DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante JOSE ANTONIO ESTEVES requer provimento jurisdicional que determine ao impetrado que analise seu
pedido de concessão de benefício assistencial.
Conforme as disposições insertas no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea da plausibilidade jurídica
da pretensão e do perigo do ato impugnado resultar na ineficácia da medida.
Embora assente, na esteira da jurisprudência, que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade
administrativas (CF/88, art. 37, caput), não resta suficientemente claro, a esta altura, qual o procedimento adotado pelo requerido. Nesse contexto, mostra-se razoável, inclusive para uma melhor
sedimentação da situação fática, a análise da manifestação do impetrado.
Posto isso, indefiro, por ora, a medida liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, subam os autos conclusos.
AMERICANA, 28 de janeiro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000122-67.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
IMPETRANTE: JOSE CARLOS FONSECA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065
IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE AMERICANA - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante JOSÉ CARLOS FONSECA requer provimento jurisdicional que determine ao impetrado que analise seu
pedido de revisão de aposentadoria.
Conforme as disposições insertas no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea da plausibilidade jurídica
da pretensão e do perigo do ato impugnado resultar na ineficácia da medida.
Embora assente, na esteira da jurisprudência, que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade
administrativas (CF/88, art. 37, caput), não resta suficientemente claro, a esta altura, qual o procedimento adotado pelo requerido. Nesse contexto, mostra-se razoável, inclusive para uma melhor
sedimentação da situação fática, a análise da manifestação do impetrado.
Posto isso, indefiro, por ora, a medida liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Cópia desta decisão poderá servir de mandado de notificação à autoridade impetrada, o Chefe da Agência do INSS da Cidade de Americana-SP, no endereço: Travessa Charles Hall, n° 41,
Bairro Centro, na cidade de Americana/SP,CEP: 13.465-290.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2019
814/1285