arquivo (sobrestados), onde, por carência de espaço físico para acondicioná-los em Secretaria, permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, sem
baixa na distribuição.Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independente de nova ciência.Informada pelo(a) exequente a existência de
parcelamento administrativo do débito, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestado), cabendo ao(à) exequente requerer a reativação do feito.Informado o parcelamento pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para
manifestação. Confirmado o parcelamento pelo(a) exequente, fica deferido o arquivamento da execução nos termos supra.
EXECUCAO FISCAL
0000695-94.2016.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X MATIS DO BRASIL CONSULTORIA E PROJETOS INDUST(SP126768 - GETULIO MITUKUNI
SUGUIYAMA)
Ante o comparecimento espontâneo do(a)(s) executado(a)(s), denotando conhecimento da presente execução fiscal, dou-o(a)(s) por citado(a)(s), nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil.Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em relação ao(s) executado(s) citado(s), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Em havendo indisponibilidade excessiva ou irrisória, proceda-se ao
desbloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em sendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do montante excedente, proporcionalmente entre as instituições bancárias em que as diligências
resultaram positivas. Em sendo a indisponibilidade irrisória relativa a cada um dos coexecutados, proceda-se ao seu desbloqueio. Intime(m)-se o(s) executado(s) da indisponibilidade válida, pessoalmente ou na pessoa de
seu(s) advogado(s), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Em sendo infrutífera a intimação por mandado, no(s) endereço(s) constante(s) nos autos, proceda-se à intimação do(s) executado(s) por edital.Decorrido
o prazo legal sem manifestação do(s) executado(s), converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como intime(m)-se o(s)
executado(s), contando-se a partir da intimação o prazo para embargos (nos termos do art. 212 e parágrafo 2º, do CPC). Em caso de diligência negativa ou desbloqueio, dê-se vista à exequente.Nas hipóteses de
requerimento de prazo para realização de diligência ou de ausência de manifestação, será suspenso o curso da Execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde, por carência de espaço físico para
acondicioná-los em Secretaria, permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, sem baixa na distribuição.Em caso de novo pedido de prazo, nos termos
já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independente de nova ciência.Informada pelo(a) exequente a existência de parcelamento administrativo do débito, remetam-se os autos ao arquivo
(sobrestado), cabendo ao(à) exequente requerer a reativação do feito.Informado o parcelamento pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para manifestação. Confirmado o parcelamento pelo(a) exequente, fica
deferido o arquivamento da execução nos termos supra.
EXECUCAO FISCAL
0003989-57.2016.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X DELBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CERTIDÃO: em consulta aos autos da execução fiscal n. 0005765-29.2015.403.6103, desta 04ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de São José dos Campos/SP, verifiquei que a pessoa jurídica
DELBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA se encontra em recuperação judicial (concessão na ação n. 1013301-27.2014.8.26.0577, da 04ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP), sendo
nomeado(a) Administrador(a) Judicial a pessoa jurídica ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA. SJC/SP, 01/10/2018.Inicialmente, regularize a executada sua representação processual, mediante juntada
de instrumento de procuração (original, cópia reprográfica autenticada ou cópia reprográfica declarada autêntica pelo advogado) outorgado pelo(a) Administrador(a) Judicial - ou seu(sua) representante legal - nomeado(a)
na ação n. 1013301-27.2014.8.26.0577, da 04ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP.Na mesma ocasião, comprove se Latif Antonios Elias Arbache, na data da citação realizada pelo(a) Oficial(a) de
Justiça Avaliador(a) Federal (10/04/2017 - fl. 62), possuía regulares poderes de representação para aquele ato.Na inércia, desentranhe-se a petição de fls. 80/82, para devolução ao signatário em balcão, mediante recibo,
no prazo de trinta dias, sob pena de descarte, bem como, procedendo-se ao descadastramento do advogado para estes autos, no sistema processual da Justiça Federal.
EXECUCAO FISCAL
0004185-27.2016.403.6103 - MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS(SP160737 - RAQUEL MENIN CASSETA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CERTIFICO E DOU FÉ que decorreu o prazo legal para oposição de embargos.
