APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5008570-05.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VINCI ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: KARYN RESINENTTI NORONHA - RJ171824, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ1123100S
Advogados do(a) APELADO: KARYN RESINENTTI NORONHA - RJ171824, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ1123100S
R ELATÓR IO
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União contra a r. sentença que julgou procedente o mandado de
segurança impetrado por Vinci Assessoria Financeira Ltda. e Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda..
O juízo a quo reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, haja vista que tal parcela
não se caracteriza como receita da sociedade empresária.
Sua Excelência, ainda, afirmou pelo direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos da legislação vigente à época
do ajuizamento da demanda, corrigidos pela taxa SELIC, somente após o trânsito em julgado, nos moldes do artigo 170-A, do Código
Tributário Nacional e, delimitando pela prescrição quinquenal, com marco no ajuizamento da demanda.
A apelante alega, em síntese, que:
a) o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em julgamento sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, de que
o ISSQN compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS;
b) o ISSQN caracteriza-se como receita e, por essa razão, deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS e, ademais, as exclusões
daquela base de cálculo são apenas as delimitadas na legislação de regência, sendo certo que com a instituição da Lei nº 12.973/14, não há o
que se falar em mácula na incidência do PIS e da COFINS sobre a receita que ingressa no caixa da apelada a título de ISSQN.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em manifestação de lavra da E. Procuradora Regional da República, Denise Neves Abade, opinou pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/12/2018
145/516