EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0025578-14.2006.403.6182 (2006.61.82.025578-9) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 053493255.1996.403.6182 (96.0534932-9) ) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 142 - MARIA KORCZAGIN) X SUDAMERIS
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A X BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A(SP220925 LEONARDO AUGUSTO ANDRADE E SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA)
Em 08 de março de 2010, nos presentes embargos foi proferida sentença de procedência do pedido no tocante à ilegitimidade em relação
ao BANCO SUDAMERIS BRASIL/SA, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, bem como em relação a
SUDAMERIS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, a extinção com julgamento do mérito em face da
renúncia manifestada pelo embargante (fls.423/425).O BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A opôs embargos de declaração da sentença,
sustentando omissão no tocante aos honorários advocatícios, que foram acolhidos para reconhecer a omissão e condenar a Embargada em
honorários fixados em R$1.000,00, em razão da sucumbência (ilegitimidade passiva do Embargante). A sentença dos Declaratórios foi
proferida em 28 de abril de 2010 (fls.499 e verso).Os patronos do BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, interpuseram apelação,
requerendo a majoração da verba honorária fixada nos embargos, bem como a condenação da União no pagamento de honorários também
nos autos da execução (fls.504/545). Recebida a apelação do embargante (fls.547), deu-se vista à União que também apelou, requerendo
a manutenção do BANCO SUDAMERIS S/A no polo passivo até liquidação do débito parcelado (fls.549/555). Recebida a apelação da
embargada (fls.557), o BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A apresentou contrarrazões (fls.563/588) e os autos remetidos ao Egrégio
TRF3 em 16 de dezembro de 2010.Em 16 de outubro de 2015 foi disponibilizada no Diário Eletrônico a sentença de extinção da execução
fiscal, por pagamento, com trânsito em julgado certificado em 01 de fevereiro de 2016 e remessa ao arquivo findo em 04 de março de
2015, conforme consulta ao sistema processual cuja juntada determino.Em 21 de junho de 2017 o Egrégio TRF3 negou provimento à
apelação da União e ao reexame necessário, e deu provimento parcial à apelação dos patronos do BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
para majorar os honorários para R$20.000,00, negando provimento ao pedido de condenação da União também nos autos da execução
(fls.702/711). Tal decisão sofreu oposição de Declaratórios (fls.712/743), rejeitados pelo Egrégio TRF3 por unanimidade
(fls.754/758.Interposto Recurso Especial pelos patronos do BANCO SUDAMERIS S/A (fls.759/788), admitido (fls.795/797), no
Colendo STJ sobreveio julgamento monocrático da Nobre Relatoria, de parcial provimento para reconhecer cabível a cumulação das
condenações em honorários advocatícios na execução fiscal e nos respectivos embargos, determinando-se a devolução ao tribunal de
origem para reexame do pedido de condenação (fls.805 e ss.).Tendo em vista que a execução fiscal encontra-se no arquivo findo, em
razão da sentença de extinção por pagamento, transitada em julgado, determino o desarquivamento do feito.Com os autos em Secretaria,
proceda-se ao traslado da sentença proferida na execução fiscal, apensando-se aqueles autos aos presentes embargos.Após, providenciese a remessa dos processos ao Egrégio TRF3 para as medidas cabíveis.Int.
2ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Dr. ALFREDO DOS SANTOS CUNHA.
Juiz Federal
Dr. ROBERTO LIMA CAMPELO.
Juiz Federal Substituto
Bela. Adriana Ferreira Lima.
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 3016
EXECUCAO FISCAL
0066034-11.2003.403.6182 (2003.61.82.066034-8) - INSS/FAZENDA(Proc. 1317 - NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X
S. V. C. JARAGUA COMERCIAL LTDA(SP239073 - GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO) X NASSER FARES X JAMEL
FARES X ADIEL FARES X LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA X HAJAR BARAKAT ABBAS FARES X COMERCIAL
ZENA MOVEIS - SOCIEDADE LIMITADA - ME X COMERCIAL ZENA MOVEIS - SOCIEDADE LIMITADA - ME X
COMERCIAL ZENA MOVEIS - SOCIEDADE LIMITADA - ME X COMERCIAL ZENA MOVEIS - SOCIEDADE LIMITADA ME X COMERCIAL ZENA MOVEIS - SOCIEDADE LIMITADA - ME X COMERCIAL ZENA MOVEIS - SOCIEDADE
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2018
502/1462