Fl. 39. Prejudicado o requerimento de desbloqueio de valores, uma vez que realizado às fls. 29/30.Fl. 42. Proceda-se à conversão integral do valor penhorado em favor do exequente, por meio da conta corrente ora
indicada.Após, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
EXECUCAO FISCAL
0005308-60.2016.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LEANDRO MORAIS GROFF) X BUDSON COMERCIO EXTERIOR LTDA(SP194993 - DANTE BELCHIOR ANTUNES E SP192292 - PERSIO
VINICIUS ANTUNES)
Certifico e dou fé que fica a Executada intimada, nos termos do item I.3 da Portaria nº 28/2010, a regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de instrumento de procuração (original,
cópia reprográfica autenticada ou cópia reprográfica declarada autêntica pelo(a) advogado(a)), bem como com a juntada de cópia de seu ato constitutivo consolidado.
EXECUCAO FISCAL
0006956-75.2016.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LEANDRO MORAIS GROFF) X CLAREAR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI(SP246618 - ANGELO BUENO PASCHOINI E SP153343 ROGERIO CASSIUS BISCALDI)
CLAREAR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI apresentou exceção de pré-executividade às fls. 22/45 em face da FAZENDA NACIONAL, pleiteando a extinção da ação executiva. Sustenta a nulidade da Certidão
de Dívida Ativa, bem como aduz serem indevidas as cobranças das Contribuições ao INCRA e SEBRAE. Às fls. 44/53, a exequente apresentou impugnação, na qual rebate os argumentos expendidos na inicial. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DA NULIDADE DA CDA As nulidades arguidas pela excipiente não merecem prosperar. A certeza, liquidez da CDA e sua exequibilidade, advêm da inscrição, ato final da
apuração administrativa de legalidade do crédito e que o submete a exigentes requisitos instituídos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, tudo, na melhor forma do direito, preenchido pelas certidões de dívida ativa
que embasam a execução fiscal. Com efeito, do exame dos autos da Execução Fiscal em apenso observa-se que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A origem, natureza da
dívida e seu fundamento legal, bem como a da multa encontram-se discriminados, bem como o período cobrado. Há discriminação do débito e dos acréscimos aplicados, bem como seus termos iniciais. Toda legislação
referente à forma de cálculo de juros, correção monetária e encargo de 20% (DL 1025/69), também consta da Certidão de Dívida Ativa. Ademais, verifico que não foram produzidas provas para elidir a presunção de
certeza e liquidez da dívida. Com efeito, à excipiente, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus de provar suas assertivas. Nesse sentido trago à colação a jurisprudência abaixo
transcrita:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA - ACESSÓRIOS DA DÍVIDA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENCARGO DO DL 1.025/69.1.
Não tendo a embargante oferecido nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial ou testemunhal para o julgamento dos embargos, a sua dispensa não importa em cerceamento
de defesa. 2. A inicial da execução fiscal deve estar instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o título executivo fiscal.3. A Certidão da Dívida Ativa, formalmente em ordem, constitui
título executivo extrajudicial revestido de presunção júris tantum de liquidez e certeza.4. Alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da
Dívida Ativa ou de inverter o ônus da prova. 10. Agravo legal improvido. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL - 409256, Processo: 98030148095 SEXTA TURMA, Documento: TRF300141527,
DJU DATA:18/02/2008 PÁGINA: 598, Rel Des. Fed. MAIRAN MAIADiante do todo exposto, não há dúvida de que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida.DA
CONTRIBUIÇÃO AO INCRANecessário e útil que se faça um escorço histórico da legislação de regência.No ano de 1955, foi editada a Lei nº 2.613, que instituiu o Serviço Social Rural (S.S.R.), entidade autárquica que
tinha por fim a prestação de serviços sociais no meio rural, melhoria das condições de vida da sua população, especialmente quanto à alimentação, habitação, saúde, educação e fomentar no meio rural a economia das
pequenas propriedades e as atividades domésticas. Para o custeio desta atividade foi criada uma contribuição prevista no art. 6º:O custeio das finalidades deu-se pelo recolhimento de contribuições, pagas pelas pessoas
descritas no art. 6º no parágrafo 4º:Art. 6º É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (três por cento) sobre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades
industriais enumeradas: 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários pagos
