MARIA LENI T. S. D. GUERCIO e PAULO ANTÔNIO S. LESSA e sucessores de ALBERTO AZEVEDO FILHO e DIRCEU DE OLIVEIRA LEITE JR, trazendo documentos a fim de demonstram a incapacidade
financeira para fazer frente às despesas do processo, como, por exemplo, demonstrativo de pagamento atualizado ou declaração de imposto de renda onde conste inclusive dependentes, bem como documentos que
comprovem despesas e gastos mensais relevantes, com o intuito de lhe evitar eventual prejuízo.Em seguida, tornem para deliberação, inclusive para fins do artigo 98 do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM
0000380-90.2008.403.6121 (2008.61.21.000380-7) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP205337 - SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGOA-SAMBA E SP240216 - KEYLA CRISTINA PEREIRA VON DREIFUS) X HUDSON FABIANO MENDES X JOSE ILIDIO MENDES
Defiro a tentativa de indisponibilidade financeira do codevedor Hudson Fabiano Mendes, pelos mesmos fundamentos de. Fl. 203.A Obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja satisfeito seu
crédito é do credor, não do Judiciário, que não pode e não deve substituir a parte na obrigação de indicar e individualizar bens penhoráveis. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para verificar se o devedor
possui bens passíveis de serem penhorados, até porque não se trata de informação sigilosa e, portanto, pode ser obtida pelo credor.Assim sendo, indefiro a pesquisa no sistema.Int. ******** BANCENJUD efetuado às
fls. 213/214 ********
PROCEDIMENTO COMUM
0003488-93.2009.403.6121 (2009.61.21.003488-2) - JOSE FRANCISCO BATISTA(SP043527 - HELIO RAIMUNDO LEMES E SP227494 - MARIANA CAROLINA LEMES) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Com o retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vista às partes.Encaminhe-se e-mail à Gerência Executiva do INSS para ciência do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o período especial
laborado, para cumprimento imediato.Com a comprovação da averbação do referido período, apresente o réu os cálculos de liquidação atualizados no prazo de 90 (noventa) dias, observados os requisitos do art. 524 do
CPC.Com a juntada, dê-se ciência ao autor.Concordando o autor com os cálculos apresentados, expeça-se ofício precatório/requisitório.Configurando a hipótese do artigo 14, único, da Resolução 405/2016 deverá o
autor e seu patrono juntar atestado médico comprovando ser portador de doença grave dentre as indicadas no inciso XIV do artigo 6.º da lei n.º 7.713/88, com a redação da Lei n.º 11.052/2004. Providencie a Secretaria a
mudança da classe processual para EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.Intimem-se.X.X.X.X.XX.X.Manifestação do INSS em 03/09/2018 (fl. 102)
PROCEDIMENTO COMUM
0000218-56.2012.403.6121 - MARCOS ANTONIO MADONA(SP305006 - ARIANE PAVANETTI DE ASSIS SILVA E SP143397 - CLAUDINEIA APARECIDA DE ASSIS E CASTRO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Em face da satisfação da obrigação fixada no título judicial, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento destes
autos com as cautelas de estilo.P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0000942-60.2012.403.6121 - AILTON DONIZETTI DA SILVA(SP286443 - ANA PAULA TERNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com o retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vista às partes.Encaminhe-se e-mail à Gerência Executiva do INSS para ciência do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o período especial
laborado, para cumprimento imediato.Com a comprovação da averbação do referido período, apresente o réu os cálculos de liquidação atualizados no prazo de 90 (noventa) dias, observados os requisitos do art. 524 do
CPC.Com a juntada, dê-se ciência ao autor.Concordando o autor com os cálculos apresentados, expeça-se ofício precatório/requisitório.Configurando a hipótese do artigo 14, único, da Resolução 405/2016 deverá o
autor e seu patrono juntar atestado médico comprovando ser portador de doença grave dentre as indicadas no inciso XIV do artigo 6.º da lei n.º 7.713/88, com a redação da Lei n.º 11.052/2004. Providencie a Secretaria a
mudança da classe processual para EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000953-89.2012.403.6121 - SILVIA ELENA MOREIRA DE LIMA(SP204694 - GERSON ALVARENGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç AI - RELATÓRIOSILVIA ELENA MOREIRA DE LIMA, propõe a presente Ação de Procedimento Ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento
no artigo 13, inciso II, e artigo 73, ambos do Decreto 60.501/67, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte de seu pai.Sustenta a autora que, desde a infância, apresenta problemas de saúde e, por esse
motivo, sempre dependeu economicamente de seu pai. Afirma que, seu genitor, preocupado com o estado de saúde da autora, consignou em sua CTPS que esta seria sua dependente, em consonância com o art. 13, do
Decreto nº 60.501/67. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 51).Devidamente citada em 04.09.2012 - fls. 54, a ré não apresentou contestação - fls. 56, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia - fls.
