Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
D ES PACHO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por
SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 500621925.2018.4.03.6100, que indeferiu a liminar pleiteada com o objetivo de suspender a exigibilidade da contribuição ao FGTS sobre os
valores pagos a título de supressão ao intervalo intrajornada, previsto no artigo 71, §4º da CLT.
Em suas razões, a agravante requer, em síntese, a reforma da r. decisão, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Defende,
em síntese, a não incidência da contribuição ao FGTS sobre a referida rubrica, dada sua natureza indenizatória.
A antecipação de tutela foi indeferida em parte por este Relator.
Com a apresentação de contraminuta, vieram os autos para julgamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2019
1418/2179