FEDERAL(SP095563 - JOAO BATISTA VIEIRA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Sentença(Tipo M)A CEF interpôs embargos de declaração da sentença. Não há, na sentença, obscuridade, contradição e/ou omissão na
forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante é a modificação da sentença e, para tanto, deve
socorrer-se do recurso apropriado.DecisãoDiante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Publique-se, registre-se
e intimem-se.São Paulo, 15 de agosto de 2018.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM
0006794-89.2016.403.6100 - CASTELLAR ENGENHARIA LTDA(RS062197 - RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO) X
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT(Proc. 389 - CHRISTIANNE M P
PEDOTE)
Sentença(Tipo M)A autora interpôs embargos de declaração da sentença. Não há, na sentença, obscuridade, contradição e/ou omissão na
forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante é a modificação da sentença e, para tanto, deve
socorrer-se do recurso apropriado.DecisãoDiante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Publique-se, registre-se
e intimem-se.São Paulo, 13 de agosto de 2018.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM
0012584-54.2016.403.6100 - BANK LOG DO BRASIL LTDA(GO020876 - LEONARDO BARBOSA ROCHA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO)
Sentença(Tipo M)A autora interpôs embargos de declaração da sentença, por contradição em relação aos honorários advocatícios. Acolho
os embargos para declarar a sentença, para que o penúltimo parágrafo da fundamentação à fl. 119-v e o dispositivo da sentença à fl. 120
passem a ter a seguinte redação:Como não existe valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa.[...] Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização
monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção
monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho
da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.No mais mantém-se a sentença.Publique-se, registre-se, retifique-se e intimemse.São Paulo, 15 de agosto de 2018.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM
0020882-35.2016.403.6100 - TRISUL S.A. X INCOSUL INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA. X TRICURY
CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA X ALTA GRACIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X BORDEAUX
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X CASTELBLANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA X
SALAVERRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA X ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
X BARINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X JAZZIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X
VOSSOROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA X SLIGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X
IMOLEVE OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X ORENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. X DAISEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X MASB 40 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA X DUBBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X TRISUL LICANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA X TRISUL LICANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA X IMOLEVE ALPHA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X RIBEIRAO NITEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. X
IMOLEVE SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X TRISUL MYRISTICA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA X TRISUL CALLISTEMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA X ALKMAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X IBARAKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X CALAMA
LOCACOES PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA X TRISUL HOUSE CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA X BALBEK
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X PUGLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X LIMAT
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X VIEDMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X HELMOND
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA. X DRENTINA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X MOLISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X CLAUDINO B.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. X BALLINA ASSISTENCIA TECNICA PARA A CONSTRUCAO CIVIL
LTDA. X DONEGAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(SP176943 - LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI
MANSSUR E SP182696 - THIAGO CERAVOLO LAGUNA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1407 - ERIKA CRISTINA DI MADEU
BARTH PIRES)
Sentença(Tipo B)O objeto da ação é incidência de contribuição previdenciária e de terceiros sobre as seguintes verbas: Auxílio doença e
acidente - quinze dias que antecedem Aviso Prévio Indenizado Terço constitucional de férias - indenizadas e gozadas A formação de
litisconsórcio ativo e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foram indeferidos (fl. 113-115). Desta decisão as autoras interpuseram
recurso de agravo de instrumento ao qual foi dado provimento para permitir o litisconsórcio (fl. 339-341, verso).A ré ofereceu contestação
na qual arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido da ação
(fls. 234-249; 351-366).As autoras apresentaram réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação (fls. 253-273;
369-381).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Procedo ao julgamento.Do litisconsórcio passivo necessárioAlegou a parte ré a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os terceiros destinatários das contribuições ora questionadas. A
capacidade tributária ativa para a cobrança destas contribuições pertence à União, que efetua a fiscalização, cobrança e arrecadação por
meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, representada judicialmente pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo
16, da Lei n. 11.457 de 2007.A relação jurídico-tributária é formada, portanto, entre o sujeito passivo do tributo e a União, que
posteriormente repassa o produto da arrecadação aos terceiros.O interesse meramente econômico, tal como no presente caso, não justifica
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2018
253/1130