DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ENERPEIXE S/A, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO –
DERAT e do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO/SP, por meio do qual objetiva a impetrante “seja concedida medida liminar inaudita altera parte,
ordenando-se que:
i- a autoridade coatora seja intimada a instaurar processos próprios para que a Impetrante possa apresentar Manifestações de Inconformidade contra os Despachos Decisórios (ou então para que processe os recursos
hierárquicos apresentados como Manifestações de Inconformidade) referentes às DCOMPs n°s 06774.54667.180718.1.3.04-7761, 27225.41284.180718.1.3.04-4739, 23960.52540.180718.1.3.04-4944 e 23306.54368.180718.1.3.047906 - assim como outros que sejam expedidos nesse exato mesmo sentido e por idêntica razão-, com os regulares efeitos de suspensão da exigibilidade nos termos do inciso III, do artigo 151 do CTN, viabilizando a discussão
administrativa das compensações formuladas nesses documentos;
ii- os referidos processos administrativos permaneçam suspensos até que seja finalizada a “Auditoria Interna de DCTF” objeto do processo administrativo nº 16613.720057/2017-15, e sejam julgados os processos
administrativos listados no Anexo I (que cuidam da confirmação da existência do crédito compensado), dada a clara relação de prejudicialidade esclarecida nesta petição inicial; e
iii- a autoridade coatora (PGFN) não promova a inscrição em dívida ativa e cobrança de débitos objeto de compensações não declaradas que guardem relação com o crédito advindo do recolhimento a maior de
PIS/COFINS em razão do erro no regime de tributação das receitas de contratos de longo prazo por preço predeterminado.
Relata a impetrante que a presente ação tem por objetivo a obtenção de provimento jurisdicional que (i) viabilize a discussão administrativa de PER/DCOMPs indevidamente considerados não declarados pela
autoridade coatora; e, assim, (ii) autorize a apresentação de Manifestação de Inconformidade contra os Despachos Decisórios proferidos em relação a esses PER/DCOMPs, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários,
nos termos do inciso III, do artigo 151, do Código Tributário Nacional (“CTN”).
Aduz a impetrante que apurou direito creditório cujo processamento se encontra sob análise das autoridades coatoras, de modo que, sem a devida conclusão dessa apreciação, todos os PER/DCOMPs formalizados
estão sendo (ou ainda serão) contestados pelas autoridades administrativas.
Informa que é empresa que se dedica precipuamente à geração e distribuição de energia elétrica e, no regular desempenho das atividades está sujeita ao recolhimento de diversos tributos federais, dentre os quais, o
PIS e a COFINS.
Salienta que essas contribuições, em regra, submetem-se à sistemática da não-cumulatividade estabelecida pelo artigo 195 da Constituição Federal de 1988, de forma que, conforme disciplinado pelas Leis nºs
10.637/02 e 10.833/03, tais contribuições são calculadas mediante a aplicação da alíquota conjunta de 9,25% (1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS) sobre os valores das receitas apuradas pelo contribuinte em cada período,
salvo exceções legais.
Ocorre que a impetrante deixou justamente de observar a exceção legal prevista no artigo 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei nº 10.833/03, a qual impõe a observância do regime cumulativo, cuja alíquota conjunta
aplicável resulta no percentual de 3,65% (0,65% para o PIS e 3% para a COFINS); e, com isso, verificou ter efetuado recolhimento a maior.
Nesse contexto, por ter oferecido grande parte de suas receitas pelo regime equivocado, nos anos de 2012 a 2015, dado que deveria ter apurado e recolhido o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo (códigos de
receita 8109 e 2172) ao invés do regime não-cumulativo, conforme se verifica pelos anexos Documentos de Arrecadação (“DARFs” - doc. nº 4), a Impetrante promoveu, tão logo notado o equívoco, as retificações de sua
Declaração de Débitos e Créditos (“DCTF”).
Entretanto, por restrição imposta por regra infralegal, a Impetrante não pôde realizar retificação dos Documentos de Arrecadação (“REDARFs”) para fins de desmembramento dos valores devidos a título de PIS e de
COFINS sob um ou outro regime.
