Resta evidenciada, em análise inicial, situação que macula direito líquido e certo da impetrante.
Posto isso, defiro a liminar para determinar, à autoridade impetrada, que expeça a certidão de tempo de contribuição requerida por meio do documento protocolizado em
5.9.2018 (Id 12485161).
Notifique-se a autoridade impetrada, dando-lhe ciência da presente decisão. Nos termos do artigo 7.º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, intime-se o representante judicial da
pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para exarar seu parecer sobre a impetração.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
RIBEIRÃO PRETO, 17 de dezembro de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000775-05.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: HELENA APARECIDA FIGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) EXEQUENTE: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI - SP358895
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Dê-se vista às partes dos cálculos ou manifestação apresentados pela Contadoria do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005626-87.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: ANTONIO NELSON DOS REIS FILHO, PEREIRA ADVOGADOS - EPP
Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALVES PEREIRA - SP180821, DEBORA BATISTELLA GOMES DAS NOVAS - SP274588
Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALVES PEREIRA - SP180821, DEBORA BATISTELLA GOMES DAS NOVAS - SP274588
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação da parte exequente, concordando com os valores depositados pela parte executada, expeçam-se os alvarás de levantamento dos
valores depositados pela CEF a título de condenação por danos morais e materiais (reembolso de custas) e honorários sucumbenciais (Id 11688020).
Após a expedição, publique-se este despacho para que a parte interessada promova a retira dos alvarás na Secretaria deste Juízo, devendo ser observado o prazo de
validade de 60 dias para saque junto à instituição financeira.
Deverá a parte exequente, após o levantamento dos valores, juntar aos autos os respectivos comprovantes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008509-07.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
IMPETRANTE: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA,
TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO
LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO
DESPACHO
Primeiramente, deverá a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Ademais, promova a parte impetrante, em igual prazo, a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista que o
instrumento de procuração fornecido não identifica o seu subscritor, de modo que este Juízo possa verificar se possui poder de outorga, nos termos do contrato social.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/12/2018
217/850