57.O INSS se manifestou às fls. 59/64.Manifestação da parte autora às fls. 66/68.Despacho saneador às fls. 70/71.Foi realizada perícia, com a juntada do laudo médico às fls. 74/78.É o relatório.II FUNDAMENTAÇÃOO art. 74 da Lei 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no
caso de morte presumida. A Lei n.º 8.213/91, na sua redação original, arrolava como beneficiário da Previdência Social, na condição de dependente, a pessoa designada, menor de 21 (vinte um) anos ou maior de 60
(sessenta) anos ou inválida (inciso IV do art. 16). A Lei n.º 9.032, de 28/04/95, no entanto, revogou o mencionado dispositivo legal, retirando a pessoa designada do rol dos dependentes. É cediço que o benefício é regido
pela legislação em vigor à época em que implementados os requisitos necessários para sua concessão - no caso o evento morte No caso em comento, o falecimento do segurado ocorreu em 23/01/1995 (fl. 45), momento
em que ainda estava vigendo o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213/91, o que previa a pessoa designada como dependente do segurado.No entanto, para que a pessoa pudesse fazer jus à pensão nos termos da legislação
vigente, seria necessário o preenchimento de alguns requisitos, como a comprovação da invalidez na época do óbito, a prova de que foi designada perante o INSS, bem como a demonstração, por meio de provas
consistentes, da dependência econômica do instituidor do benefício, no caso o seu pai.A autora apresenta às fls. 44 documento comprovando que, em 21/02/1983, foi designada nos termos da legislação então vigente.Para
o caso da pessoa designada, conforme prevê o artigo 14 do Decreto 6.501/67, é necessária a comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao instituidor. Nesse sentido, colaciono o seguinte
julgado:PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSSS). PENSÃO TEMPORÁRIA. PESSOA DESIGNADA. INSUFICIÊNCIA
DA PROVA RELATIVA À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A despeito da significativa probabilidade de inexistência atual da relação jurídica
material controvertida nos autos, por efeito de fato extintivo superveniente à sentença (alcance dos vinte e um anos de idade pela demandante), com a consequente caracterização de situação consumada, convém a
reapreciação da causa, seja em razão da (remota) possibilidade de excepcional ocorrência apta a prorrogar o vínculo jurídico declarado juiz sentenciante, seja para se resolver sobre as consequências de eventual reforma o
julgado de primeira instância. 2. A prescrição em favor da Fazenda Pública é regida por normas especiais, veiculadas no Decreto nº 20.910/1932, que preconiza, como regra geral, o prazo de cinco anos. Descabe, pois,
cogitar-se de prescrição bienal, nos termos do Código de Civil em vigor. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, deve-se a aplicar ao caso o Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Prejudicial rejeitada. 3. A Lei nº 8.112/1990, na redação vigente ao tempo do principal fato motivador do litígio - o óbito do segurado (09/10/2002), previa, como beneficiária da pensão
temporária a pessoa designada que vivia sob a dependência econômica do servidor público, até os 21 (vinte e um) anos ou inválida (art. 217, inciso II, alínea d). 4. O entendimento pacificado nesta Corte acerca da referida
disposição legal é no sentido de que a concessão de pensão temporária em favor de pessoa designada pressupõe a comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao instituidor. 5. No caso, a prova existente
nos autos é insuficiente para se afirmar que a apelada dependia realmente do falecido. Não há documentos bastantes que o propiciem e, a seu turno, a prova oral, porque evasiva e desencontrada, carece da idoneidade
necessária para suprir a deficiência da prova documental e, no contexto, dar suporte a um juízo favorável à pretensão deduzida na inicial. 6. É imperativa, portanto, a reforma da sentença impugnada, por aplicação das regras
sobre o ônus da prova, com a consequente revogação da antecipação de tutela encartada naquele decisório. 7. Havendo dúvida fundada sobre a boa-fé dos representantes legais da apelada na ocasião da propositura da
ação, descabe a ressalva de irrepetibilidade das prestações do benefício pagas por força da antecipação de tutela. 8. Remessa necessária e apelação providas, com inversão dos encargos decorrentes da sucumbência.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, 2º e 3º, do atual Código de Processo Civil, uma vez que a sucumbente é beneficiária
da gratuidade judiciária. (APELAÇÃO , JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:17/08/2016 PAGINA:.)Contudo, no caso dos autos, a
dependência econômica não restou cabalmente demonstrada por meio de provas consistentes, capazes de levar a veracidade dos fatos alegados na inicial.Com efeito, o endereço do falecido pai da autora, constante na
Certidão de Óbito de fls. 45, era diverso do endereço de sua genitora, conforme informado no documento de fls. 47, bem como daquele informado pela autora na petição inicial e no documento de fls. 34.Outrossim, há um
