juízo em convenio com a Receita Federal.
Após, abra-se vista ao autor para requerer o que de direito no prazo legal.PA 1,0 No silêncio remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Intimem-se
PROCEDIMENTO COMUM
0002989-84.2015.403.6126 - ANGELO CHIARELLA JUNIOR(SP065393 - SERGIO ANTONIO GARAVATI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por vislumbrar na sentença que julgou improcedente o pedido a ocorrência de obscuridade ou omissão com relação a concessão ou denegação dos benefícios da
justiça gratuita.Decido. Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No entanto, no caso em exame, não há qualquer obscuridade ou sequer omissão em relação ao requerimento de justiça gratuita formulado
pelo Autor, ora embargante, na medida em que este foi apreciado e delimitado pela decisão, ora recorrida.Assim, depreende-se que as alegações vergastadas pelo Embargante demonstram apenas irresignação com a
sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do julgado entre
a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação.Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante,
quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0004529-70.2015.403.6126 - PEDRO LUIZ PERRUCCI(SP099641 - CARLOS ALBERTO GOES E SP215373 - RONALD FAZIA DOMINGUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por vislumbrar na sentença que julgou improcedente o pedido a ocorrência de obscuridade ou omissão com relação a concessão ou denegação dos benefícios da
justiça gratuita.Decido. Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No entanto, no caso em exame, não há qualquer obscuridade ou sequer omissão em relação ao requerimento de justiça gratuita formulado
pelo Autor, ora embargante, na medida em que este foi apreciado e delimitado pela decisão, ora recorrida.Assim, depreende-se que as alegações vergastadas pelo Embargante demonstram apenas irresignação com a
sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do julgado entre
a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação.Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante,
quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005743-96.2015.403.6126 - AGUINALDO BERNARDO CANDIDO(SP220017B - JOSIANE APARECIDA BIEDA NADOLNY DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por vislumbrar na sentença que julgou improcedente o pedido a ocorrência de obscuridade ou omissão com relação a concessão ou denegação dos benefícios da
justiça gratuita.Decido. Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No entanto, no caso em exame, não há qualquer obscuridade ou sequer omissão em relação ao requerimento de justiça gratuita formulado
pelo Autor, ora embargante, na medida em que este foi apreciado e delimitado pela decisão, ora recorrida.Assim, depreende-se que as alegações vergastadas pelo Embargante demonstram apenas irresignação com a
sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do julgado entre
a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação.Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante,
quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005788-03.2015.403.6126 - SANDRA REGINA DE ALMEIDA(SP167419 - JANAINA GARCIA BAEZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214060B - MAURICIO OLIVEIRA SILVA)
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora pretende a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada ao FGTS (índice TR), para outro que
melhor reflita a variação econômica (INPC ou IPCA), a partir de janeiro de 1999.Em reforço à tese, aponta a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na aplicação do índice TR como sendo o
correto para corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária nas contas fundiárias. Deferido os benefícios da justiça gratuita (fls. 52). Citada, a CAIXA contesta o feito
alegando, em preliminares, a suspensão da ação na forma determinada pelo RE 1.381.683/STJ e, no mérito, pugna pela improcedência da ação, (fls. 57/75). Réplica (fls. 88/90). Na fase das provas, nada foi requerido
pelas partes.Fundamento e decido. A preliminar suscitada pela Ré será analisada em conjunto com o mérito da demanda e como para o deslinde da ação não há necessidade de produção de outras provas em audiência,
impõe-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Por estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito. A Caixa Econômica Federal,
como gestora do fundo, é a única parte legítima para litigar no polo passivo, eis que agente operador nos termos da Lei 8036/90. Nesse sentido:Súmula nº 249: A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para
integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.No mais, é entendimento pacificado nos nossos tribunais, especialmente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a prescrição a regular a hipótese
dos autos é trintenária e não quinquenal.No que tange ao mérito propriamente dito, o cerne da questão posta nos autos cinge-se basicamente ao reconhecimento do direito da parte autora à atualização de sua conta
vinculada ao FGTS, em consonância com índice que melhor reflita a variação econômica (INPC ou IPCA)Como cediço, a atualização de créditos não representa acréscimo patrimonial, mas simples fator de recomposição
do poder aquisitivo original corroído pelo processo inflacionário (STJ, REsp nº 6,495,068, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15/06/2010 e p. 22/06/2010).No entanto, o critério de atualização monetária subsume-se ao
princípio da legalidade estrita, ou seja, a lei é o único instrumento adequado a atribuir o valor econômico da moeda. Contudo, não está obrigado o legislador em percentualizar o fator de correção em igualdade absoluta com
a inflação real. Se houve instituição de um índice por processo legislativo especial, presume-se ser este o mais adequado com a realidade nacional e consentâneo com o interesse público. No caso concreto, a Lei nº
8.036/90 que dispõe sobre o FGTS, determina que os depósitos nas contas vinculadas ao fundo sejam corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e
capitalização juros de 3% ao ano (artigo 13).Assim, a Taxa Referencial (TR), aplicada como fator de remuneração das cadernetas de poupança, por conveniência e oportunidade do legislador, foi adotada como índice de
correção aplicável ao FGTS desde o advento da Lei nº 8.177, de 01/03/1991.Qualquer outro índice de atualização, por mais real que seja, não merece acolhida por ausência de requisito específico, qual seja,
legalidade.Cumpre consignar que nos anos de 1992, 1994 a 1998, a TR se mostrou acima dos índices de inflação, mas nem por isso houve o emprego parcial da TR, de modo a limitá-la à inflação. O Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE 226.855/RS, entendeu que a legislação pertinente não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre o saldo das contas fundiárias reflita a inflação real do
