RENOVATORIA DE LOCACAO
0000007-20.2016.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP243787 - ANDERSON RODRIGUES DA SILVA E SP215467 - MARCIO
SALGADO DE LIMA) X DIVANIR APARECIDO AUGUSTINHO X MARIA LUCELIA DE AQUINO CARVALHO AUGUSTINHO(SP269205 - GABRIEL PAULA PRUDENTE DE TOLEDO E SP270071 DANILO SILVEIRA CAFALLONI) X PAULO RIBEIRO PERROTTA JUNIOR X MARCIO ANTONIO AGOSTINHO X LIGIA PRADO LEITE AGOSTINHO(SP036476 - HAMILTON JOSE DE OLIVEIRA
E SP126308 - MIRIAN PALMEIRA PRETO CARDOSO E SP178748 - HAMILTON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR)
3ª Vara Federal de Bauru - SPAutos n.º 0000007-20.2016.4.03.6108 Autora: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Diretoria Reg SP InteriorRéu: Divanir Aparecido Augustinho e Outros SENTENÇA:Vistos
etc.Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DIRETORIA REGIONAL SP INTERIOR em face de DIVANIR APARECIDO
AUGUSTINHO, MARIA LUCELIA DE AQUINO CARVALHO AUGUSTINHO, PAULO RIBEIRO PERROTTA JUNIOR, MARCIO ANTONIO AGOSTINHO e LIGIA PRADO LEITE AGOSTINHO
objetivando a renovação de contrato de locação não residencial (fls.02/12). Procuração e documentos às fls. 13/112.Às fls. 289/294, as partes rés informaram composição amigável entre as partes.À fl. 295 a parte autora
manifestou desistência da ação e requereu a extinção do feito.É o relatório.Fundamento e decido.A EBCT ajuizou a presente demanda, objetivando a renovação de contrato de aluguel.Administrativamente, conquistou seu
intento, conforme cópia do contrato acostado às fls. 297/306.Assim, desnecessária a atuação do Judiciário, em razão da perda superveniente do objeto desta demanda, o que implica a extinção do feito sem resolução do
mérito.Ademais, a parte autora desistiu da presente ação, possuindo seu advogado poderes bastantes para esse fim, conforme procuração de fl. 13.Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI e VIII, do Novo Código de Processo Civil.Ante o acordo entabulado, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.Por outro lado, nos termos do art. 90, 2º, do CPC, como a
transação nada dispõe sobre as custas processuais, cabe o rateio, em partes iguais, entre as partes. Assim, considerando que a ECT goza de isenção no seu pagamento, bem como o valor atribuído à causa (R$ 250.764,24,
fl. 12), condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 1.253,82 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), a título de 50% (cinquenta por cento) das custas devidas, sob pena de inscrição como
dívida ativa da União. Com o trânsito em julgado da presente e o pagamento das custas, remetam-se os presentes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Não havendo pagamento das custas, se o necessário,
oficie-se à Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, certificando-se nos autos eventual dispensa ou o encaminhamento do ofício, arquivando-se os autos em seguida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru, 30
de janeiro de 2019.Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta
MANDADO DE SEGURANCA CIVEL
0004845-45.2012.403.6108 - MPL-BAURU CORRETORA DE SEGUROS LTDA(SP185683 - OMAR AUGUSTO LEITE MELO E SP249451 - GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO E SP297462 SINTIA SALMERON) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU - SP X UNIAO FEDERAL
Autos n.º 0004845-45.2012.403.6108Fls. 215 e seguintes: Vistos etc.A impetrante ingressou com cumprimento de sentença com relação às custas e multa processual devidas/ arbitradas na fase de conhecimento desta
demanda.Intimada, a executada União impugnou a execução, alegando ter havido renúncia em relação às custas processuais em reembolso e pugnando, assim, pela continuidade da execução apenas quanto à multa
processual.Decido.Com razão a exequente, pois a renúncia ao direito à execução do título judicial, homologada à fl. 211, contempla, a nosso ver, apenas os valores referentes ao processo ou à fase de execução, o que
significa que os encargos relativos ao processo ou à fase de conhecimento, arbitrados na decisão judicial transitada em julgado, não são objeto de renúncia.Com efeito, a desistência/ renúncia homologada se deu com base
no art. 82, 1º, III, da IN RFB 1.300/2013, o qual prescreve, expressamente, que a desistência da execução do título judicial, para fins de habilitação de créditos com vistas à compensação, implica a assunção de todas as
custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução. Logo, tratando-se de norma que regulamenta renúncia ou desistência ao exercício de direitos, deve ser interpretada restritiva ou literalmente de modo a
abarcar tão-somente, como explicitado, as custas e os honorários advocatícios referentes ao processo de execução, e não, também, aqueles encargos da sucumbência próprios da fase de conhecimento. Nesse sentido,
trago firme jurisprudência, que cita instruções normativas de igual teor daquela aqui examinada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1. Os requisitos
estabelecidos pela Instrução Normativa nº 17/97 estão em compasso com o que determinam as leis que disciplinam o exercício da compensação administrativa, como a exigência da juntada do título executivo que declarou
a inexigibilidade do crédito a ser compensado, o que não desvirtua o exercício da compensação feita por declaração do próprio contribuinte, pois com esta não se confunde. 2. Quanto à homologação pelo Poder Judiciário
da desistência da execução do título judicial ou comprovação da renúncia à sua execução, tal requisito é perfeitamente compreensível e pertinente ante a consolidada jurisprudência do Eg. STJ, no sentido de que o
contribuinte pode optar entre a compensação ou a restituição de indébito via precatório, mesmo quando a sentença se limita a reconhecer apenas uma dessas modalidades de ressarcimento. 3. A opção do contribuinte em
receber o crédito executado por meio de compensação reclama expressa desistência da ação executória, não podendo ser realizada quando já ultimada a restituição mediante expedição de precatório (Precedentes do STJ:
REsp 828262/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 25.05.2006; REsp 742768/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 20.02.2006; e EDcl no REsp 223351/RS,
Relator Ministro José Delgado, publicado no DJ de 08.05.2000). 4. No que pertine à assunção dos honorários advocatícios e custas judiciais, prevista em tal norma, convém esclarecer que se cuida apenas dos referentes
ao processo de execução, o que significa que os honorários relativos ao processo de conhecimento arbitrados na decisão judicial transitada em julgado, não poderão ser objeto de assunção ou renúncia. 5. Apelação
parcialmente provida. (TRF1, AC 0004172-29.2001.4.01.3801, Relator(a) JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR , j. 22/05/2012, e-DJF1 01/06/2012 PAG 521).
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HABILITAÇÃO PRÉVIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS A SEREM VERTIDOS NO PROCEDIMENTO. IN SRF 600/2005: ART. 51, 2º, INCISO V.
DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA À REPETIÇÃO NA VIA JUDICIAL.1. A Instrução Normativa SRF nº 600/2005, em seu art. 51, traça balizamentos à compensação de indébitos judicialmente reconhecidos na esfera
administrativa a iniciar-se com a habilitação dos créditos correlatos daí advindos, e cujas decisões já tenham transitado em julgado, arrolando dentre as providências a desistência ou renúncia à execução judicial do título,
inclusive no tocante a honorária desta fase.2. Trata-se de mais uma opção posta ao alvedrio do contribuinte, sendo natural que a Receita Federal venha a cercar-se de cuidados em ordem a aferir a autenticidade da decisão
judicial e a não existência de execução judicial dos créditos, via precatório ou mesmo compensação, que poderá estar submetida a limites ausentes no procedimento administrativo. Em se tratando de uma via a mais para o
contribuinte encaminhar seus interesses, não se revela abusiva também que, a par destes cuidados exista condicionamento a renúncia da verba honorária, como assinalado naquela instrução.3. Caso em que a pendência
apontada pela administração foi devidamente cumprida pela impetrante, que carreou certidão comprovando a homologação da renúncia à execução do julgado, não havendo que se falar em custas e honorários relativos à
execução, que sequer teve início. Certo que a execução dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento não foi arrolada naquele ato, não impedindo assim a habilitação em causa.4. Apelo da União e
remessa oficial improvidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 311414 - 0000617-75.2008.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN,
