FALIDA(SP124388 - MARCELO NOBRE DE BRITO) X FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. 449 - LOURDES RODRIGUES RUBINO) X MARCELO NOBRE DE BRITO X FAZENDA NACIONAL/CEF
VISTOS.
Cumpra-se o venerando julgado.
Dê-se ciência da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal- 3ª Região.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002664-72.2012.403.6140 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005217-29.2011.403.6140 () ) - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA RUZI S/A - MASSA
FALIDA(SP124388 - MARCELO NOBRE DE BRITO) X FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X MARCELO NOBRE DE BRITO X FAZENDA NACIONAL/CEF
RETIRAR ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006447-09.2011.403.6140 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006446-24.2011.403.6140 () ) - MAUA PREFEITURA(SP073929 - MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA) X
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI E SP245737 - KARINA ELIAS BENINCASA) X MAUA PREFEITURA X
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
RETIRAR ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA
1ª VARA DE ITAPEVA
USUCAPIÃO (49) Nº 0004111-59.2010.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Itapeva
CONFINANTE: CELSO RODRIGUES, TERCILIA GARCIA RODRIGUES
Advogado do(a) CONFINANTE: MARLI RIBEIRO BUENO - SP305065
Advogado do(a) CONFINANTE: MARLI RIBEIRO BUENO - SP305065
RÉU: VANILDA MARIA SIMÃO DE DEUS, ALZIRA CASTURINA BOCHINAL, LUCIA HELENA DE CAMARGO NETO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
CONFINANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) RÉU: MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA - SP273753
ATO OR D IN ATÓR IO
Certifico que, em conformidade com o artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, faço vista destes autos ÀS PARTES para que proceda as
conferências dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal em 05 dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, nos termso dos artigo 4º, I, “b”, da
Resolução PRES 142/2017.
ITAPEVA, 4 de dezembro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0000386-62.2016.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
INVENTARIANTE: JOCIARA MARIA MOREIRA
Advogado do(a) INVENTARIANTE: LUIS EDUARDO FIUZA - SP283394
INVENTARIANTE: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) INVENTARIANTE: EVANDRO MARDULA - SP258368-B, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961
ATO OR D IN ATÓR IO
Certifico que, em conformidade com o artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, faço vista destes autos aos RÉUS para que procedam as conferências dos documentos
digitalizados, indicando ao Juízo Federal em 05 dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, nos termos dos artigo 4º, I, “b”, da Resolução PRES 142/2017.
ITAPEVA, 4 de dezembro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5024105-37.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Itapeva
AUTOR: ERITO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: SILVANA APARECIDA DA SILVA SANTOS - SP328310
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, proposta por Erito Luiz da Silva Oliveira em face da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT, objetivando a concessão de tutela antecipada de urgência de natureza satisfativa, para condenar do réu na obrigação de fazer consistente na
limitação dos “descontos na folha de pagamento do autor a 30% do valor líquido, respeitando assim a legislação vigente”, bem como ao pagamento de multa a ser arbitrada pelo
Juízo.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada pretendida.
A parte autora atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.
É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, a ação foi inicialmente intentada perante o Juízo Estadual de Itaberá/SP.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2018
423/942