período, mormente porque há vários índices de correção monetária, com períodos de apuração e base distintas, cada qual buscando refletir a necessidade de sua criação.Aliás, o STF, nas ADIs n.º 493, n.º 768 e n.º 959,
não declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, vez que fora reconhecida como legal, mas tão somente, a impossibilidade da sua utilização como índice de indexação em substituição àqueles estipulados em
contratos firmados anteriormente à Lei n.º 8.177/1991.Mais recentemente, ao declarar inconstitucional o 12 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, introduzido pela EC n.º 62/2009 (ADI 4425), o Supremo
Tribunal Federal afastou a TR - atualização dos requisitórios, como forma de corrigir a disparidade na atualização de créditos e débitos fazendários, de modo a preservar a isonomia entre devedor público e privado (artigo
5º da Constituição). Outra é a situação dos autos.A correção monetária a ser aplicada sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS rege-se por normas específicas; possui natureza estatutária, estando à matéria relativa à
correção monetária disciplinada por leis específicas. Por conseguinte, a definição de índice não contemplado em norma depende de intervenção do Poder Legislativo para alteração das regras aplicáveis à espécie. Em face
do direito objetivo, o Poder Judiciário só pode atuar como legislador negativo, retirando do ordenamento jurídico normas inválidas ou negando-lhes eficácia, jamais dispor sobre matéria reservada em lei.Nesse sentido, a
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874 - SC (2016/0189302-7), no seguinte sentido:A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem
disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.Relevante destacar que a jurisprudência do Superior
Tribunal é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo ou de recurso extraordinário sob repercussão geral (EDAGRESP
201501913627, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/04/2018).Por fim, ainda que pendente ação de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (n.º 5090), em que questionados
dispositivos em que preveem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR), é fato não constar do processo qualquer determinação para sobrestamento dos feitos pendentes com
idêntico objeto. Também não apresenta repercussão na análise da pretensão aqui deduzida a decisão proferida na ADIN 4357, cujo objeto não diz respeito às contas vinculadas ao FGTS.Pelo exposto, com fulcro no art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado na data da sentença, ficando
suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, 3º., do CPC). Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0006164-86.2015.403.6126 - ANTONIO CARLOS FAVERO(SP253195 - ARIADNE HELENA CARBONE CATTAI E SP237577 - JULIANA VASSOLER SANTIAGO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por vislumbrar na sentença que julgou improcedente o pedido a ocorrência de obscuridade ou omissão com relação a concessão ou denegação dos benefícios da
justiça gratuita.Decido. Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No entanto, no caso em exame, não há qualquer obscuridade ou sequer omissão em relação ao requerimento de justiça gratuita formulado
pelo Autor, ora embargante, na medida em que este foi apreciado e delimitado pela decisão, ora recorrida.Assim, depreende-se que as alegações vergastadas pelo Embargante demonstram apenas irresignação com a
sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do julgado entre
a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação.Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante,
quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0006444-57.2015.403.6126 - MARIA MARGARIDA BRANCO CERDEIRA X MARIA APARECIDA CANDIDO X DENISE LAPATE X LUCIANO LISBOA X BRENDA LAPATE LISBOA X LUIZA
MITUKO YAMASAKI(SP062759 - ROSANE LAPATE LISBOA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por vislumbrar na sentença que julgou improcedente o pedido a ocorrência de obscuridade ou omissão com relação a concessão ou denegação dos benefícios da
justiça gratuita.Decido. Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No entanto, no caso em exame, não há qualquer obscuridade ou sequer omissão em relação ao requerimento de justiça gratuita formulado
pelo Autor, ora embargante, na medida em que este foi apreciado e delimitado pela decisão, ora recorrida.Assim, depreende-se que as alegações vergastadas pelo Embargante demonstram apenas irresignação com a
sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do julgado entre
a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação.Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante,
quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000937-81.2016.403.6126 - ARNALDO APARECIDO IZAIAS(SP136460B - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por vislumbrar na sentença que julgou improcedente o pedido a ocorrência de obscuridade ou omissão com relação a concessão ou denegação dos benefícios da
justiça gratuita.Decido. Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No entanto, no caso em exame, não há qualquer obscuridade ou sequer omissão em relação ao requerimento de justiça gratuita formulado
pelo Autor, ora embargante, na medida em que este foi apreciado e delimitado pela decisão, ora recorrida.Assim, depreende-se que as alegações vergastadas pelo Embargante demonstram apenas irresignação com a
sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do julgado entre
a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação.Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante,
quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001348-27.2016.403.6126 - LUIZ CARLOS ROSA DE SOUZA(SP136460B - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por vislumbrar na sentença que julgou improcedente o pedido a ocorrência de obscuridade ou omissão com relação a concessão ou denegação dos benefícios da
justiça gratuita.Decido. Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No entanto, no caso em exame, não há qualquer obscuridade ou sequer omissão em relação ao requerimento de justiça gratuita formulado
pelo Autor, ora embargante, na medida em que este foi apreciado e delimitado pela decisão, ora recorrida.Assim, depreende-se que as alegações vergastadas pelo Embargante demonstram apenas irresignação com a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2018
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