PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO
PELO JUIZ DE OFÍCIO. VALOR QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece reparos
a decisão recorrida, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por invalidez e subsidiariamente o restabelecimento de auxíliodoença, cumulado com dano moral, retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 21.800,00, declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial
Federal Cível de São Paulo. II - A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara
respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, caput, da lei em referência. III - A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver
sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido. IV - O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao
benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC. V - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e
vincendas os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei
10.259/2001. VI - A indenização por danos morais é pedido acessório e decorrente da pretensão principal, não se mostrando razoável que seu valor supere o montante pedido a título de benefício
previdenciário. VII - O limite para a indenização por danos morais não deve, em regra, ultrapassar o montante do benefício previdenciário pleiteado. VIII - A autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.430,00,
sendo R$ 1.866,00 a título de prestações vencidas, R$ 7.464,00 correspondentes a 12 parcelas vincendas e R$ 31.100,00 a título de danos morais, equivalentes a 50 salários mínimos. IX - Para efeito do valor atribuído à
demanda devem ser consideradas as parcelas vencidas e vincendas, que totalizam R$ 9.330,00, reduzindo-se o valor requerido a título de dano moral para o equivalente à mesma quantia apurada. Daí resulta que o valor
atribuído à demanda passa a ser de R$ 18.660,00, inferior, como se vê, a 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 37.320,00, na data da propositura da ação em 11/07/2012 (salário mínimo: R$ 622,00). X A competência é do Juizado Especial Federal. XI - É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios
previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência. XII - Levando-se em conta que não há nos autos elementos objetivos a justificar a pretensão da autora, ora agravante, não merece reparos a decisão agravada,
que, de ofício, retificou o valor atribuído à causa e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP. XIII - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta
E.Corte. XIV - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XV - Agravo improvido.
(Processo AI 00154691320134030000; TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Oitava Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data:18/10/2013)
Tal a razão de nova reflexão deste Juízo.
Em praticamente todos os casos que me foram conclusos o pedido de dano moral decorre do mero indeferimento e/ou da demora no processamento do pedido administrativo do benefício junto à Previdência Social. Em
muitos casos, a demora é, na verdade, do próprio segurado.
Assim, quer me parecer bastante razoável que o valor do pedido de indenização por danos morais fique mesmo limitado ao valor das prestações vencidas e doze vincendas do benefício pleiteado.
No presente caso, a soma das parcelas vencidas e vincendas alcança R$ 15.166,43, utilizando como parâmetro os cálculos apresentados pela parte autora (documento ID n. 12833721), de maneira que adeqüo, de ofício,
o valor da causa para R$ 30.332,86, valor inferior ao equivalente de 60 salários mínimos.
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a sua redistribuição para Juizado Especial Federal desta Subseção, com as homenagens deste Juízo. Intime-se e cumpra-se.
FRANCA, 12 de dezembro de 2018.
3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE FRANCA JUIZ FEDERAL TITULAR: DR. MARCELO DUARTE DA SILVA.DIRETOR DE SECRETARIA: ANDRÉ LUIZ MOTTA JÚNIOR.
Expediente Nº 3643
MANDADO DE SEGURANCA CIVEL
0001838-25.2015.403.6113 - USINA DE LATICINIOS JUSSARA S/A(SC010440 - EDILSON JAIR CASAGRANDE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP
Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido no AREsp 1.262.578/SP para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, requeiram o que de direito.No silêncio, ao arquivo.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003985-53.2017.403.6113 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1449 - DANIELA PEREIRA BATISTA POPPI) X RAIMUNDO NONATO GOMES ALVES X MURILO GONCALVES CUNHA(SP362574 - THIAGO
FERREIRA BUENO) X SALOMAO DE AQUINO PEREIRA(SP135652 - FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA E SP348558 - BRUNO FILOCOMO STEPHAN)
Vistos.Trata-se de ação penal deflagrada visando à apuração de eventual delito previsto no art. 1º, inciso I c.c. art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, cuja conduta é atribuída a, Murilo Gonçalves Cunha, Salomão de
Aquino Pereira e Raimundo Nonato Gomes Alves.Citados, os réus apresentaram resposta escrita.Às fls. 68/70, a defesa do corréu Salomão de Aquino Pereira alegou que o corréu é inocente, postulando pela produção de
todas as provas admitidas em direito.Arrolou quatro testemunhas.Às fls. 80/302, a defesa do corréu Murilo Gonçalves Cunha, alegou, em suma, que a denúncia é inepta, postulando pelo acolhimento da tese de ilegitimidade
passiva, tendo em vista que foi induzido por Salomão de Aquino Pereira a entrar no quadro societário da empresa e que nunca foi proprietário da empresa e que figura como sócio.Juntou documentos e arrolou quatro
testemunhas.Às fls. 309/310, a defesa do corréu Raimundo Nonato Gomes Alves alega a inocência deste, bem como que falta condição da ação e justa causa para o exercício da ação penal, que há manifesta causa de
excludente da culpabilidade, que o corréu não tinha consciência e nem vontade de praticar o crime em exame, pelo que pleiteia por sua absolvição sumária.A defesa do referido corréu manifestou-se no sentido de rebater as
questões de mérito após a instrução processual.Por fim, em caso de condenação, pleiteia seja aplicada pena no mínimo legal, sendo a mesma substituída em razão dos bons antecedentes do corréu. Requereu a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Indicou as folhas 66 e 90 como rol de testemunhas.Com efeito, dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008:Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Não vislumbro, por ora,
qualquer dos motivos acima elencados, ensejadores de absolvição sumária, notadamente porque não está evidenciado que o fato narrado na denúncia não constitua crime de forma manifesta, inquestionável, acima de
qualquer dúvida razoável.Rejeito a tese apresentada quanto à ausência condição da ação e de justa causa para o exercício da ação penal, pois, a meu ver, há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.A tese de
ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, sendo imperioso se buscar análise mais abrangente, no campo da instrução probatória.Portanto, neste momento deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, com a
instrução criminal e posterior julgamento de mérito.Assim, em prosseguimento do feito, designo audiência para o dia 28 de fevereiro de 2019, às 13h:00, oportunidade em que serão ouvidas neste Juízo as testemunhas
arroladas pela defesa, considerando que não foram arroladas testemunhas de acusação.Anoto que as testemunhas residentes em Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP serão ouvidas pelo sistema de videoconferência na Justiça
Federal de Bragança Paulista/SP, dada a proximidade desses municípios. A de São Paulo/SP também será ouvida por videoconferência no Fórum Federal da Capital.Depreque-se a oitiva da testemunha de defesa residente
em Indaiatuba/SP com prazo de 60 (sessenta) dias.Intime-se a defesa do corréu Raimundo Nonato Gomes Alves para que apresente o rol de testemunhas, indicando e qualificando-as de forma correta, no prazo de
05(cinco) dias úteis, considerando a inconsistência das folhas anotadas em seu rol de testemunhas.O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado em momento oportuno.Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000890-90.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
EXEQUENTE: IRACY MARTINS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MARCIO DONIZETE SEGURA
Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Tendo em vista a alegação de que a lavratura de procuração por instrumento público seria dispendiosa para a autora (ID 8688321), intime-se-a para que providencie o comparecimento de seu curador perante a Secretaria
deste Juízo a fim de firmar compromisso de bem representá-la e ratificar os termos da procuração encartada aos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2018
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