e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores. Em 1963, a Lei 4.214 (Estatuto do Trabalhador Rural), criou o Fundo de Assistência e Previdência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL, destinado ao custeio da prestação de assistência médico social ao trabalhador rural e seus dependentes, criando para o seu custeio uma contribuição no valor de 1%, devida pelo produtor
rural sobre o valor dos produtos rurais.Em 1970, o Decreto Lei 1.110 criou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com o objetivo precípuo de promover e executar a reforma agrária no país,
bem como promover o desenvolvimento rural.No mesmo ano de 1970, o Decreto Lei 1.146 distribuiu a contribuição criada pela Lei 2.613, entre o INCRA e o FUNRURAL, na proporção de cinquenta por cento da
arrecadação para cada uma.Posteriormente, foi publicada em 25 de Maio de 1971, a Lei Complementar nº 11, que instituiu o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e a execução do programa foi
atribuída ao FUNRURAL. Por essa Lei, o Programa consiste na prestação dos seguintes benefícios: aposentadorias por velhice e invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviços de saúde e serviço social. O art. 15 dessa Lei
Complementar determinou que os recursos para o custeio do Programa adviriam de contribuições devidas pelo produtor e das contribuições tratadas pelo Decreto-Lei nº 1.146/70.Do cotejo das leis examinadas até o
momento, resta claro que a LC 11/71 possuis objetivos mais afetos à previdência do trabalhador rural, enquanto o INCRA destina-se a reforma agrária.Em 1977, a Lei 6.439 instituiu o Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social - SINPAS, atribuindo ao INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS, conceder e manter os benefícios e outras prestações, inclusive as que estavam a cargo do FUNRURAL.
Posteriormente, adveio a Lei 7.787, de 30 de Junho de 1989, que dispunha sob custeio da Previdência Social e suprimiu a contribuição ao PRORURAL. Entretanto, não dispôs sobre a contribuição ao INCRA. Por fim,
adveio a Lei 8.213/91 que unificou a previdência do trabalhador urbano e rural, mas igualmente não fez referência a contribuição para o INCRA. Neste contexto, verifica-se que as Leis 7.787/89 e Lei 8.213/91 não
revogaram expressa ou implicitamente a contribuição para o INCRA. Tais leis se destinam ao financiamento da Seguridade Social, assegura direitos relativos à Saúde, à Previdência Social e à Assistência social. A exação
destinada ao INCRA visa a reforma agrária, à colonização e ao desenvolvimento rural, tendo por esta razão natureza de contribuição de intervenção de domínio econômico. Com efeito, a contribuição de intervenção no
domínio econômico não tem como finalidade precípua a arrecadação de recursos para os cofres públicos ou a retribuição ao contribuinte, mas sim intervir numa situação social ou econômica que necessita de fomento ou
regulamentação. Tendo em vista esta natureza, a CIDE é custeada por toda a sociedade e não tem referibilidade direta, ou seja, o sujeito passivo da obrigação tributária não é necessariamente beneficiado pela atuação
estatal e nem a ela dá causa. Nesse sentido a lição da Ministra Eliana Calmon em seu voto no RE 770.451/SC:...As contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente
destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das
contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas. As CIDEs afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas
de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos. A contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149). .... A
contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a
diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88)... O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, Recurso Especial nº 977058/RS, analisando a matéria
concluiu que as a supressão da exação para o FUNRURAL pela Lei 7.787/89 e a unificação do sistema de previdência pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91 não provocaram qualquer alteração na contribuição destinada ao
Incra:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91.
LEGITIMIDADE.1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada vontade
constitucional , cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico
pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988)
por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela
contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a
fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária.5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e
complementares atinentes ao sistema tributário.6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da
CF/1988 c.c art. 97 do CTN).7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por
isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2018
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