PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO
PREJUDICADO.
1. A superveniência de sentença importa a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a medida liminar.
2. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013995-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARA REGINA PEREIRA - ME
REPRESENTANTE: MARA REGINA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTINA CHALITA NOHRA - SP262027, RODRIGO NALIN - SP181014,
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013995-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARA REGINA PEREIRA - ME
REPRESENTANTE: MARA REGINA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTINA CHALITA NOHRA - SP262027, RODRIGO NALIN - SP181014,
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Regina Pereira-ME contra r. decisão
proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0001461-06.2005.8.26.0172, movida pelo Conselho Regional
de Farmácia do Estado de São Paulo, em trâmite perante o Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de
Eldorado/SP, em que rejeitada exceção de pré-executividade e pedido de desbloqueio de veículo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2018
1480/3545