ansiedade e depressão. Afirma que a paciente faz uso diário de diversos medicamentos, gastando, em média, R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês e que o tratamento com os medicamentos a base de cannabis sativa
custam, em média, US$ 300 (trezentos dólares) por mês, e, por ser medicamento de uso contínuo, os custos alcançariam o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, o que a impossibilitaria de usufruir de tal
tratamento, vez que desempregada, contando com a ajuda de seus pais para se manter. Discorre sobre o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, assegurados pela Constituição Federal de 1988, ressaltando que o
reconhecimento e custeio do medicamento pelo Estado leva, em média, 08 (oito) meses para serem cumpridos, razão pela qual a paciente deseja plantar e extrair seu próprio medicamento. Em sede liminar, requer a
expedição de salvo conduto para que possa importar, transportar e plantar cannabis sativa para fins medicinais e tratamento de sua saúde, aduzindo que a não concessão deste resultará na descontinuidade do tratamento,
impossibilitando a sua evolução e eficácia.É a síntese necessária. Decido. Por primeiro, destaco que a concessão de habeas corpus preventivo exige a demonstração, por prova pré-constituída, da existência de ameaça real
de violência ou coação ilegal ao direito de liberdade de locomoção da paciente. No caso em comento, restou comprovado documentalmente ser a paciente portadora de Linfoma de Hodgkin estádio IVBX e estar em
tratamento quimioterápico e radioterápico com alto risco de queda de imunidade e infecção (fl. 27), utilizando do óleo de canabidiol para amenizar os efeitos colaterais do tratamento a que se sujeita.Integrando um dos
compostos da cannabis sativa (planta da maconha), o canabidiol (CBD) constitui grande parte da planta representando cerca de 40% da sua totalidade, possuindo arcabouço químico com potencial medicinal, já que produz
efeito ansiolítico, antipsicótico, neuroprotetor, anti-inflamatório, antiepilética e antitumoral, sendo eficaz em tratamentos terapêuticos. Estudos realizados com caráter comprobatório atestaram a eficácia do composto em
comento capaz de auxiliar no tratamento de convulsões causadas por diversas doenças sem causar dependência ou efeitos psicoativos.A partir de então, a ideia negativa que se tinha a respeito da maconha foi relativizada,
tendo em vista a comprovação de que alguns de seus compostos isolados podem ser utilizados para a produção de medicamentos capazes de amenizar em grande parte a limitação e as dificuldades de pessoas que sofrem
com patologias físicas e psicológicas.Dentre outros, a substância da cannabis sativa possui relevante eficácia na seara oncológica, possuindo efeitos positivos no tratamento de câncer, além de oferecer suporte na
radioterapia, quimioterapia, neuroblastoma, glioblastomas, linfomas e leucemias.Com efeito, a eficácia comprovada do canabidiol não foi o suficiente para que tal composto fosse permitido no Brasil, posto que, até 2015, a
substância integrava a lista de proibidos da Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA, inserida no grupo de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Saliente-se que, atualmente, a autarquia já classifica o CBD como
substância controlada, incluindo-o na lista C1 e, a partir de então, diversas pessoas conseguiram ter acesso ao medicamento.No entanto, a importação do óleo rico em CBD foi liberada em caráter difuso, subsistindo ainda
exacerbada burocracia e alta despesa pecuniária, devendo ser preenchidos requisitos impostos, dificultando o acesso ao medicamento, principalmente para as pessoas que não possuem condições econômicas para tanto.E o
cultivo e a produção caseira do óleo medicinal da maconha é uma realidade no mercado brasileiro paralelo, bastando uma simples pesquisa no canal mais popular de postagens de vídeos, YOU TUBE, para que se obtenha
tutoriais para a produção domiciliar de tal óleo medicinal e, com isso, a diminuição dos custos despendidos para a utilização de tal tratamento.É cediço que a saúde é um direito de todos, sem distinção, e deve ser
assegurado aos brasileiros e residentes no país. Tal preceito está resguardado pela Constituição Federal que possui como prerrogativa levar o bem estar social a todos por meio das políticas públicas e da edição de normas
que sejam capazes de concretizar o direito.Ressalte-se, ainda, que a Carta Política de 1988 consagra como fundamento da República, em seu artigo 1º, III, a Dignidade da Pessoa Humana. Mais ainda, o artigo 5º, caput,
garante a todos o direito à vida, bem que deve ser resgatado por uma única atitude responsável do Estado, qual seja, o dever de fornecimento da medicação e/ou da intervenção médica necessária a todo cidadão que dela
necessite. O Direito à Saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e a uma vida digna.Nota-se que o acesso à
medicação é um direito social constitucionalmente assegurado, cumprindo aos entes federados o fornecimento de qualquer medicamento que seja recomendado para a manutenção da vida do cidadão, asseverando-se que
tal fornecimento seja igualitário, sem qualquer discriminação, não podendo, de forma alguma, o Poder Público, escusar-se do fornecimento destes. Diante desse cenário, extrai-se que o direito ao recebimento de
medicamentos do Poder Público deriva do direito social à saúde, configurando-se como um legítimo direito social prestacional, sendo direito de todos e dever do Estado, outorgando-se aos entes federados, consoante se
depreende dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal de 1988, a assistência pública à saúde. Em consequência, houve a edição da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, complementada pela Lei nº 8.142, de 28
de dezembro de 1990, regulamentando o Sistema Único de Saúde - SUS. Sob essa visão, o SUS estabeleceu a Política Nacional de Medicamentos (PNM), como parte essencial da Política Nacional de Saúde, por meio
da Portaria MS/GM n 3.916, de 30 de outubro de 1998, garantindo as necessárias segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais,
bem como estabelecendo as atribuições de cada esfera governamental quanto ao fornecimento de fármacos. A distribuição de medicamentos oferecidos pelo SUS tornou-se um método eficaz para os hipossuficientes.
