JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE
SEGUNDA VARA
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008986-45.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
IMPETRANTE: JORGE DA SILVA FRANCISCO
Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE DA SILVA FRANCISCO - MS14181
IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL MATO GROSSO DO SUL, PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL
TEMPORÁRIA DA OAB/MS
Nome: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
Endereço: Avenida Mato Grosso, 4700, - de 4502 ao fim - lado par, Carandá Bosque, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-001
Nome: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso do Sul
Endereço: Avenida Mato Grosso, 4700, - de 4502 ao fim - lado par, Carandá Bosque, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-001
Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL TEMPORÁRIA DA OAB/MS
Endereço: Avenida Mato Grosso, 4700, - de 4502 ao fim - lado par, Carandá Bosque, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-001
SENTENÇA
JORGE DA SILVA FRANCISCO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO DO SUL e PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL TEMPORÁRIA DA OAB/MS , pelo qual buscava ordem judicial para permitir o exercício do direito
de voto nas eleições para presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul na data de 20/11/2018.
A parte impetrante alegou, em breve síntese, que a resolução 04/2018 continha, em seu artigo 16, II, a obrigação de adimplência das anuidades como requisito para participar do pleito, considerando tal
exigência inválida.
Ressaltou que o Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, traz em seu art. 63 a exigência da regularidade apenas aos candidatos, o que comprovaria, portanto, a ilegalidade da extensão dessa regra aos
eleitores.
Juntou documentos.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 31/39, pois considerou, este juízo, que tal regra não apresenta qualquer ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
De uma análise dos autos, verifico de plano faltar uma das condições da ação, sem a qual fica prejudicada a própria análise do mérito da questão controvertida posta.
A parte impetrante buscava, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da resolução 04/2018 e a consequente possibilidade de participar do pleito eleitoral de escolha do respectivo órgão.
Vê-se, então, que as eleições ocorreram sem a participação da parte impetrante, uma vez que a liminar foi indeferida, ocorrendo a perda do objeto da ação, ante à falta de interesse processual
superveniente.
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL , sem resolução de mérito, nos termos do art. art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil e, por consequência,
DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Campo Grande/MS, 29/11/2018.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE
SEGUNDA VARA
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009197-81.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ ORTIZ ARINOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ ORTIZ ARINOS - MS8736
IMPETRADO: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE, TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON
Nome: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE
Endereço: Avenida Mato Grosso, 4700, - de 4502 ao fim - lado par, Carandá Bosque, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-001
Nome: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON
Endereço: Avenida Mato Grosso, 4700, - de 4502 ao fim - lado par, Carandá Bosque, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-001
SENTENÇA
ANDRE LUIZ ORTIZ ARINOS impetrou(aram) o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal praticado por MANSOUR ELIAS KARMOUCHE, TELMA
VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, pelo qual buscava(m) ordem judicial para permitir o exercício do direito de voto nas eleições para presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso
do Sul na data de 20/11/2018.
A parte impetrante alegou, em breve síntese, que a resolução 04/2018 continha, em seu artigo 16, II, a obrigação de adimplência das anuidades como requisito para participar do pleito, considerando tal
exigência inválida.
Ressaltou que o Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, traz em seu art. 63 a exigência da regularidade apenas aos candidatos, o que comprovaria, portanto, a ilegalidade da extensão dessa regra aos
eleitores.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2018
821/857