longo tempo entre a morte do pai da autora e também de sua mãe (fls. 45/47) e a data da propositura da presente ação, o que denota a inexistência de qualquer vínculo de dependência com quaisquer de seus
progenitores.No mais, não há qualquer prova evidenciando que a autora dependia economicamente do instituidor da pensão na época do óbito.Quanto a alegada invalidez na data do óbito do seu pai - 23/01/1995, esta
também não restou evidenciada.Os documentos apresentados às fls. 25/32 (atestados e exames que informam a enfermidade da autora) possuem data entre os anos de 2005, 2006, 2008 e 2011, momento bem posterior ao
óbito de seu genitor, o que não comprova a invalidez devido a sua extemporaneidade. A autora afirma nos autos que nunca trabalhou, pois encontrava-se inválida devido aos seus problemas de saúde. Justifica ainda que
recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, mas que não exerceu qualquer atividade laborativa.Contudo, as provas colhidas nos autos demostram que a autora, ainda que por pouco tempo,
exerceu o labor. Segundo indicado no documento de fls. 63, a autora, no ano de 1998, informou ao INSS que exercia a função de faxineira, tendo realizado recolhimentos nos períodos de 05/1989 a 01/1991, de 02/1998 a
09/1998 e de 06/2003 a 01/2004, o que lhe deu direito a receber o benefício de auxílio-doença, que posteriormente, foi convertido em aposentadoria por invalidez.Ademais, a própria parte autora, na petição de fls. 66/68
declarou que exerceu atividades laborativas durante alguns períodos de sua vida, vez que necessitava prover o seu sustento.No caso, o que se denota é que a autora, mesmo enferma, exerceu atividade laborativa, o que lhe
permitiu, inclusive, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias junto ao INSS e após receber benefício por incapacidade.Em suma, a sua enfermidade não lhe impediu de realizar as funções de faxineira, por
algum tempo.No caso, a invalidez da autora somente restou comprovada no ano de 2006, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS.Quanto ao valor da prova pericial, o CPC/2015 assim
dispõe:Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o
método utilizado pelo perito.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.No caso, é certo
que a autora apresenta enfermidade desde a infância, todavia, segundo documentos apresentados nos autos, a invalidez somente ficou comprovada a partir do ano de 2006, ocasião em que lhe foi concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez (fls. 40 e 62).A dedução constante no laudo pericial de que a autora nunca trabalhou, teve como fonte afirmação da própria autora, informação essa que não é conciliável com os documentos de
fls. 61/64 dos autos.Por fim, há notícia no laudo pericial de que a autora se casou aos 38 anos de idade e seu esposo começou a cuidar melhor da sua doença (fls. 75).Por conseguinte, não se encontra desprovida, pois além
de receber o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ainda conta com pessoa que possa ajudar nas atividades do dia-a-dia.Assim, não tendo a autora comprovado a sua invalidez, tampouco a existência de
dependência econômica do instituidor na época do óbito, não é cabível a concessão de pensão por morte com fundamento no artigo 16, inciso IV, da Lei 8.231/91, vigente à época, conforme os termos do artigo 13, inciso
II, e artigo 14 do Decreto nº 60.501/67.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de
Processo Civil.Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios a favor da parte ré, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, 4.º, III, do CPC, devidamente corrigido segundo os
critérios do Manual de Cálculos adotado na Justiça Federal da 3.ª Região, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do 3.º do artigo 98 do CPC.Custas na
forma da lei.Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região,
independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do 3º do artigo 1.010 do CPC.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0002543-04.2012.403.6121 - JANE MARIA DOS SANTOS SARRAIPO(SP251523 - CARLA MARIA PEDROSA PINTO SOUSA E SP320717 - NADIR NOGUEIRA SAMPAIO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Com o retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vista às partes.Encaminhe-se e-mail à Gerência Executiva do INSS para ciência do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o período especial
laborado, para cumprimento imediato.Com a comprovação da averbação do referido período, apresente o réu os cálculos de liquidação atualizados no prazo de 90 (noventa) dias, observados os requisitos do art. 524 do
CPC.Com a juntada, dê-se ciência ao autor.Concordando o autor com os cálculos apresentados, expeça-se ofício precatório/requisitório.Configurando a hipótese do artigo 14, único, da Resolução 405/2016 deverá o
autor e seu patrono juntar atestado médico comprovando ser portador de doença grave dentre as indicadas no inciso XIV do artigo 6.º da lei n.º 7.713/88, com a redação da Lei n.º 11.052/2004. Providencie a Secretaria a
mudança da classe processual para EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2018
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