Advogados do(a) EMBARGANTE: CRISTIANO GUSMAN - SP186004-B, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901
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EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Considerando que as procurações juntadas aos autos concede poderes para os procuradores representarem os outorgantes nos autos nº 5004415-89.2018.403.6110, intimem-se os embargantes para que providenciem, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, a regularização da representação processual, demonstrando que os subscritores tem poderes para representá-los nestes autos.
Após, tornem os autos conclusos.
Sorocaba, 12 de fevereiro de 2019.
MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN
JUÍZA FEDERAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004748-41.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: POSTO DO JIMENEZ II LTDA, SERGIO ANTONIO BARBOZA JIMENEZ, ETO JIMENEZ
SENTENÇA
Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 10/10/2018, para cobrança de crédito proveniente de inadimplemento de contratos de mútuo.
Com a inicial vieram os documentos registrados entre o ID 11509727 a 11509732.
O feito foi remetido à Central de Conciliação consoante certificado sob o ID 12516911.
Entrementes, sob o ID 13811847, a exequente noticiou a composição amigável, na qual culminou na liquidação do débito exequendo. Vindicou a extinção do feito em razão do pagamento efetuado.
Asseverou que a indigitada composição envolveu custas e honorários advocatícios. Por fim, pugnou pela liberação de eventuais constrições realizadas nos autos. Apresentou os documentos de ID 13811848 a 13811850.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que basta relatar.
Decido.
Noticiada a quitação do débito exequendo, há que se extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação.
Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários diante da informação que a composição administrativa abrangeu tal rubrica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sorocaba, 12 de fevereiro de 2019.
MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN
Juíza Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004756-18.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA DA SILVA JUIZ - ME, CLAUDIA APARECIDA DA SILVA JUIZ, PEDRO JUIZ
DESPACHO
Inicialmente, indefiro as intimações em nome do advogado conforme requerido em petição, tendo em vista o parágrafo 3º do artigo 14 da Resolução PRES nº 88 de 24 de janeiro de 2017.
Cite-se nos termos do art. 829 do novo Código de Processo Civil, expedindo-se carta(s) precatória(s) para que procedam à citação, penhora, avaliação e intimação do(s) executado(s).
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a exequente juntar as custas de distribuição e recolhimento de diligências suficientes para o oficial de justiça cumprir integralmente os atos deprecados, sob pena de extinção do feito.
Fixo os honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 827 do novo Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2019
1106/1224