Ocorre que o amparo farmacológico é um processo burocrático que exige uma série de testes e experimentos para que possam ser distribuídos, analisando a magnitude e os riscos que determinado medicamento pode
trazer, bem como o custo de sua incorporação e os impactos no orçamento.Apesar de toda a política do SUS e da distribuição de medicamentos, bem como todos os mecanismos criados para sua concretização, o acesso
a remédios ainda enfrenta sérias dificuldades.É o que acontece com a distribuição de medicamentos a base de algumas substâncias consideradas ilegais pela lei brasileira, mas que já tiveram sua eficácia medicinal
comprovada, mostrando-se capaz de auxiliar e aumentar a qualidade de vida desde crianças a idosos materializando o acesso a saúde na sua mais pura forma. Um exemplo claro são os medicamentos à base do canabidiol
(CBD), uma das substâncias derivadas da maconha (cannabis sativa) que ainda enfrenta preconceitos e controvérsias devido à ilicitude da erva no Brasil, uma vez que a jurisprudência pátria ainda não se posicionou de forma
pacífica sobre a tipicidade da importação das sementes, havendo decisões importantes considerando crime de tráfico de drogas ou ainda delito de contrabando.E, nos moldes previstos pelo artigo 28, 1º, da Lei n.º
11.343/06, quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, para seu consumo pessoal, pratica conduta ilícita
para a qual é prevista respectiva sanção. Registre-se que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA permite a importação dos compostos da maconha para fins terapêuticos, porém não da matéria prima ou
semente, mas apenas de medicamentos ou produtos com o respectivo princípio ativo. Nesse ponto, cabe destacar que apesar da ANVISA ter retirado a cannabis sativa da sua lista de drogas proibidas, quando utilizada
para fins medicinais, a agência não permite a produção do óleo essencial no Brasil, e muito menos a importação da matéria prima. Em verdade, repita-se, apenas autoriza a importação de medicamentos e produtos, por meio
de um processo complexo, extremamente oneroso, via desembaraço aduaneiro, conforme se observa em seu website (http://portal.anvisa.gov.br/importacao-de-canabidiol). Desse modo, a compra do óleo fica restrita a um
público exclusivo, não possibilitando a todos o exercício do mesmo direito, o que fera a isonomia, prevista no artigo 5º, I, da Constituição Federal.A partir da análise dos documentos juntados aos autos, em especial, o
relatório médico acostado à fl. 27, nota-se que a paciente iniciou o uso de óleo artesanal de doação, com melhora no quadro de náuseas e dor, tendo indicação para seguimento compassivo com uso de óleo de cannabis
com diversas ratio na proporção CBD/THC, para melhora de sua qualidade de vida, ainda que seja considerado como cuidado paliativo. Diante de todo o exposto, resta evidenciado o fumus boni iuris, um dos requisitos
necessários à concessão da medida liminar pleiteada. Destaca-se, ainda, restar presente o periculum in mora, pois, caso não seja expedido o salvo conduto, a paciente estará à mercê da fiscalização de autoridades policiais,
sendo iminente a sua prisão, pela prática do crime de contrabando ou tráfico de entorpecentes com conexão internacional, na medida em que a matéria prima ou sementes usadas no cultivo da cannabis são
importadas.Contudo, ainda que a impetrante tenha indicado a necessidade de se assegurar a importação de sementes suficientes para que a paciente tenha 10 (dez) plantas, nada há nos autos no sentido de sinalizar
parâmetros confiáveis para se estabelecer a quantidade de plantas necessárias para a produção do óleo necessário ao tratamento.Verifica-se da prescrição médica de fl. 29, a indicação do medicamento MEDROPHARM
CBD extrato 16% 1 tubo ou até 6000 MG 1v/60cps - uso contínuo. Iniciar com 50 mg VO de 12/12 horas e aumentar gradativamente até titulação da dose. Consigno, nesse ponto, que a Polícia Federal realizou estudo no
Rio Grande do Sul, cultivando 73 sementes entre o início de 2014 e setembro de 2015. Segundo a pesquisa, as plantas foram cultivadas em uma pequena estrutura de madeira e depois mantidas em estufas por períodos que
variaram de quatro a 12 semanas. A maioria, 19 pés de maconha, foi cultivada por 4,5 semanas. Dezesseis ficaram seis semanas e somente cinco plantas completaram todo o período de cultivo.Pela rede mundial de
computadores, inclusive em sítios estrangeiros que vendem sementes, as informações são controversas. A título de exemplo, cito o website https://www.royalqueenseeds.pt/ , segundo o qual o ciclo vegetativo da Cannabis
