reais).
Por fim, inexistindo condição de admissibilidade do apelo da União Federal (Fazenda Nacional), tendo em vista a homologação de sua
desistência, não é de ser conhecido o recurso adesivo do requerido, cuja sorte segue à do principal, nos termos do art. 500, caput e III,
do CPC (v.g. STJ, REsp 813076, Rel. Min. PAULO MEDINA, d. 14.09.2006, DJ 20.09.2006; REsp 611395, Rel. Min. GILSON
DIPP, d. 12.12.2005, DJ 12/12/2005).
Ante o exposto, reconsidero parcialmente a r. decisão de fls. 413 e verso para, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, negar seguimento ao recurso adesivo e à apelação do requerido, nos termos acima consignados. Por conseguinte, julgo
prejudicado o agravo interno.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2018.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
00046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006546-29.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.006546-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
APELADO(A)
PROCURADOR
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
JOSIANE MARTINS DO NASCIMENTO e outros(as)
ANDREA MARTINS NASCIMENTO DE GODOY
ARNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
SP149981 DIMAS BOCCHI e outro(a)
MARILENA MARTINS DO NASCIMENTO falecido(a)
Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
SP264663 GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO e outro(a)
00065462920124036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em 19/7/2012 por MARILENA MARTINS DO NASCIMENTO, JOSIANE MARTINS NASCIMENTO,
ANDREA MARTINS NASCIMENTO GODOY e ARNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, em face do DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, com vistas à condenação do réu ao pagamento de
danos materiais, danos morais e lucros cessantes (fls. 2/14 e documentos de fls. 15/80).
Afirma que são, respectivamente, esposa e filhos de Arnaldo Pereira do Nascimento, motorista profissional, falecido em 25/12/2009 em
decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia anterior, por volta das 3h10min, na Rodovia BR 40, em razão da ausência de
sinalização luminosa, acostamento e faixas de sinalização, além do péssimo estado de conservação da rodovia.
Ressalta a extrema negligência da ré que, descumprindo seu dever de vigilância e proteção dos usuários do serviço público que presta,
deixou de providenciar a sinalização adequada da via, não garantindo os meios aptos a prevenir o evento ocorrido.
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 83).
A contestação do DNIT foi juntada às fls. 92/105 acompanhada dos documentos de fls. 106/108.
Réplica às fls. 113/117.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 112), ao passo que o DNIT pleiteou a
oitiva do perito criminal da Polícia Civil Gleydson Daniel Pinto, bem como que fossem os autores intimados a juntar aos autos o
tacógrafo referente ao momento do acidente (fls. 119/120).
Foi deferida a produção de prova testemunhal (fls. 121).
Instada a se manifestar, a parte autora afirmou que a vítima não era proprietária do caminhão acidentado e, portanto, não estava na posse
do tacógrafo (fls. 130).
Oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (fls. 153, 175) e pelo réu (fls. 185).
A parte autora noticiou o falecimento de MARILENA MARTINS DO NASCIMENTO (fls. 194/197).
O DNIT requereu a requisição junto a Delegacia Regional de Polícia Civil de Paracatu/MG para que fosse elaborado laudo pericial
referente ao acidente que fundamenta a presente ação (fls. 203).
Foi juntado Laudo de Levantamento Pericial de Acidente de Trânsito às fls. 208/219.
Manifestação das partes às fls. 221/223 e 225.
Às fls. 237 foi deferida a habilitação dos herdeiros da autora falecida.
Na r. sentença proferida em 7/8/2015, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de
custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, devendo ser observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (fls.
239/243v).
Apelação da parte autora às fls. 246/254.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 255).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2018 1157/2143