APELAÇÃO (198) Nº 5000226-68.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ALVES PEREIRA DE LIMA, FRANCISCA ALVES PEREIRA, JOAO BATISTA NETO, MARIA DE LOURDES PEREIRA, TEREZINHA
ALVES LEAL, ANTONIO PEREIRA BATISTA, DEUZELINA PEREIRA LIMA
SUCEDIDO: DIONIZIA PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603,
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603,
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603,
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603,
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603,
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603,
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Os apelantes tentam reabrir o debate sobre a imposição da multa diária o que é inviável nesse
momento processual.
Isso porque contra a decisão indeferitória de imposição de multa por atraso na implantação do
benefício, a segurada interpôs agravo de instrumento o qual foi desprovido, com decisão transitada em
julgado.
Nessa esteira, está vedada a rediscussão da matéria já decidida, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Isso posto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2018
2396/3168