dura de 10 a 14 semanas, dependendo do tipo cultivado. Já o sítio http://natureza-politizada.blogspot.com.br/p/plantio.html#!/p /plantio.html informa que o estágio de amadurecimento da planta pode durar de 2 a 4 meses,
dependendo das condições de plantio. Não se pode esquecer que as plantas, durante a fase da floração, produzem novas sementes, possibilitando a manutenção do cultivo. Desta forma, tendo como ponto inicial o estudo
da Polícia Federal acima citado, que obteve a média de 19 pés de Cannabis, durante três meses, mediante a plantação de 73 sementes, um cálculo por aproximação geraria a quantidade de 28 sementes para 07 pés, bem
como a ausência de qualquer documento médico indicando a quantidade de sementes necessárias à produção do óleo canabidiol, para a continuidade do tratamento da paciente, entendo que o limite de 06 (seis) plantas por
pessoa, adotado tanto no Uruguai quanto no Estado do Colorado - EUA, aparenta ser o mais seguro do ponto de vista de garantir o suprimento do medicamento.Diante do exposto, CONCEDO a medida liminar requerida
para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade da paciente ADRIANA SARAIVA PATRÃO, qualificada nos autos, em r azão da importação de 24
(vinte e quatro) sementes da cannabis, suficientes para o plantio e cultivo de 06 (seis) plantas e extração do princípio ativo, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais.Ressalvo que eventual adequação da
quantidade de plantas poderá ser revista, desde que a paciente apresente documentos médicos justificando a necessidade, indicando, de forma expressa, a quantidade de sementes e o período de utilização.Expeça-se o
SALVO CONDUTO em nome de ADRIANA SARAIVA PATRÃO para que as autoridades coatoras e seus agentes subordinados se abstenham de efetuar, contra a paciente, qualquer ato que atente contra a sua
liberdade de locomoção em razão da importação de 24 (vinte e quatro) sementes da cannabis, plantio e cultivo de até 06 (seis) plantas e extração do óleo, para uso próprio, restando expressamente vedada qualquer forma
de comercialização da matéria prima ou dos compostos derivados. A paciente deverá cultivar em sua residência apenas a quantidade de pés de cannabis ora deferida, ou seja, SEIS pés, sendo que tal plantio poderá ser
fiscalizado pelas autoridades policiais e/ou sanitárias.Eventual excesso a esta ordem poderá ocasionar a interrupção e destruição do plantel, podendo, ainda, ser considerado crime, nos moldes da legislação em
regência.Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem pertinentes. Instrua-se com cópia desta decisão.Com a vinda das
informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Após, venham conclusos para prolação de sentença.Intimem-se.Registre-se.São Paulo, 27 de setembro de 2018.RAECLER BALDRESCAJuíza
Federal ____________________________________________________________________________O Salvo Conduto encontra-se disponível em Secretaria para retirada pela impetrante ou pela paciente
4ª VARA CRIMINAL
Juíza Federal Drª. RENATA ANDRADE LOTUFO
Expediente Nº 7741
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008866-15.2007.403.6181 (2007.61.81.008866-2) - JUSTICA PUBLICA X NEY AGILSON PADILHA X MAURO SUAIDEN(GO049143 - EMANUELLA SOARES TINOCO E SP212892 - ANTONIO
MARCOS SOLERA E SP264241 - MARIA APARECIDA FERNANDES BARROSO) X GERALDO ANTONIO PREARO X VERENA MARIA BANNWART SUAIDEN X MILTON PREARO X JELICOE
PEDRO FERREIRA(SP277378 - WILLIANS CESAR FRANCO NALIM) X LOURENCO AUGUSTO BRIZOTO
Ante a certidão retro, designo audiência das testemunhas de defesa e interrogatório dos réus, para o dia 12 de dezembro de 2018, às 15:00 horas.
Oficie-se a 1ª Vara Federal de Rio Verde/GO, aditando a carta precatória nº 226/2018, a fim de serem intimados para a audiênica o réu MAURO SUAIDEN e a testemunha JOÃO FRANCISCO GASPAROTO.
As audiências com as Subseções de São José do Rio Preto/SP e Rio Verde/GO serão realizadas por meio de videoconferência.
O presente despacho servirá de ofício.
Intime-se, cumprindo o necessário.
Expediente Nº 7742
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0016285-37.2017.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X YUNLI WANG X SHUANGFENG WANG(SP101722 - CHOUL LEE E SP395082 - PAUL HYUNGJIN LEE)
Fls. 183/184 - Redesigno a audiência de suspensão do processo para o dia 97 de novembro de 2018, às 15;45 horas, devendo a defesa apresentar os acusados SHUANGFENG e YUNLI independente de intimação.
Intimem-se.
6ª VARA CRIMINAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2018
355/699