julgado em 18/03/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2010 PÁGINA: 288).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 460/2004. ATO QUE CONDICIONA O EXAME ADMINISTRATIVO DOS PROCESSOS DE COMPENSAÇÃO À DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO TÍTULO
JUDICIAL OU À RENÚNCIA À SUA EXECUÇÃO, ASSIM COMO A ASSUNÇÃO DE TODAS AS CUSTAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, INCLUSIVE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Os
documentos anexados aos autos demonstram que a autora propôs ação de procedimento ordinário, julgada procedente para declarar seu direito à compensação de valores indevidamente pagos a título da contribuição ao
FINSOCIAL, com trânsito em julgado.2. A Instrução Normativa SRF nº 460/2004, em seu artigo 50, 2º, prescreveu que, na hipótese de título judicial, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser
efetuados se o requerente comprovar a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução,
inclusive os honorários advocatícios.3. Esse dispositivo poderia até ser considerado válido, em princípio, se estivéssemos diante de uma ação de repetição de indébito transitada em julgado. Hipótese em que seria legítima a
preocupação do Administrador Público de condicionar o prosseguimento dos pedidos administrativos à desistência ou à renúncia à via judicial. Trata-se de cautela destinada a evitar que o mesmo crédito seja pago duas
vezes.4. Quanto às custas e honorários, verifica-se que o dispositivo em questão faz referência a esses valores que seriam devidos no processo de execução. Ao pretender condicionar a análise administrativa à renúncia aos
honorários fixados no processo de conhecimento, a autoridade administrativa acaba por descumprir a própria Instrução Normativa em questão.5. Tais honorários, todavia, subsistem independentemente da posterior escolha
da via administrativa. Não há como admitir que um ato da parte possa acarretar a renúncia ao direito de executar os honorários fixados em Juízo, já que estes pertencem ao advogado.6. Essa impossibilidade é ainda mais
evidente no caso em questão, em que se trata de simples ação declaratória. O título judicial em questão limitou-se a declarar o direito à compensação, que fica sujeito a posterior homologação, expressa ou tácita, da
autoridade administrativa. A condenação transitada em julgado, no que diz respeito aos ônus da sucumbência, permanece ainda que a compensação seja inteiramente glosada no âmbito administrativo.7. Inconsistências do
ato normativo em questão que resultaram na sua alteração, implementada pela Instrução Normativa nº 563/2005.8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 233485 - 0023217-77.2005.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, julgado em 17/01/2008, DJU DATA:30/01/2008 PÁGINA: 378). Portanto, a desistência, nos termos que
requerida à fl. 209 e homologada à fl. 211, não abrangeu a execução do título judicial quanto ao reembolso das custas dispendidas na fase de conhecimento (fls. 30 e 123/124), ônus sucumbencial, nem a multa processual
por embargos de declaração protelatórios (fl. 195). Por conseguinte, não tendo sido impugnado o valor devido a título de custas em reembolso e de multa processual, cabe a expedição de RPV para pagamento do valor de
R$ 6.778,69, apontado à fl. 217.Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela União e fixo o valor devido em R$ 6.778,69, apontado para 01/04/2017 (fls. 217/218).Condeno, ainda, a União ao pagamento de
honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença impugnada (R$ 2.641,60).Não havendo interposição de recurso, expeça-se RPV para pagamento do valor total do débito (R$
6.778,69). Caso contrário, considere-se o valor incontroverso (R$ 4.137,09) para a expedição da RPV.Expedida e transmitida RPV a favor da impetrante, bem como noticiado seu pagamento, e nada mais sendo
requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.Int.Bauru, 30 de novembro de 2019.Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002681-73.2013.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X
EDELAINE NASSAR BAPTISTA(SP178735 - VANDERLEI GONCALVES MACHADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDELAINE NASSAR BAPTISTA
