PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TELEFONISTA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO INSS. (...) XII - Conforme a cópia do procedimento
administrativo trazido à colação, o requerimento de concessão da aposentadoria foi instruído por SB-40 fornecido pela TELESP, acompanhados dos respectivos "Laudos Técnicos Sobre o Nível de Pressão Sonora no
Interior de Fone de Telefonista (Head Phone)", que atestam o exercício da atividade de telefonista sujeita a agente agressivo ruído superior a 80 (oitenta) decibéis no interior dos fones utilizados pela apelada, nos períodos
de 24 de junho de 1975 a 30 de julho de 1978 e 1º de janeiro de 1983 a 31 de julho de 1986. XIII - É de se salientar, no que diz respeito à caracterização de atividade especial quando envolvido nível de ruído, que o
Decreto nº 53.831/64, previu o limite mínimo de 80 (oitenta) decibéis para ser tido por agente agressivo código 1.1.6 e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no
que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, sem
interesse para o presente julgamento. XIV - A própria autarquia previdenciária passou a adotar tal posicionamento, segundo se verifica do art. 173, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001. XV - Os SB-40
mencionados, e os documentos que os acompanharam, especificam, com o devido rigor, a natureza do trabalho neles discriminados, e tiveram corroboradas as suas conclusões por meio de laudos técnicos idôneos, a cujo
respeito, aliás, não houve contestação pelo INSS, tendo sido firmados, ademais, sob responsabilidade criminal, daí por que não se justifica a sua desconsideração. XVI - A utilização de equipamentos de proteção individual
ou coletiva não servem para descaracterizar a insalubridade do trabalho, porquanto visam apenas minorar os efeitos causados pelo exercício da atividade, objetivando resguardar, tanto quanto possível, sua integridade física.
Precedentes. XVII - Dessa forma, mostra-se ausente qualquer impedimento ao reconhecimento, como atividade especial, do tempo de serviço prestado pela apelada nos períodos de 24 de junho de 1975 a 30 de julho de
1978 e 1º de janeiro de 1983 a 31 de julho de 1986, tal como expressamente indicado por sua empregadora a TELESP nos documentos em comento. XVIII - Editada a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, que
passou a considerar como penosa a atividade profissional de telefonista, conforme se vislumbra de seu art. 1º, caput, a partir de então restou dispensada a apresentação de qualquer documentação nesse sentido, legislação
que permaneceu em vigor até a edição da Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, cujo art. 15 revogou expressamente a
benesse instituída em favor daquelas trabalhadoras. Orientação do STJ. XIX - Na hipótese deste feito, porém, o período a ser tido como especial, com sua conversão para tempo de serviço comum, é o de 24 de outubro
de 1989 a 28 de abril de 1995, em virtude da orientação assentada no Juízo de 1º grau acerca do termo final de incidência da Lei nº 7.850/89, contra a qual não se insurgiu a apelada. XX - Somados todos os tempos de
serviço da apelada - atividade urbana comum e especial e sua respectiva conversão-, tem-se um total de 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de trabalho, até 15 de dezembro de 1998, suficiente para a
concessão da aposentadoria proporcional postulada no feito, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 8.213/91. XXI - Termo inicial dos juros moratórios fixado na data da citação. XXII - No tocante aos honorários
advocatícios, o índice de 10% é o mais consentâneo à espécie, considerados os parâmetros do art. 20, § 3º, CPC, mantida a base de cálculo fixada na sentença as prestações vencidas até a sua prolação. XXIII - Os juros
moratórios, por sua vez, são contados apenas a partir da citação, por força do previsto no art. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916, combinado com o art. 219, caput, CPC. XXIV - Preliminar de irregularidade da
representação processual do INSS rejeitada. Afastadas as alegações de decadência do direito e prescrição da ação. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 9ª Turma, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar argüida em contra-razões, afastar as alegações de decadência e
prescrição e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, na conformidade da Ata de Julgamento e nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 953236 000207526.2001.4.03.6121, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:23/06/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
69.
Destarte, o interregno DEVE ser reconhecido como de exercício de atividades em condições especiais.
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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Data de Divulgação: 07/11/2018
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