicitou a negociação de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil e que os processos apontados no relatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2018
489/908