7. Tendo a questão sido decidida em sentido contrário à linha de entendimento firmada
pelo STF – guardião da Carta Maior, incumbido de “dizer” a Constituição -, há de ser
admitida a ofensa à norma que autoriza a rescisão do julgado.
8. À exceção de hipóteses em que tenham sido modulados os efeitos de eventual
decisão proferida pela Corte Suprema (STF) - o que não se amolda ao caso presente -,
com a prolação do juízo de rescisão tem-se a restauração do statu quo ante,
retrocedendo os efeitos da decisão rescisória para momento anterior, resguardada,
contudo, a incidência de juros e de multa de mora sobre os valores devidos em razão da
rescisão, consectários que somente poderão ser exigidos após ultrapassados trinta dias
da "data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou
contribuição", na dicção do artigo 63, §2º, da Lei nº 9.430/96, aplicada por analogia pelo
C. STJ (AR 3638). A Primeira Seção desta Corte já teve a oportunidade de assim
também decidir (AR nº 0018374-93.2010.403.0000).
9. Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o
pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023893-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RÉU: SINDICATO DA INDUSTRIA DECALCADOS DE FRANCA
Advogado do(a) RÉU: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023893-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RÉU: SINDICATO DA INDUSTRIA DECALCADOS DE FRANCA
Advogado do(a) RÉU: BRENO ACHETE MENDES - SP297710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2019
368/2327