AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002605-46.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TOK TAKE ALIMENTACAO LTDA., LUXOR VENDING LTDA.
Advogados do(a) APELADO: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, GUILHERME LANZELLOTTI MEDEIROS - SP357227, DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A
Advogados do(a) APELADO: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, GUILHERME LANZELLOTTI MEDEIROS - SP357227, DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo interno (ID 6554044) interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida por este Relator (ID 6019840) que,
nos termos do artigo 932, do CPC/2015, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.
Em suas razões de inconformismo a União Federal, alega, em síntese, que o feito deve ser suspenso até a modulação dos efeitos do RE nº 574.706. Alega,
ainda, que inexiste regra que preveja a dedução das quantias devidas a título de ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, pois não afronta o conceito
constitucional de faturamento, bem como o ICMS devido é um custo de produção, como qualquer outro. Por fim, alega que a impetrante não comprovou o recolhimento
do ICMS, razão pela qual deve julgado improcedente o pedido de compensação.
Intimada, a parte agravada manifestou-se (ID 7386207).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002605-46.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TOK TAKE ALIMENTACAO LTDA., LUXOR VENDING LTDA.
Advogados do(a) APELADO: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, GUILHERME LANZELLOTTI MEDEIROS - SP357227, DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A
Advogados do(a) APELADO: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, GUILHERME LANZELLOTTI MEDEIROS - SP357227, DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Saraiva.
As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação.
Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de
dar ou negar provimento ao recurso.
"Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2019
998/2019