Esclarece a impetrante que, em razão da grande quantidade de DCTFs retificadoras transmitidas, a Receita Federal do Brasil instaurou, em 06.10.2017, um procedimento chamado “Auditoria Interna de DCTF”, sob o
número de processo 16613.720057/2017-15, no qual estão sendo processadas e analisadas todas as declarações retificadoras (doc. 05).
Pontua que, em novembro de 2017, promoveu a transmissão de diversos Pedidos de Restituição (“PER”) visando recuperar o indébito por meio de créditos fiscais perante a Receita Federal do Brasil, relativos aos
anos calendários de 2012 a 2015.
Assim, foram formalizadas compensações com a finalidade de extinção de débitos, utilizando-se do crédito indicado originalmente nos PERs enviados em novembro de 2017, conforme se verifica das anexas planilhas
em que constam o detalhamento de todos esses pedidos administrativos apresentados pela Impetrante (doc. nº 6 - “Anexo I”), e assim por diante.
Ocorre que em 17.07.2018, a Impetrante foi cientificada de 69 (sessenta e nove) Despachos Decisórios eletrônicos (isto é, via sistema de processamento de dados da RFB e não decorrentes de análise manual por
agente fiscal) que indeferiram o crédito pleiteado nos PERs (doc. nº 7), sendo que o único fundamento dos Despachos Decisórios é de que não haveria saldo creditório suficiente a ensejar a restituição dos valores pleiteados pela
Impetrante.
Isso porque, segundo sustenta a impetrante, o sistema eletrônico fazendário não pôde fazer o confronto entre as Declarações fiscais e as informações de pagamento, de modo a confirmar a origem do direito creditório
da Impetrante, dada a pendência no processamento das DCTFs retificadoras.
Contra esses Despachos Decisórios, a Impetrante apresentou tempestivamente Manifestações de Inconformidade, comprovando seu direito à integralidade do crédito originalmente declarado, sendo necessário
aguardar o processamento de todas as DCTFs retificadoras emitidas pela Impetrante nos autos do processo administrativo n° 16613.720057/2017-15 (doc. nº 5 acima).
Informa a impetrante que essas Manifestações de Inconformidade atualmente aguardam decisão pela Delegacia de Julgamento, estando os débitos com exigibilidade suspensa e o valor efetivo de crédito, portanto,
ainda em discussão administrativa.
No entanto, em 30.7.2018, a Impetrante foi surpreendida com outros 4 (quatro) Despachos Decisórios ora questionados (doc. nº 8), sem número de processo administrativo e contra o qual não cabe Manifestação de
Inconformidade, informando que as DCOMPs n°s 06774.54667.180718.1.3.04-7761, 27225.41284.180718.1.3.04-4739, 23960.52540.180718.1.3.04-4944 e 23306.54368.180718.1.3.04-7906 (doc.nº 9) foram consideradas não
declaradas, “uma vez que se trata de matéria já apreciada pela autoridade administrativa e não foi reconhecido direito creditório suficiente para extinção de novos créditos por compensação”.
E, de acordo com esse raciocínio, outros despachos nesse sentido e oriundos da mesma situação fático-jurídica ainda estão para ser expedidos.
Esclarece a impetrante que, irresignada com essa decisão, apresentou recursos administrativos, dirigidos à Delegada da DERAT, demonstrando o equívoco cometido ao considerar-se a compensação “não declarada”,
com todos os efeitos daí decorrentes, pelo fato dos créditos dependerem da análise e processamento das DCTFs retificadoras apresentadas pela impetrante antes da emissão dos mencionados despachos decisórios.
Todavia, a Delegada do DERAT não reconsiderou sua decisão, encaminhando os recursos à autoridade superior, para validação, nos termos do artigo 56, §1º, da Lei 9784/99.
Pontua a impetrante, ainda, que, ante a situação em questão tem fundado receio de que as autoridades coatoras adotem postura semelhante (de proferir novos despachos decisórios declarando as compensações não
declaradas e a cobrança automática dos valores compensados), à medida em que ainda há pedidos transmitidos pela impetrante que ainda aguardam análise pela RFB e também pedidos de compensação a transmitir.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 195.000,00.
É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n.
12.016/09.
Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2018
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