Não está presente na decisão judicial, contudo, qualquer dessas situações.
De fato, ainda que doutrina e jurisprudência venham reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de emprestar efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, os embargos não se prestam para simplesmente
adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para propiciar o reexame de questões que devem ser submetidas ao crivo de órgãos jurisdicionais de outras instâncias.
No caso dos autos, a omissão, a obscuridade e a contradição alegadas pela parte embargante refletem o mero inconformismo com o conteúdo da decisão.
De toda forma, a impugnação da parte embargante não está centrada em verdadeira omissão, obscuridade e contradição sanável por meio de embargos de declaração, devendo ser manifestada por meio de recurso de agravo, dirigido à
instância superior.
Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Providencie a Secretaria o quanto necessário incluir o nome da patrona no Sistema Processual a fim de receber as publicações, bem como providenciar nova publicação do despacho ID 8994370, a fim de evitar qualquer alegação de
nulidade.
Publique-se. Intimem-se.
CARAGUATATUBA, 20 de agosto de 2018.
EMBARGOS DE TERCEIRO (37) Nº 5000321-23.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
EMBARGANTE: ROBERTO LUIZ LISBOA, KARLA LEMOS SANDE LISBOA
ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) EMBARGANTE: RODRIGO DO LAGO NISHIYAMAMOTO - SP299735, GEORGIA SONOE MAEKAVA - SP296777, ALMIR JOSE ALVES - SP129413, LEONARDO YAMADA - SP63627
Advogados do(a) EMBARGANTE: RODRIGO DO LAGO NISHIYAMAMOTO - SP299735, GEORGIA SONOE MAEKAVA - SP296777, ALMIR JOSE ALVES - SP129413, LEONARDO YAMADA - SP63627
Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
EMBARGADO: PAULO AFFONSO FERRAZ, PAULO AFONSO FERRAZ FILHO, RUTH FERRAZ
Advogado do(a) EMBARGADO: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917
Advogado do(a) EMBARGADO: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917
Advogado do(a) EMBARGADO: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917
DECISÃO
PAULO AFONSO FERRAZ FILHO interpõe embargos de declaração em face da decisão proferida nestes autos, aduzindo ter essa decisão incorrido em omissão, obscuridade e contradição, quanto aos efeitos do recebimento destes
embargos e ratificação dos atos praticados na Justiça Estadual.
É o relatório. DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no pronunciamento judicial ora embargado.
Não está presente na decisão judicial, contudo, qualquer dessas situações.
De fato, ainda que doutrina e jurisprudência venham reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de emprestar efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, os embargos não se prestam para simplesmente
adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para propiciar o reexame de questões que devem ser submetidas ao crivo de órgãos jurisdicionais de outras instâncias.
No caso dos autos, a omissão, a obscuridade e a contradição alegadas pela parte embargante refletem o mero inconformismo com o conteúdo da decisão.
De toda forma, a impugnação da parte embargante não está centrada em verdadeira omissão, obscuridade e contradição sanável por meio de embargos de declaração, devendo ser manifestada por meio de recurso de agravo, dirigido à
instância superior.
Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Providencie a Secretaria o quanto necessário incluir o nome da patrona no Sistema Processual a fim de receber as publicações, bem como providenciar nova publicação do despacho ID 8994370, a fim de evitar qualquer alegação de
nulidade.
Publique-se. Intimem-se.
CARAGUATATUBA, 20 de agosto de 2018.
EMBARGOS DE TERCEIRO (37) Nº 5000321-23.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
EMBARGANTE: ROBERTO LUIZ LISBOA, KARLA LEMOS SANDE LISBOA
ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) EMBARGANTE: RODRIGO DO LAGO NISHIYAMAMOTO - SP299735, GEORGIA SONOE MAEKAVA - SP296777, ALMIR JOSE ALVES - SP129413, LEONARDO YAMADA - SP63627
Advogados do(a) EMBARGANTE: RODRIGO DO LAGO NISHIYAMAMOTO - SP299735, GEORGIA SONOE MAEKAVA - SP296777, ALMIR JOSE ALVES - SP129413, LEONARDO YAMADA - SP63627
Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
EMBARGADO: PAULO AFFONSO FERRAZ, PAULO AFONSO FERRAZ FILHO, RUTH FERRAZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/08/2018
766/1072