3ª Vara Federal de Bauru - SPAutos n.º 0002681-73.2013.4.03.6108Exequente: Caixa Econômica FederalExecutada: Edelaine Nassar BaptistaSENTENÇA:Vistos etc.Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento
de sentença, promovida pela Caixa Econômica Federal em face de Edelaine Nassar Baptista, objetivando o recebimento de R$ 24.021,00 (fl. 03).Às fls. 143 a CEF pleiteou a extinção da ação, informando que houve o
pagamento da dívida.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Custas recolhidas integralmente conforme certidão de fls. 35.Honorários
já embutidos no montante cobrado, conforme manifestação de fls. 143.Ante a atuação do Advogado Dativo após a sentença de fls. 85/94, arbitro seus honorários no valor máximo da tabela em vigor do e. CJF, em
substituição ao arbitrado anteriormente. Requisite-se o pagamento.Defiro o desentranhamento de eventuais documentos originais que constem dos autos, mediante a substituição por cópias, exceto procuração e
substabelecimentos.Após o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.Bauru, 30 de janeiro de 2019. Maria Catarina de Souza Martins FazzioJuíza Federal
Substituta
ALVARA JUDICIAL
0002294-19.2017.403.6108 - LUCAS PALMARIM(SP364542 - LUCIENE CRISTINA CARMINATO QUINTILIANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA
JUNIOR)
S E N T E N Ç AExtrato : FGTS - jurisdição voluntária - levantamento de saldo - impossibilidade de pessoal comparecimento à agência bancária - requerente preso - dignidade da pessoa humana - Ratificação da
antecipação da tutela antes deferida - Procedência ao pedido Autos n.º 0002294-19.2017.4.03.6108Requerente: Lucas PalmarimRequerida: Caixa Econômica Federal - CEFSentença tipo A , Resolução 535/06,
CJF.Vistos etc.Trata-se de Alvará Judicial, fls. 02/05, deduzido por Lucas Palmarim, qualificação a fls. 02, em relação à Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual se busca autorização para levantamento de saldo
de conta vinculada ao FGTS.Afirmou, na vestibular, o requerente está desempregado e se encontra recolhido no Centro de Detenção Provisória em Bauru/SP, não tendo efetuado os saques que afirma serem de
direito.Requereu Gratuidade.Atribuiu à causa o valor de R$ 2.096,09.Juntou procuração e documentos a fls. 06/16.O feito, inicialmente, proposto foi perante a E. Quarta Vara Cível da Comarca, em Bauru/SP, em
29/03/2017, fls. 02.Instado a se posicionar, o Ministério Público do Estado de São Paulo afirmou entender inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 178, CPC, pelo quê deixou de se manifestar, fls.
19.Determinou aquele E. Juízo Comum Estadual a remessa dos autos à Justiça Federal, para redistribuição, fls. 24.Vieram os autos redistribuídos, fls. 28, em 25/05/2017.Determinou este Juízo juntasse o requerente
atestado de permanência carcerária, fls. 29, o que cumprido foi a fls. 30/31.Apresentou contestação a CEF, fls. 37/38, em 01/08/2017, sem arguição de preliminares, propugnando pelo indeferimento do petitório. Aduziu o
prazo para saque de contas inativas findara-se no dia anterior, em 31/07/2017, conforme MP 763/2017.Trouxe o polo economiário extratos de três contas vinculadas, fls. 41/42-verso, com saldos respectivos de R$
1.506,50, R$ 250,67 e R$ 350,47.Réplica ofertada a fls. 46/55.Propugnou o MPF, a fls. 59, apenas pelo regular prosseguimento do feito.Antecipação dos efeitos da tutela, a fls. 60/64, para que a Secretaria expedisse
Alvará de Levantamento, em favor do requerente, nas pessoas da Advogada constituída, subscritora da inicial, Dra. Luciene Cristina Carminato Quintiliano, OAB/SP 364.542, procuração a fls. 06, e do genitor do
requerente, Jeovam Palmarim, procuração a fls. 15, das importâncias de fls. 41/42-verso, a título de FGTS.Alvará de levantamento expedido a fls. 67.Noticiou a parte autora o levantamento dos valores, fls. 74.Tomou
ciência o MPF, a fls. 75.A seguir, vieram os autos à conclusão.É o relatório.DECIDO.Não se opôs a CEF ao pedido do requerente, no que tange ao levantamento da quantia existente em F.G.T.S., desde que houvesse
pessoal comparecimento à agência bancária.Ocorre, porém, que o requerente encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória em Bauru/SP, em regime fechado, desde 17/10/2016, fls. 32. Como comando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2019
83/1343